TJPB - 0000952-09.2017.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
19/04/2024 12:45
Juntada de informação
-
08/04/2024 08:18
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé Ação penal de competência do júri.
PROCESSO N. 0000952-09.2017.8.15.0351 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado].
Autor: Ministério Público da Paraíba.
REU: JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS.
SENTENÇA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.
LIMITES.
IMPRONÚNCIA.
Não havendo indícios palpáveis de participação, impõe-se impronunciar os denunciados, sem prejuízo de desarquivamento dos autos, com o surgimento de novos indícios.
Inteligência do art. 414, caput e parágrafo único, do CPP.
Vistos etc.
No processo original de numeração protocolar 0000181-02.2015.8.15.0351 o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO; JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, conhecido por "DÚ", "CABO DÚ"; e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, c/c arts. 14, II, 29, e 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, agindo com intenção de matar, os ACUSADOS teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima DOUGLAS DOS SANTOS, sem obter, no entanto, êxito em sua morte, fato ocorrido na manhã do dia 20/12/2014, no loteamento Bela Vista, em Sapé-PB.
Esclarece que os ACUSADOS mantinham amizade com um indivíduo de nome ALEX, vulgo NEGUINHO, o qual foi assassinado, e figuraria como um dos suspeitos do crime a vítima DOUGLAS DOS SANTOS.
Assim, utilizando-se de duas motocicletas, sendo uma delas pertencente à genitora de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO, os RÉUS se dirigiram ao local onde se encontrava a vítima (que brincava de “bola de gude”, totalmente desprevenido) e efetuaram contra ele vários disparos de arma de fogo.
Que a ação, no entanto, não foi suficiente para matá-lo, porque o ofendido prontamente efetuou uma fuga.
Acrescentou que, além das lesões causadas a DOUGLAS DOS SANTOS, os disparos lesionaram os menores NATAN SANTOS DA SILVA e SAMIRA, esta com apenas 03 anos de idade, à época, e que ficou paraplégica em razão dos disparos.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir de portaria da autoridade policial.
Decretada a prisão preventiva dos DENUNCIADOS, nos termos da decisão de ID.
Num. 36872034 - Pág. 43/44, datada de 11/02/2016.
Denúncia foi recebida em decisão de Num. 36872034 - Pág. 57, publicada em 26/04/2017.
AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE foram pessoalmente citados, vindo a apresentar respostas à acusação.
JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS foi inicialmente citado por edital, não comparecendo em juízo nem constituindo advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao mesmo (Num. 36872034 - Pág. 86/87).
Separação processual, por desmembramento, determinada em decisão de Num. 36872034 - Pág. 95, em relação a JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, o qual transformou-se nos presentes autos (n. 0000952-09.2017.8.15.0351).
Deferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo parquet (ID.
Num. 36873010 - Pág. 2), com instrução realizada no ID.
Num. 36873010 - Pág. 16, Num. 36873010 - Pág. 66.
Prisão efetivada em 27/07/2023 (ID.
Num. 76986335 - Pág. 2), com audiência de custódia realizada em 01/08/2023 (Num. 76986335 - Pág. 7/9).
Citado pessoalmente (ID.
Num. 80539264 - Pág. 2), o RÉU apresentou defesa prévia no ID. 79045454, por advogado constituído, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Revisada e mantida a prisão do RÉU, nos termos da decisão de ID. 82794481, publicada em 04 de dezembro de 2023.
Realizado o interrogatório do RÉU no ID. 83216723.
Não houve requerimento por novas diligências.
Alegações finais, em memoriais do MINISTÉRIO PÚBLICO no Num. 83584810, pugnando pela pronúncia.
Em memoriais de Num. 85883449, a defesa requereu a absolvição.
Em decisão de Num. 85976974, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se a a utilização como prova emprestada dos documentos de ID.
Num. 36908944 - Pág. 84, Num. 36908944 - Pág. 98 a 100 e Num. 36908948 - Pág. 9 a 10; Num. 36908948 - Pág. 43 e Num. 36909114 - Pág. 2 constantes na Ação Penal n. 0000181-02.2015.8.15.0351.
Acostado os documentos no ID. 86066004 e ss.
