TJPB - 0844284-19.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 04:25
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0844284-19.2019.8.15.2001 AUTOR: PAULO DE TARSO LEITE FILGUEIRAS REU: MARIA DA PENHA GONCALVES FILGUEIRAS SENTENÇA AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
IMISSÃO NA POSSE.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR VIA PRÓPRIA OU ENTÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA - A ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé. - As ações de imissão de posse e reivindicatória, são ações petitórias, ou seja, consubstanciam processo de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum e, com isso, pedidos formulados pelo réu devem ser feitos obrigatoriamente através de reconvenção, a qual deve respeitar todos os requisitos da petição inicial, sob pena de indeferimento ou não conhecimento da matéria. - Ausentes os requisitos da ação reivindicatória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por PAULO DE TARSO LEITE FILGUEIRAS em face de MARIA DA PENHA GONÇALVES FILGUEIRAS.
Alega o autor ser o único herdeiro do prédio de nº 160, situado a Avenida Paulino Pinto, no bairro Cabo Branco, nesta capital, atualmente ocupado pela ré, que é sua madrasta e viúva de seu falecido pai, o proprietário do imóvel.
Informa o autor que seu pai era casado com a promovida em regime de separação obrigatória de bens, além de o imóvel ter sido adquirido antes da união conjugal, razão pela qual alega que a ré não pode ser meeira, nem herdeira.
Afirma que o imóvel pertence ao espólio de seus pais, sendo o único bem da herança.
Aduz ainda que sua mãe e seu único irmão já eram pré-falecidos ao tempo da morte de seu pai e que não deixaram outros bens, nem herdeiros necessários, além do promovente.
A título de tutela de urgência, pleiteia ser liminarmente imitido na posse do imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
No despacho inicial, ordenou-se a intimação do autor a informar se havia inventário aberto em nome de seu falecido pai e, se houvesse, identificar o inventariante, para que, na condição de representante do espólio, restasse demonstrada sua legitimidade ativa para esta ação, inclusive ante a possibilidade de haver testamento deixado por seu pai em favor da promovida (ID 23728687).
Emenda à inicial (ID 24207318).
Decisão (ID 25036715) indeferindo a tutela antecipada requerida.
Citada por edital, a demandada apresentou contestação (ID 49969074), na qual argui, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que, embora casada sob o regime de separação total de bens, foi incluída no testamento do falecido, devidamente registrado em cartório.
Apresenta pedido contraposto de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 51131495).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a demandada juntou aos autos cópia da sentença que determina o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público (ID 60831684).
O autor se manifestou sobre os novos documentos (ID 62915462).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares Impugnação à justiça gratuita A ré alega que o autor não faz jus à gratuidade judiciária que lhe fora deferida, ao argumento de que o promovente não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade de a parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, a ré não se desincumbiu.
Por essas razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Impugnação ao valor da causa A promovida apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o imóvel foi comprado em 1992 pela quantia de Cr$ 25.347.770,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta cruzeiros) que, corrigido pelo índice IGPDI, se traduz em valor aproximado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos dias de hoje.
No entanto, o Promovente fixou como valor da causa a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), quantia que não se ampara em nenhum documento juntado pelo autor e é inferior ao valor corrigido do imóvel.
Conforme disposto no inciso IV, do art. 292, do Código de Processo Civil, nas ações reivindicatórias, o valor da causa corresponde ao da avaliação da área ou do bem objeto da lide.
Neste ponto, assiste razão à promovida.
Isso, porque, conforme documento de ID 23275804, o imóvel objeto da presente ação foi adquirido pelo valor de Cr$ 25.347.770,00 e, atualmente, possui valor de aproximadamente R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resultante da correção do valor de aquisição.
Assim, observando o art. 292, IV, e §3º, do CPC, modifico o valor da causa para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Anote-se.
Inépcia da inicial A preliminar de inépcia não deve prosperar, pois a petição inicial, no caso em análise, observa os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que, da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido de maneira a permitir a ampla defesa e o julgamento do mérito.
