TJPB - 0845122-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 21:27
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 22:25
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:38
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 21:38
Deferido o pedido de
-
06/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:37
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:58
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Determinada diligência
-
30/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA BELO DA SILVAPROCURADOR: MARIA HELENA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Indefiro, por hora, o pedido de ID 89680955, uma vez que as astreintes fixadas por este Juízo ainda são objeto de agravo de instrumento interposto pelo Executado neste processo, estando ainda pendente de julgamento do seu mérito.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:43
Determinada diligência
-
07/05/2024 09:43
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA BELO DA SILVAPROCURADOR: MARIA HELENA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se manifestação do E.
TJPB ou que providencie o Agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo ou reformada de plano a decisão recorrida.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/03/2024 10:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805843-79.2024.8.15.0000
-
29/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA BELO DA SILVAPROCURADOR: MARIA HELENA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por MARIA BELO DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., visando executar o valor das astreintes fixadas no processo principal (nº 0829594-14.2021.8.15.2001), em decorrência de alegação de descumprimento de ordem judicial proferida naqueles autos.
Sustenta a Exequente que no feito principal foi proferida decisão concedendo a tutela antecipada para o fim de determinar que o Promovido realize a prova de vida da Autora, através de agendamento em seu domicílio ou através de sua procuradora regularmente constituída e cadastrada no INSS ou, ainda, outro meio cabível na forma da Lei, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ao final, pugnou pela condenação do Devedor ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00, pelo descumprimento da decisão judicial.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, argumentando a inexigibilidade das astreintes, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o risco de irreversibilidade da execução provisória e do perigo de dano irreparável, a necessidade de redução da multa em razão da desproporcionalidade das astreintes e do excesso de execução.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o processo originário, no qual foi prolatada a decisão que fixou a multa cominatória objeto deste cumprimento provisório já foi julgado, com sentença transitada em julgado (proc. nº 0829594-14.2021.815.2001).
Assim, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo. a) Inexigibilidade das astreintes ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer Sustenta o Executado que a obrigação de fazer imposta no processo principal é impossível de ser cumprida, pois o cadastro da Exequente na agência estava incompleto e que a prova de vida por procuração exige que o procurador se dirija ao INSS para cadastro da procuração e posterior informação ao banco.
Ocorre que esses argumentos do Devedor também foram apresentados no processo de conhecimento e foram rejeitados, tanto por ocasião da sentença de mérito quanto no acórdão proferido na Instância Superior, quando do julgamento da apelação interposta pela instituição financeira, tendo ocorrido o trânsito em julgado destas decisões.
Portanto, a alegação de inexigibilidade da multa cominatória por impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já se encontra superada por sentença transitada em julgado e não pode ser objeto de reapreciação nesta fase processual. b) Risco de irreversibilidade da execução provisória e do perigo de dano irreparável No tocante ao alegado risco de irreversibilidade da execução e do perigo de dano irreparável, não há como ser acolhido tal pedido, pois a sentença que confirmou a obrigação de fazer e reconheceu o descumprimento da decisão judicial por parte do Executado já transitou em julgado, de modo que não há como alterar essa situação processual consolidada, por meio de recurso na fase de cumprimento de sentença. c) Necessidade de redução da multa em razão da desproporcionalidade das astreintes e do excesso de execução Em relação a este pleito, também não merece acolhimento.
Isto porque a multa foi fixada dentro dos parâmetros da equidade e da proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e o tempo de duração do descumprimento da obrigação de fazer.
Logo, não vislumbro que o valor máximo fixado a título de astreintes, neste caso concreto, seja capaz de causar enriquecimento à Exequente e nem acarretar prejuízo patrimonial ao banco que comprometa ou inviabilize a sua atividade econômica.
Ao contrário, o valor arbitrado nas astreintes tem apenas a finalidade de punir o Devedor que descumpriu injustificadamente a decisão judicial e cumprir a função pedagógica de incentivá-lo a não mais incidir no mesmo tipo de conduta processual.
Ademais, neste caso concreto, a decisão que fixou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer não foi objeto de agravo de instrumento, precluindo a matéria.
De igual modo, o alegado excesso de execução também não deve ser admitido, pois o Executado não apontou o valor devido, o que viola a regra do § 4º, do art. 525, do CPC.
Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 68612555.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 1º de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2024 10:02
Determinada diligência
-
01/02/2024 10:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845122-54.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA BELO DA SILVAPROCURADOR: MARIA HELENA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Mantenha-se a suspensão do presente feito, no aguardo do julgamento em definitivo, com trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 0829594-14.2021.8.15.2001, conforme determinado na decisão de ID 69929852, certificando-se e fazendo nova conclusão quando de seu julgamento.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2023 20:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829594-14.2021.8.15.2001
-
26/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:42
Determinada diligência
-
06/03/2023 20:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0829594-14.2021.8.15.2001
-
17/02/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:56
Determinada diligência
-
29/11/2022 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:17
Decorrido prazo de DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA BELO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:16
Determinada diligência
-
14/09/2022 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 19:16
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Determinada diligência
-
05/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 22:06
Determinada diligência
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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