Novas alegações finais do MP, ratificando o pedido de pronúncia (Num. 86183836).
O defensor constituído voltou a ratificar seus respectivos arrazoados finais (ID. 86629739). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem vícios que possam ser conhecidos “ex officio”, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios inerentes ao processo judicial-penal e ao rito estabelecido nas ações penais de competência do Júri.
Como dito, aos RÉUS imputa-se a prática do crime de triplo homicídio, qualificado e tentado, mediante disparos de armas de fogo. É de se relembrar que o processo original (numeração protocolar 0000181-02.2015.8.15.0351) visava apurar a responsabilidade criminal de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO; JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, conhecido por "DÚ", "CABO DÚ"; e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE.
Os autos teve com base o inquérito policial e, quando vertida em ação penal, teve curso inicial sendo, na sequência, operado o desmembramento, o que se transformou nesses autos.
Em suma, esse processo tem o fim de apurar a responsabilidade unicamente de JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, doravante RÉU, DENUNCIADO, ACUSADO etc.
O modelo brasileiro adotou o sistema escalonado no julgamento perante o Tribunal do Júri. É dizer, antes de se submeter à causa a apreciação da Corte Popular, tem-se uma etapa do procedimento em que será realizado, com observância ao contraditório e a ampla defesa, o juízo de admissibilidade. É esse, portanto, o sentido e função da pronúncia.
Assim, no procedimento escalonado do Júri e, repita-se, em observância ao contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos legais, tem-se a pronúncia do acusado, cuja decisão tem a finalidade apenas de submeter o réu ao julgamento na Corte Popular.
Dada essa realidade, necessário traçar-se a natureza jurídica da pronúncia.
Segundo antiga jurisprudência do STF (julgado publicado na RT 523/486, Relator Min.
Leitão de Abreu.
TJPR, Revista dos Tribunais 544/425), o tratamento da pronúncia materialmente como sentença é inadequado, pois, dotada de feições peculiares, diferencia-se da sentença de mérito por apoiar-se no juízo de probabilidade, enquanto a sentença encontra-se assentada no juízo de certeza.
Assim, muito embora classificada como sentença pela antiga redação do artigo 408 do CPP[1], e apesar de longas e antigas divergências ainda persistentes em nossa doutrina acerca de sua natureza jurídica, em que renomados doutrinadores como ARY FRANCO, GALDINO SIQUEIRA e ESPÍNOLA FILHO consideram-na como sentença; FREDERICO MARQUES já a tinha como sentença processual de conteúdo declaratório; ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO entendem-na como sentença em sentido formal e não substancial; TOURINHO FILHO que a tem como sentença, porém, não de mérito mas de caráter processual.
DAMÁSIO DE JESUS, para quem a pronúncia é apenas decisão de natureza processual; HERMÍNIO MARQUES PORTO, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ADA PELLEGRINNI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e HÉLIO TORNAGHI preferem classificá-la como decisão interlocutória.
Além desses pensadores, temos ainda a abalizada opinião de WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR para quem, "tecnicamente, a pronúncia não é sentença, mas mera decisão interlocutória, com natureza unicamente processual"[2].
Sem desconsiderar respeitáveis opiniões em contrário, é correto afirmar ser a pronúncia uma decisão interlocutória[3] de conteúdo declaratório [4] e efeito meramente processual, com a fundamentação do artigo 381, III, do Código de Processo Penal, mas com motivação de feição própria, compatível com sua natureza, onde o juízo de admissibilidade da acusação, obrigatoriamente, prevalece sobre o de condenação, sob pena de nulidade[5].
Desta forma, gerando a pronúncia efeitos de índole meramente processual, por não se aplicar ao réu, quando enviado ao Tribunal do Júri, qualquer sanção penal, o mais correto é classificá-la como decisão interlocutória, embora possa ganhar forma de sentença.
Determina o art. 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, deverá pronunciá-lo, remetendo-o ao Conselho da Sentença, a fim de que seja julgado.
No caso dos autos, verifico que ditos requisitos ensejadores à pronúncia estão comprovados.
Todavia, apenas em parte.
Com efeito, consta da denúncia que os acusados teriam efetuado disparos de arma de fogo e lesionado.
