TJPB - 0800341-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800341-04.2023.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, foi proposta ação de busca e apreensão, sendo convertida ao rito executivo, conforme determinação da decisão de ID 86211863.
Assim, citado para pagar o débito devido, a parte executada quedou-se inerte, motivo pelo qual, após requerimento da parte exequente, foi realizado bloqueio via sistema Sisbajud, logrando-se êxito de forma parcial, havendo, até o momento, saldo bloqueado num total de R$ 705,25 (setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Ato contínuo, a executada impugnou a ordem de bloqueio, sob a alegação de que trata-se de verba impenhorável, afirmando que a quantia de R$ 669,94 é proveniente de seus rendimentos salariais.
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem (ID 108214923). É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Analisando os autos, vê-se que a executada demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Banco Bradesco é através da qual recebe seus proventos salariais.
Para tanto, colacionou aos autos os respectivos comprovantes (ID 103479165 e 103479167).
Pela documentação colacionada pela impugnante, ora executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência.
Desse modo, deve-se ser procedido o desbloqueio da quantia de R$ 669,94 (seiscentos e sessenta e nove e noventa e quatro reais), depositada junto ao Banco Bradesco e que encontra-se constrita por determinação deste Juízo.
Ademais, vale salientar que, quanto às demais constrições efetuadas de forma parcial junto à Caixa Econômica Federal (R$ 14,08) e à Nu Pagamentos (R$ 21,23), sequer restaram propriamente impugnadas, devendo, por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam de quaisquer das condições de impenhorabilidade descritas no art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Destarte, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Banco Bradesco S/A, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores da quantia de R$ 669,94 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
P.I. 01.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03.
Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04.
Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens passíveis de penhora, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
26/02/2025 10:09
Outras Decisões
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24/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800341-04.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL SENTENÇA
Vistos.
BANCO HONDA S/A. propôs a presente ação de busca e apreensão contra CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora, após tentativas frustradas de localização do veículo, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Entende-se por tanto, que fica a critério unicamente do autor, pugnar pela conversão do processo, para a ação de execução.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Planilha de débitos atualizada. (Id 83986660) Cite-se o executado, CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL no endereço sito à Rua Agente Fiscal José Costa Duarte, A-58, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58056-384, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 55252350, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Intime-se para pagamento das diligências postais ou com mandado, em até dez dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:51
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800341-04.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Caso não tenham sido pagas as custas iniciais e diligências com mandado, nem sido indicado fiel depositário, intime-se a parte autora para fazê-lo em até 10 (dez) dias, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:14
Juntada de Certidão de intimação
-
24/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:40
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
28/01/2023 21:52
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:15
Outras Decisões
-
19/01/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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