TJPB - 0854816-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 10:07
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o documento juntado no Id nº 116028409.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Determinada diligência
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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10/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 16:42
Determinada diligência
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20/05/2025 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:13
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854816-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854816-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854816-13.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência em face do BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentada e percebeu a diminuição dos valores recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário, oportunidade em que constatou a existência de descontos efetuados pelo banco promovido, sendo que desconhece a origem dos referidos descontos, bem como a realização de qualquer empréstimo consignado.
Menciona, ainda, que o promovido efetivou descontos mensais entre junho de 2019 e janeiro de 2020, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), e, posteriormente, efetuou novos descontos, desta feita entre fevereiro e setembro de 2020, com idênticos valores, todos referentes a supostos empréstimos consignados, empréstimos esses não contraídos por ela.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a imediata restituição dos valores descontados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79913447 ao Id nº 79914117. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não se vislumbra, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa da autora no que concerne à contratação dos aludidos empréstimos consignados (Id nº 79913441, págs. 6-7), imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da não contratação.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório.
A respeito da matéria, oportuno trazer à colação posicionamento da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para restituir valores debitados da conta corrente da autora, sem sua autorização – Alegação de fraude – Assertiva que ainda depende de comprovação – Requisito da verossimilhança não evidenciado no caso – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20706171920218260000 SP 2070617-19.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021).
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se vislumbra sua presença no caso em disceptação, porquanto os descontos ocorreram por vários meses, não sendo crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade poderá trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 09:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *87.***.*00-06 (AUTOR)
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11/10/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 10:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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