Todavia, das três supostas vítimas, não foi produzido acervo probatório mínimo de materialidade em relação à vítima NATAN SANTOS DA SILVA.
Veja-se que o primeiro exame afastou a existência de qualquer lesão (Num. 86066971).
Já numa segunda oportunidade, o mencionado ofendido recusou-se a submeter a perícia (Num. 86066964), inexistindo, em relação ao menos, demonstração mínima de materialidade.
Veja-se que, mesmo que se diga que se trataria de um crime incruento, ou seja, de uma ação que não teria deixado lesões, é de se revisar que o dolo direto teria sido voltado, segundo a narrativa da denúncia, apenas em relação a vítima DOUGLAS.
Ou seja, é apenas em relação a este que se tem, propriamente, um crime tentado, havendo com relação aos demais o que se chama de “erro de execução”.
Dito isto, reconheço demonstração suficiente de materialidade apenas em relação às vítimas DOUGLAS DOS SANTOS e SAMYRA SILVA AVELINO DA COSTA, esta, inclusive, com demonstração de lesões permanentes por laudo médico (Num. 86066975 e 86066978).
Lado outro, os depoimentos prestados, tanto na esfera policial como judicial, davam conta, ao menos inicialmente, que o RÉU seria um dos autores do crime, cuja conduta material estaria na efetuação dos disparos, é dizer, no acionamento sucessivo das armas de fogo.
Este fato foi confirmado por uma das vítimas, no seu depoimento de Num. 36872034 - Pág. 13, havendo outros relatos nos autos confirmando a autoria (Num. 36872034 - Pág. 32) e que, após o fato, os suspeitos não foram mais vistos na cidade (Num. 36872034 - Pág. 30).
No entanto, e eis o relevante, em juízo, uma das testemunhas declarou que estava na calçada, e no dia que os meliantes fizeram isso; que não conhece a pessoa conhecida como "DU", "CABO DU", que não sabe informar se a pessoa de "DU", "CABO DU" estava no fato; chegaram em motos sem capacete; que chegarem de moto, encostaram; que sua filha estava na calçada e não deu nem tempo; que dispararam em direção a DODÔ (DOUGLAS), mas acabaram atingindo também sua filha; que sua filha ficou até hoje com problemas, paralisada; que reconheceu o OSEIAS ; que não sabe dizer se a moto utilizada foi da mãe de algum dos réus (PJE mídia, a partir de 00:25 de gravação - audiência realizada no dia 07/03/2018).
Ainda que se reconheça que a vítima DOUGLAS o tenha reconhecido, é de se ver que o mesmo não pôde confirmar suas declarações em juízo, não sendo sua presença no local do crime confirmada por qualquer outra testemunha presencial.
As demais testemunhas ouvidas em juízo (NATAN SANTOS DA SILVA e EDGAR MANOEL DA SILVA), afirmaram que não viram os fatos, não sabe do enredo ou dos motivos para a prática do eventual crime, tendo apenas ouvido falar do envolvimento do RÉU no delito narrados (PJE mídias, consulta pelo número do processo).
A partir da nova redação dada ao art. 155 do Código de Processo Penal (dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.2008, DOU de 10.06.2008), não é mais possível tratar como prova aquilo que é colhido no inquérito policial ou no auto de prisão em flagrante, a não ser as cautelares, as não repetíveis e as antecipadas, conforme ressalva do próprio artigo.
Então o que se produz na fase policial são elementos de informação, que não têm o mesmo valor da prova.
Isso se explica pela característica do próprio ato policial (inquérito ou auto de prisão em flagrante), conforme alude Fernando da Costa Tourinho Filho: Durante o inquérito, o indiciado não passa de simples objeto de investigação.
Nele não se admite o contraditório.
A autoridade o dirige secretamente.
Uma vez instaurado o inquérito, a Autoridade Policial o conduz à sua causa finalis (que é o esclarecimento do fato e da respectiva autoria), sem que deva obedecer a uma sequência previamente traçada em lei.
Ora, o que empresta a uma investigação o matiz da inquisitoriedade é, exatamente, o não permitir-se o contraditório, a imposição da sigilação e não intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Nela não há Acusação nem Defesa.
A Autoridade Policial, sozinha, é que procede a pesquisa dos dados necessários a propositura da ação penal.
