TJPB - 0813244-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 09:58 Juntada de Petição de informação 
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                                            22/07/2024 08:26 Juntada de 
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                                            19/07/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:19 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813244-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Diante da certidão da Serventia Judicial (ID 93544016), bem como considerando a extinção do cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 José Célio de Lacerda Sá.
 
 Juiz de Direito em Substituição.
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                                            16/07/2024 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2024 10:43 Determinado o arquivamento 
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                                            15/07/2024 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 10:48 Juntada de 
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                                            08/07/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 01:41 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813244-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/06/2024 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2024 12:37 Juntada de 
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                                            19/06/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 21:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 10:56 Juntada de Alvará 
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                                            13/06/2024 10:56 Juntada de Alvará 
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                                            10/06/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:09 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813244-14.2022.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO SENTENÇA Processo Civil.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 Pagamento voluntário da condenação.
 
 Art. 526 do CPC.
 
 Obrigação satisfeita.
 
 Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
 
 Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90973160). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
 
 Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
 
 Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
 
 Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90973160, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
 
 Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
 
 Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            29/05/2024 14:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/05/2024 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813244-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/03/2024 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2024 12:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2024 17:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/03/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813244-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/03/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 07:34 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 01:18 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 11:08 Juntada de Petição de informação 
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                                            17/02/2024 06:47 Publicado Sentença em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            17/02/2024 03:28 Publicado Sentença em 08/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813244-14.2022.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
 
 REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO (Id 81102430) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 72963290), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito e quanto à contradição em relação de ser a despesa condominial ordinária ou extraordinária.
 
 Juntou documentos.
 
 Contrarrazões inseridas no Id 82916998. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
 
 O que se verifica na hipótese é que o Promovido Embargante, insatisfeito com o resultado da ação, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, ressaltou que o prédio não possuía Projeto de Combate a Incêndio (PCI), portanto, ocorrente o problema e a necessidade de suprir a falta, de forma emergencial.
 
 Foi ainda, esclarecido que, além da questão de ser extraordinária ou ordinária a despesa, o problema apontado pelo Relatório de Vistoria emanado do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (ID 70288038), deveria de ser, urgentemente, reparado, de modo a evitar que o Condomínio viesse a suportar as duras sanções previstas na Lei n. 9.625/2011.
 
 Também, restou concluído ser a obrigação dos condôminos proprietários, no que tange à contribuição com despesas extraordinárias vinculadas à estrutura do imóvel, segurança e demais títulos de urgência, como tal, reformas que viessem abranger equipamentos de segurança contra incêndio.
 
 E, por tais razões, foi decretada a nulidade parte da Assembleia Geral ordinária realizada, ao que se mostra a Sentença objurgada, inserida no Id 72963290.
 
 Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
 
 ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813244-14.2022.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
 
 REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO (Id 81102430) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 72963290), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito e quanto à contradição em relação de ser a despesa condominial ordinária ou extraordinária.
 
 Juntou documentos.
 
 Contrarrazões inseridas no Id 82916998. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
 
 O que se verifica na hipótese é que o Promovido Embargante, insatisfeito com o resultado da ação, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Sentença censurada analisou e discutiu as falhas pontuadas, quando, notadamente, ressaltou que o prédio não possuía Projeto de Combate a Incêndio (PCI), portanto, ocorrente o problema e a necessidade de suprir a falta, de forma emergencial.
 
 Foi ainda, esclarecido que, além da questão de ser extraordinária ou ordinária a despesa, o problema apontado pelo Relatório de Vistoria emanado do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (ID 70288038), deveria de ser, urgentemente, reparado, de modo a evitar que o Condomínio viesse a suportar as duras sanções previstas na Lei n. 9.625/2011.
 
 Também, restou concluído ser a obrigação dos condôminos proprietários, no que tange à contribuição com despesas extraordinárias vinculadas à estrutura do imóvel, segurança e demais títulos de urgência, como tal, reformas que viessem abranger equipamentos de segurança contra incêndio.
 
 E, por tais razões, foi decretada a nulidade parte da Assembleia Geral ordinária realizada, ao que se mostra a Sentença objurgada, inserida no Id 72963290.
 
 Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
 
 ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, para PRESERVAR todos os termos da Sentença guerreada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            31/01/2024 15:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/12/2023 07:14 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 16:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/11/2023 04:33 Publicado Intimação em 23/11/2023. 
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                                            23/11/2023 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813244-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            21/11/2023 19:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/11/2023 01:01 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 09:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/10/2023 01:56 Publicado Sentença em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813244-14.2022.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO SENTENÇA EMENTA.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
 
 REDUÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
 
 DESPESAS ORIGINÁRIAS À OBRA EMERGENCIAL DO PRÉDIO.
 
 DECISÃO CONFLITANTE DA ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DESPESAS.
 
 SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO NÃO PERFAZ DISPÊNDIO ORDINÁRIO.
 
 CUSTEIO DE OBRA EXTRAORDINÁRIA COM RECURSOS DE TAXA ORDINÁRIA.
 
 FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 ANULAÇÃO PARCIAL DOS TERMOS DECIDIDOS EM ASSEMBLEIA.
 
 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC C/C ART. 22 DA LEI N. 8.245/91. -Despesas extraordinárias são referentes aos gastos extras, ou seja, frutos de imprevistos e que não fazem parte do cotidiano do condomínio.
 
