TJPB - 0822368-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 07:29
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
08/11/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:43
Decorrido prazo de LAURA NECI PALITOT DAS CHAGAS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822368-21.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LAURA NECI PALITOT DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP, LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Advogado do(a) REU: TATIANA ADOGLIO MORATELLI - SP187167 Advogado do(a) REU: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
LAURA NECI PALITOT DAS CHAGAS interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão na sentença.
Alega que o Juízo não se pronunciou sobre os pedidos de 1) declaração de inexistência do débito das mensalidades de 2018.2; 2) suspensão definitiva das cobranças via e-mails e ligações telefônicas em relação aos débitos da matrícula e das mensalidades do semestre de 2018.2.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Da análise dos autos, verifico que este juízo, inadvertidamente, deixou de se manifestar sobre o segundo pedido acima transcrito, incorrendo, assim, em omissão.
O pedido de declaração de inexistência do débito foi apreciado e acolhido logo no início do dispositivo da sentença.
Portanto, onde se lê: "Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda no sentido declarar a inexistência dos débitos aqui controvertidos para declarar a inexistência do débito de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e condenar os promovidos, solidariamente, a pagarem à parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, com índice do INPC; Defiro a tutela de urgência por sentença e determino que seja Oficiada a SERASA por meio do SERASAJUD, para que proceda a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros negativista, relativamente ao valor de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) incluído pela(s) promovida(s)." Leia-se: "Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda no sentido declarar a inexistência dos débitos aqui controvertidos para declarar a inexistência do débito de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e condenar os promovidos, solidariamente, a pagarem à parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, com índice do INPC; Defiro a obrigação de não fazer consistente no não envio mais de cobranças via e-mails e ligações telefônicas em relação aos débitos da matrícula e das mensalidades do semestre de 2018.2, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada cobrança limitada a R$ 1.000,00.
Defiro a tutela de urgência por sentença e determino que seja Oficiada a SERASA por meio do SERASAJUD, para que proceda a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros negativista, relativamente ao valor de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) incluído pela(s) promovida(s)." Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão do julgado, permanecendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o DJO de Id. 69402630, expeçam-se os alvarás para a autora e seu advogado, nos moldes pleiteados na petição retro e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de LAURA NECI PALITOT DAS CHAGAS em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:04
Juntada de Decisão
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de LAURA NECI PALITOT DAS CHAGAS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/S LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 22:57
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2022 16:02
Outras Decisões
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04/07/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:35
Juntada de Petição de informação
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02/06/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:38
Juntada de informação
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12/05/2022 18:37
Juntada de informação
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07/05/2022 13:38
Juntada de informação
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03/05/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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