Por tudo isso, o inquérito é peça inquisitiva(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo penal. 27. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, v. 1, 2005. p. 209-210).
Sérgio Ricardo de Souza(SOUZA, Sérgio Ricardo de.
Temas de Direito processual penal constitucional aplicado.
Niterói: Impetus, 2006. p. 10-11 ) argumenta que a finalidade do inquérito policial é elucidar um fato tido como crime, em sua materialidade e autoria, para que o titular da ação penal respectiva tenha os elementos necessários para a propositura da respectiva peça acusatória.
Consagrado já está o caráter meramente informativo do Inquérito Policial.
Neste sentido também segue o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107 ao explicitar que “os elementos de prova produzidos por meio do inquérito, portanto, servirão apenas para fundamentar a formação da convicção do órgão incumbido de exercer a ação penal acerca da existência de crime”.
O inquérito policial somente gera atos de investigação e, como tais, de limitado valor probatório.
Seria um contrassenso outorgar maior valor a uma atividade realizada por um órgão administrativo, muitas vezes sem nenhum contraditório ou possibilidade de defesa e ainda sob o manto do segredo.
Portanto, os atos persecutórios produzidos pela polícia têm caráter meramente provisório e visam subsidiar o autor da eventual futura ação penal (Ministério Público ou ofendido), contudo não servem como prova a embasar uma sentença penal condenatória ou mesmo a submissão da causa perante o tribunal do júri.
O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.
O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente, lavar as mãos e remeter a quaestio ao Tribunal do Júri, só podendo pronunciar se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.
No caso, ainda que não existisse a mínima dúvida de que o crime haja acontecido, os indícios de autoria, nada obstante, não são sérios, não são críveis, não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do ACUSADO.
Desta forma, pode-se afirmar categoricamente que não existem indícios suficientes a autorizar o processamento perante o Tribunal do Júri, apesar da prova material da existência do crime.
Esclareço que o princípio do in dubio pro societate, orientador nessa fase do procedimento escalonado do Júri, conhece limites, não autorizando a submissão a um julgamento daquele contra quem não há elementos pré-constituídos da autoria.
Assim, em desarmonia às alegações finais ministeriais, reconheço que os elementos colhidos até o momento nos autos não apontam com probabilidade necessária o DENUNCIADO como autor do crime.
Isto posto, na forma do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o réu, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação.
Como consectário lógico da presente decisão, revogo a prisão preventiva do RÉU, determinando-se a expedição de alvarás de soltura e a imediata colocação do(s) réus em liberdade, se por outro motivo não deva(m) permanecer(em) preso(s).
Sem custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa constituída, via sistema; b) o ACUSADO, pessoalmente, por mandado.
Remeta-se uma via da presente sentença à autoridade policial (Delegacia de Polícia Civil), a qual servirá de ofício, para os fins do parágrafo único do art. 414, do CPP.
Passada em julgado a presente decisão, e cumprida a determinação supra, arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Na redação dada pela Lei n. 5.941/1973, in litteris: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura”.
Na redação dada pela Lei n. 9.033/1995, a aparente natureza de sentença manteve-se inalterada.
Vejamos: “Art. 408... § 1º.
Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomenda-lo-á na prisão em que se achar ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. [2] Tribunal do Júri e as suas modificações propostas, Revista dos Tribunais 720/401. [3] Supremo Tribunal Federal, Revista dos Tribunais 702/430. [4] Tribunal de Justiça de São Paulo, Revista dos Tribunais 697/284 [5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Habeas Corpus 138.130. 5ª Câmara.
Relator Desembargador DANTE BUSANA.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 141/437; Revista Trimestral de Jurisprudência 136/1.215; Revista dos Tribunais 523/486. -
21/03/2024 11:05
Juntada de informação
-
21/03/2024 10:59
Juntada de informação
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:48
Revogada a Prisão
-
21/03/2024 08:48
Proferida Sentença de Impronúncia
-
18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Informações
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0000952-09.2017.8.15.0351 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS.
DECISÃO (JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA) Vistos, etc.