 Como por exemplo: substituição de equipamentos, vazamentos, fundo de obras no prédio, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, dente outras utilidades.
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Anulação de Decisão de Assembleia c/c Obrigação de Fazer e não Fazer ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARADISO, em que objetiva, a princípio, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação para que seja declarada a anulação de parte da assembleia geral ordinária realizada em 10.02.2022 (ID 55967773).
 
 Em suas razões, aduz o autor que o presidente da Assembleia confundiu a maioria dos condôminos votantes tentando mostrar que o custo com a “adequação do sistema de combate a incêndio” se tratava de despesa ordinária, quando na realidade corresponde a dispêndio extraordinário.
 
 Acrescenta, ainda, que o custeio de obra extraordinária com recursos de taxa ordinária está em completa desobediência à legislação aplicada ao caso, onde restará ao demandante arcar com despesas que sequer conhece de sua real necessidade de realização.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a medida liminar (ID 58421239), citado, o réu ofereceu contestação sem arguir questões preliminares.
 
 No mérito, sustentou que, conforme fora alertado aos demais condôminos presentes na Assembleia, haveriam outras despesas ordinárias de grande monta relativas à segurança do condomínio que já estavam sendo realizadas e ainda precisariam ser feitas a fim de possibilitar que o condomínio se adequasse às normas de prevenção e combate a incêndio, o que prejudicaria a redução da cota de condominio.
 
 Razão pela qual, requereu a improcedência da ação.
 
 Juntou documentos (ID 59844514).
 
 Réplica inserida no ID 61196542.
 
 Audiência de instrução realizada, cuja conciliação das partes restou inexitosa (ID 69229209).
 
 Laudo pericial emanado do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba (ID 70288038), oitiva das partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese vertente, a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da decisão tomada em Assembléia a respeito do custeio de obra extraordinária com recursos de taxa ordinária que no entendimento do autor, encontra-se em desobediência à legislação aplicada ao caso.
 
 Sem questões preliminares a serem analisadas, reporto-me ao mérito. 1.
 
 DO MÉRITO.
 
 Infere-se do caso em epígrafe a insatisfação do promovente em face da conduta ostensiva do promovido em custear obra extraordinária com recursos de taxa ordinária.
 
 De modo que pugnou a anulação parcial da Assembléia condominial ocorrida em 10.02.2022.
 
 POIS, BEM.
 
 Depreende-se dos autos, através do RELATÓRIO DE VISTORIA Nº 021/2023 realizado no prédio em comento (ID 70288038, Pág.
 
 Virtual 2/5), que o prédio não possui Projeto de Combate a Incêndio (PCI).
 
 Como consequência, nos termos da Lei Estadual n. 9.625/2011, foi concedido ao Condomínio o prazo de 30 dias para a correção das irregularidades, sob pena de multa, interdição, embargos, ou de outras sanções previstas em Lei.
 
 Ou seja, de fato existe o problema e a necessidade de suprir a falta, de forma emergencial.
 
 Sem maiores delongas, vale salientar, além da questão de ser extraordinária ou ordinária a despesa, o problema apontado pelo RELATÓRIO DE VISTORIA Nº 021/2023 emanado do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA (ID 70288038), deverá ser, urgentemente, reparado, de modo a evitar que o Condomínio venha a suportar as duras sanções previstas na Lei n. 9.625/2011. É cediço, que é obrigação dos condôminos proprietários no que tange à contribuição com despesas extraordinárias vinculadas à estrutura do imóvel, segurança e demais títulos de urgência, como tal, reformas que venham abranger equipamentos de segurança contra incêndio.
 
 Entretanto, a taxa condominial ordinária deverá vigorar conforme planilha anexa a ata da AGO de 10/02/2022, consoante ID 55967761.
 
 Quanto a pretensão do autor à condenação do réu em repetição de indébito, tenho que melhor sorte não lhe traduz, uma vez que posto que não consta do caderno processual qualquer comprovação de pagamento em excesso realizado pelo demandante.
 
 Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular do autor merece agasalho, de modo que o acolhimento da ação é medida impositiva.
 
 ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para ANULAR parte da assembleia geral ordinária realizada em 10 de fevereiro de 2022, no tocante a não concessão do desconto imediato de 22,97%, devendo a taxa condominial ordinária vigorar conforme planilha anexa a ata da AGO de 10/02/2022 (ID 55967761), bem como DETERMINAR que o Promovido efetue a cobrança do autor no valor de R$ 1.415,58 a título de taxa ordinária, tendo em vista que a adequação do sistema de combate a incêndio não se tratar de despesa ordinária.
 
 TORNO DEFINITIVA a liminar concedida no ID 58421239.
 
 CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, consoante art. 85, §§2º e 8º do NCPC.
 
 Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCPC.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de direito.
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                                            11/10/2023 20:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2023 23:25 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/04/2023 20:26 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 07:14 Juntada de 
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                                            16/02/2023 10:30 Juntada de 
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                                            16/02/2023 10:27 Juntada de 
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                                            16/02/2023 09:54 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            09/02/2023 01:35 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 00:56 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            30/11/2022 18:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            30/11/2022 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 13:16 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            17/11/2022 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 01:10 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS DA SILVA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 00:53 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARADISO em 21/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 22:17 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            06/10/2022 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2022 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 19:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2022 21:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/05/2022 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2022 08:13 Juntada de devolução de mandado 
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                                            16/05/2022 18:38 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2022 13:56 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/05/2022 21:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 17:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/04/2022 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/03/2022 20:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 21:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/03/2022 11:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/03/2022 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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