No processo original de numeração protocolar 0000181-02.2015.8.15.0351 o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO; JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, conhecido por "DÚ", "CABO DÚ"; e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, c/c arts. 14, II, 29, e 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, agindo com intenção de matar, os ACUSADOS teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima DOUGLAS DOS SANTOS, sem obter, no entanto, êxito em sua morte, fato ocorrido na manhã do dia 20/12/2014, no loteamento Bela Vista, em Sapé-PB.
Esclarece que os ACUSADOS mantinham amizade com um indivíduo de nome ALEX, vulgo NEGUINHO, o qual foi assassinado, e figuraria como um dos suspeitos do crime a vítima DOUGLAS DOS SANTOS.
Assim, utilizando-se de duas motocicletas, sendo uma delas pertencente à genitora de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO, os RÉUS se dirigiram ao local onde se encontrava a vítima (que brincava de “bola de gude”, totalmente desprevenido) e efetuaram contra ele vários disparos de arma de fogo.
Que a ação, no entanto, não foi suficiente para matá-lo, porque o ofendido prontamente efetuou uma fuga.
Acrescentou que, além das lesões causadas a DOUGLAS DOS SANTOS, os disparos lesionaram os menores NATAN SANTOS DA SILVA e SAMIRA, esta com apenas 03 anos de idade, à época, e que ficou paraplégica em razão dos disparos.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir de portaria da autoridade policial.
Decretada a prisão preventiva dos DENUNCIADOS, nos termos da decisão de ID.
Num. 36872034 - Pág. 43/44, datada de 11/02/2016.
Denúncia foi recebida em decisão de Num. 36872034 - Pág. 57, publicada em 26/04/2017.
AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE foram pessoalmente citados, vindo a apresentar respostas à acusação.
JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS foi inicialmente citado por edital, não comparecendo em juízo nem constituindo advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao mesmo (Num. 36872034 - Pág. 86/87).
Separação processual, por desmembramento, determinada em decisão de Num. 36872034 - Pág. 95, em relação a JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, o qual transformou-se nos presentes autos (n. 0000952-09.2017.8.15.0351).
Deferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo parquet (ID.
Num. 36873010 - Pág. 2), com instrução realizada no ID.
Num. 36873010 - Pág. 16, Num. 36873010 - Pág. 66.
Prisão efetivada em 27/07/2023 (ID.
Num. 76986335 - Pág. 2), com audiência de custódia realizada em 01/08/2023 (Num. 76986335 - Pág. 7/9).
Citado pessoalmente (ID.
Num. 80539264 - Pág. 2), o RÉU apresentou defesa prévia no ID. 79045454, por advogado constituído, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Revisada e mantida a prisão do RÉU, nos termos da decisão de ID. 82794481, publicada em 04 de dezembro de 2023.
Realizado o interrogatório do RÉU no ID. 83216723.
Não houve requerimento por novas diligências.
Alegações finais, em memoriais do MINISTÉRIO PÚBLICO no Num. 83584810, pugnando pela pronúncia.
Em memoriais de Num. 85883449, a defesa requereu a absolvição.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Antes de adentrar propriamente no mérito, é de se relembrar que o processo original (numeração protocolar 0000181-02.2015.8.15.0351) visava apurar a responsabilidade criminal de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO; JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, conhecido por "DÚ", "CABO DÚ"; e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE.
Os autos teve com base o inquérito policial e, quando vertida em ação penal, teve curso inicial sendo, na sequência, operado o desmembramento, o que se transformou nesses autos.
Em suma, esse processo tem o fim de apurar a responsabilidade unicamente de JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS, doravante RÉU, DENUNCIADO, ACUSADO etc.
Não obstante a ausência de requerimento de diligências, quando nos autos for constatada a ausência de exame de corpo de delito e as circunstâncias do crime que se apura assim o exigiam, a imposição da nulidade há que ser prevalente, por inteligência da própria letra da lei, especificamente do art. 158 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: TJ-MA - APR: 348612005 MA, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/01/2009, GRAJAU.
No caso, foi informado na denúncia que as vítimas DOUGLAS DOS SANTOS, NATAN SANTOS DA SILVA e SAMYRA SILVA AVELINO DA COSTA, na tentativa de homicídio do primeiro, teriam sido alvejadas.
Disse mais, que a menor SAMYRA corria o risco de ficar paraplégica.
A despeito disso, da narrativa de vestígios da ação criminosa, contudo, nenhum exame pericial foi realizado, seja de local de ação criminosa, seja nas vítimas, limitando-se a colheita de elementos aos registros testemunhais de vítimas e testemunhas.
Evidente que, passados todos esses anos, não haveria como se realizar o exame de local de crime.
Entretanto, as marcas de disparos em pele e músculo, e mais ainda a indicação de paraplegia, evidenciam a possibilidade de realização de perícia médica.
Lado outro, em consulta ao sistema PJe, notadamente no processo originário de n. 0000181-02.2015.8.15.0351, verifico que em decisão de Num. 36908944 - Pág. 76 a 78 prolatada no referido feito, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se a realização de perícia médica nas vítimas.
Em resposta naqueles autos, a autoridade policial informou a morte de DOUGLAS, por fato alheio ao presente processo (Num. 36908944 - Pág. 84) e juntou o laudo de constatação de ofensa física de SAMYRA SILVA AVELINO DA COSTA (Num. 36908944 - Pág. 98 a 100; e Num. 36908948 - Pág. 9 a 10) e de NATAN SANTOS DA SILVA (Num. 36908948 - Pág. 43).
Foi determinada no referido processo nova perícia em NATAN, a qual restou prejudicada, diante da recusa do ofendido em se submeter a perícia médica (Num. 36909114 - Pág. 2).
Nessa perspectiva, o compartilhamento das provas obtidas no processo originário de n. 0000181-02.2015.8.15.0351, estritamente aquelas constantes no referido feito nos ID.
Num. 36908944 - Pág. 84, Num. 36908944 - Pág. 98 a 100 e Num. 36908948 - Pág. 9 a 10; Num. 36908948 - Pág. 43 e Num. 36909114 - Pág. 2, apresenta-se como um instrumento célere e indispensável para o julgamento da lide, sem que para tanto seja necessário promover novas diligências para a obtenção de um mesmo resultado.
Ademais, a partir da utilização das provas indicadas acima produzidas no processo originário de n. 0000181-02.2015.8.15.0351, será assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigurando-se como válido o empréstimo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (Precedentes: AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Desse modo, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que determino a utilização como prova emprestada dos documentos de ID.
Num. 36908944 - Pág. 84, Num. 36908944 - Pág. 98 a 100 e Num. 36908948 - Pág. 9 a 10; Num. 36908948 - Pág. 43 e Num. 36909114 - Pág. 2 constantes na Ação Penal n. 0000181-02.2015.8.15.0351.
Proceda a escrivania com a juntada dos referidos documentos, e, na sequência, intimem-se sucessivamente as partes para manifestação, em cinco dias, podendo, acaso queiram, editar as alegações finais.
Por fim, uma vez que as circunstâncias de fato não se alteraram com o encerramento da instrução, qual seja, a fuga do distrito da culpa, com atraso de anos ao processo, mantenho a prisão preventiva do RÉU.
Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:58
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Carta precatória
-
15/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
06/12/2023 11:01
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0000952-09.2017.8.15.0351 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS.
DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO; JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I, c/c arts. 14, II, 29, e 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, agindo com intenção de matar, os ACUSADOS teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima DOUGLAS DOS SANTOS, sem obter, no entanto, êxito em sua morte, fato ocorrido na manhã do dia 20/12/2014, no loteamento Bela Vista, em Sapé-PB.
Esclarece que os ACUSADOS mantinham amizade com um indivíduo de nome ALEX, vulgo NEGUINHO, o qual foi assassinado, e figuraria como um dos suspeitos do crime a vítima DOUGLAS DOS SANTOS.
Assim, utilizando-se de duas motocicletas, sendo uma delas pertencente à genitora de AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO, os RÉUS se dirigiram ao local onde se encontrava a vítima (que brincava de “bola de gude”, totalmente desprevenido) e efetuaram contra ele vários disparos de arma de fogo.
Que a ação, no entanto, não foi suficiente para matá-lo, porque o ofendido prontamente efetuou uma fuga.
Acrescentou que, além das lesões causadas a DOUGLAS DOS SANTOS, os disparos lesionaram os menores NATAN SANTOS DA SILVA e SAMIRA, esta com apenas 03 anos de idade, à época, e que ficou paraplégica em razão dos disparos.
A ação penal foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este instaurado a partir de portaria da autoridade policial.
Decretada a prisão preventiva dos ACUSADO em decisão de ID.
Num. 36872034 - Pág. 43/44.
Denúncia foi recebida em decisão de Num.
Num. 36872034 - Pág. 57, publicada em 26/04/2017.
AIRTON CLEITON DO NASCIMENTO e OSEIAS DE OLIVEIRA TRINDADE foram pessoalmente citados.
JOSÉ EDUARDO DA SILVA MARTINS foi citado por edital, não comparecendo em juízo nem constituindo advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao mesmo (Num. 36872034 - Pág. 86/87), vindo o mesmo na sequência a ser excluído do processo n. 0000181-02.2015.8.15.0351, por desmembramento (Num. 36872034 - Pág. 95), sendo formalizado os presentes autos (Ação Penal n. 0000952-09.2017.8.15.0351) apenas em relação ao referido, doravante RÉU, ACUSADO, DENUNCIADO.
Realizada audiência de antecipação de provas (ID.
Num. 36873010 - Pág. 16, 30 e 66.
A prisão do ACUSADO veio a ser efetivada em 27/07/2023 (Num. 76986335 - Pág. 2).
Citado pessoalmente (Num. 80539264 - Pág. 2), o RÉU apresentou defesa prévia no ID. 79045454, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Parecer ministerial pela manutenção da prisão (ID. 80721700). É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A situação em apreço reclama, inescusavelmente, a manutenção da constrição física.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que as condutas praticadas pelo ACUSADO foram potencialmente ofensivas. É de se ver que o crime teria sido praticado com evidentes requintes de crueldade, posto que em conjunto com outros agentes, teria desferido vários disparos de arma de fogo contra a vítima, sem obter, no entanto, êxito em sua morte, o que fortalece a manutenção da preventiva, vez que tal ação denota a periculosidade concreta do acusado.
Os elementos referidos, aliados às provas produzidas até o momento, constituem, portanto, prova da materialidade e indício suficiente de autoria da infração prevista no art. 121, do Código Penal, além da indicação concreta de ser o ACUSADO pessoa violenta e de impulso agressivo, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para prevenir a prática de novos delitos.
Ademais, os autos demonstram que houve fuga de distrito da culpa após a prática do crime e que tão logo a ocorrência da infração, escapou da localidade, não deixando endereço conhecido, sendo, pelo contrário, ignorado seu destino por conhecidos e familiares, além de outras pessoas ouvidas no processo, por mais de 8 (oito) anos.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP): a) Cometimento, em tese, de crime cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. art. 121, § 2º, incisos I, c/c arts. 14, II, 29, e 69, todos do Código Penal); b) indícios da autoria e prova da materialidade delituosa; c) garantia da ordem pública e assegurar a execução de lei penal, eis que o ACUSADO, diante da violência e agressividades indicada na denúncia, se solto, pode vir a delinquir, consumando eventual crime contra a vida ou, de outra forma, vir a impossibilitar o andamento da persecução penal através de novas fugas.
Por fim, não há mudança da conjuntura fática a justificar a revogação do decreto prisional, sendo, portanto, imperioso a manutenção da segregação.
Esclareço, nesse ponto, que a alegação de residência fixa e trabalho lícito em nada prejudica a demonstração da materialidade do fato, indícios de sua autoria ou mesmo a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Frente o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada, sem prejuízo de voltar a decidir sobre a questão, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal.
Lado outro, no tocante à certidão exarada pela escrivania, anoto que na audiência de instrução designada apenas será realizada a oitiva das testemunhas ainda não ouvidas em sede de antecipação de provas, bem como o interrogatório do RÉU.
Por fim, não obstante o teor do expediente de ID. 82791666, MANTENHO a data e o horário designado para o encerramento da instrução, bem como a realização pela plataforma Zoom Meeting.
OFICIE-SE o estabelecimento prisional em que o RÉU encontra-se recolhido informando que o dia e hora designados é aquele que este juízo dispõe para a realização da audiência de réu preso, e que aguarda que a direção da unidade prisional coloque à disposição o réu no dia e hora designados, ainda que excepcionalmente antes do horário que ele próprio estipulou pra atender determinações judiciais.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Publicado eletronicamente.
Intimações necessárias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:20
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2023 05:35
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:57
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 08:23
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:41
Juntada de Informações
-
22/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 08:40
Juntada de Informações
-
19/11/2023 10:21
Juntada de Carta precatória
-
30/10/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 08:00
Juntada de Informações
-
30/10/2023 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 10:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
PROCESSO N. 0000952-09.2017.8.15.0351 [Crime Tentado, Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS.
DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o advogado para emendar o instrumento procuratório de ID. 79045457 com a indicação dos dados pessoais do seu constituinte, constando ainda data atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, vistas ao Ministério Público, para no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do pedido de renovação da prisão preventiva do acusado.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em razão da permanência do estado de pandemia: 1.
DESIGNE-SE data e horário para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo linka ser disponibilizado nos autos. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA à direção do estabelecimento prisional onde o réu encontra-se recolhido, via malote digital e confirmação por ligação telefônica, no propósito de permitir o ingresso e acesso à plataforma do Zoom Meetting ou Google Meeting, através do link acima, além de assegurar canal de comunicação (que pode ser telefônica) para entrevista prévia e reservada e, durante toda a audiência, comunicação direta com a Defesa, acaso o defensor não compareça à unidade prisional. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 4.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 5.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 11 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:12
Outras Decisões
-
11/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:23
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2023 14:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/08/2023 09:00
Juntada de informação
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2023 15:00
Juntada de informação
-
26/07/2023 11:49
Juntada de informação
-
26/07/2023 11:48
Juntada de informação
-
26/07/2023 10:13
Juntada de informação
-
24/07/2023 10:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS (REU)
-
21/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:07
Juntada de Informações
-
02/02/2023 11:14
Juntada de informação
-
02/02/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:41
Juntada de Informações
-
23/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:59
Outras Decisões
-
04/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:12
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 09:14
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2021 15:38
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:01
Processo migrado para o PJe
-
11/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 11: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2020 NF 117/2
-
11/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 11/2020 15:30 TJESPMP
-
24/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 24: 10/2020 D003827180351 08:33:53 TERCEIR
-
28/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2020 MANDADO DE PRISAO
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
27/02/2019 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 22: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/01/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 12/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 18/09/2018 04562PB
-
13/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 08/2018 D002660180351 11:59:01 TERCEIR
-
07/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2018 D000530180351 12:04:21 005
-
07/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 03/2018 D000843180351 12:04:22 006
-
07/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 03/2018 CD
-
07/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 07: 03/2018 09:00
-
19/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/02/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2018 INTIMAÇÃO E CONDUÇÃO TES.
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 01/2018 DEPOL
-
17/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 16: 01/2018 09:30
-
17/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 07: 03/2018 09:00 2
-
12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D007572170351 08:32:45 004
-
12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D007753170351 08:32:46 001
-
12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D007891170351 08:32:46 003
-
12/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2017 D007907170351 08:32:46 002
-
12/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2017 CIENCIA DP
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2017 01;02;03 E 04
-
27/10/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 27: 10/2017 DEFIRO O PEDIDO DE ANT.PROVAS
-
27/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 16: 01/2018 09:30
-
26/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 26: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2017 PROCESSO AUTUADO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2017
-
06/10/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 06: 10/2017 TJETX12
-
25/09/2017 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS
-
25/04/2017 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE EDUARDO DA SILVA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806209-37.2021.8.15.2001
Wellington de Souza Santos
Maria Michele de Sousa Gomes
Advogado: Christian Henrique Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 20:41
Processo nº 0813244-14.2022.8.15.2001
Fernando Antonio Cruz Viegas da Silva
Condominio do Edificio Residencial Parad...
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 10:28
Processo nº 0825773-65.2022.8.15.2001
Inplasa Industria e Comercio de Embalage...
Partido Verde-Diretorio Municipal de Joa...
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 14:39
Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001
Maria Belo da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 16:06
Processo nº 0823494-77.2020.8.15.2001
Viacao Sao Jorge LTDA
Terraplenagem Santo Amaro Limitada - EPP
Advogado: Monica Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 11:56