Ilegitimidade ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela promovida, uma vez que o autor, na condição de inequívoco co-herdeiro dos bens deixados pelo seu falecido pai, possui, ao menos em tese, o direito de buscar reaver o imóvel descrito na inicial, frente à terceira pessoa que, supostamente, o possua ou detenha de forma injusta, conclusão que se extrai a partir da análise do disposto no artigo 1.228, caput, do Código Civil.
Em outros termos, nota-se a pertinência da condição de pessoa juridicamente interessada na propositura do feito na figura do demandante.
Já a análise da efetiva viabilidade de seus requerimentos iniciais representa assunto a ser tratado no âmbito do mérito da causa, como se verá em linhas posteriores. 2.2 Do mérito Trata-se de ação reivindicatória, por meio da qual pretende o autor a imissão na posse e o domínio do prédio de nº 160, situado a Avenida Paulino Pinto, no bairro Cabo branco, nesta capital.
Com efeito, a demanda reivindicatória é o remédio jurídico do proprietário para perseguir o seu domínio sobre determinado bem, violado por posse injusta de terceiro.
Ou seja, compete ao proprietário não possuidor comprovar a titularidade do domínio e posse injusta do réu.
Assim, a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu.
Tem previsão expressa no caput do artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Logo, a espécie abarca outras situações alheias àquelas exigidas para o reconhecimento da reintegração de posse, pois o efeito reivindicatório requer apenas a configuração de posse injusta, afastando da análise elementos como violência, clandestinidade ou precariedade da posse.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR APOSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA -PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1.228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.- Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória. (TJMG – Apelação Cível 1.0453.09.017806-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023).
No caso dos autos, a propriedade do bem, conforme matrícula de ID 23275804 (a qual também traz a descrição e individualização do bem), é do senhor Áureo Borborema Filgueiras, falecido no dia 14/05/2018, conforme certidão de óbito de ID 23275814.
Afirma o autor ser o único proprietário do bem, tendo sido nomeado inventariante do espólio (ID 23275802), não havendo notícias de sua destituição até a presente data.
Alega que seu pai era casado com a promovida em regime de separação obrigatória de bens, além de o imóvel ter sido adquirido antes da união conjugal, razão pela qual alega que a ré não pode ser meeira, nem herdeira.
Diante disso e conforme consta no artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a qual ocorre com a morte da pessoa, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, àqueles que decorrem de previsão legal e aos testamentários.
Assim, a transmissão ocorre independentemente de qualquer ato dos herdeiros.
Neste ponto, cumpre destacar que há, nos autos, informação a respeito da existência de testamento público deixado pelo de cujus, legando à promovida 50% de sua meação no imóvel (ID 49969076), razão pela qual não restou demonstrado que o autor possui o domínio da coisa reivindicada.
Também não há que se falar em posse injusta, porquanto o imóvel ocupado pela ré servia à residência do casal na constância do casamento.
No que concerne à alegação do promovente, de que o de cujus encontrava-se interditado à época de realização do testamento, ao contrário do afirmado, consta nos autos que ele estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, quando realizado o registro, em 04 de julho de 2006, ou seja, o testamento foi feito em momento posterior à interdição provisória do falecido, a qual já havia expirado.
Na verdade, a referida interdição provisória durou apenas seis meses, de 05 de outubro de 2005 a 24 de abril de 2006.
Na data em que o testamento foi feito, portanto, não existia interdição.
Outrossim, o testamento não foi anulado.
Quanto ao "pedido contraposto" pela indenização das benfeitorias, este não é admitido em demandas desta natureza, devendo ser formulado em ação própria.
Isso, porque as ações de imissão de posse e reivindicatória, são ações petitórias, ou seja, consubstanciam processo de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum e, com isso, pedidos formulados pela parte ré devem ser feitos obrigatoriamente através de reconvenção, a qual deve respeitar todos os requisitos da petição inicial, sob pena de indeferimento ou não conhecimento da matéria.
Tratando-se de ação petitória, e não possessória, a demanda não tem natureza dúplice, de tal modo que não se aplica o art. 556 do CPC.
Assim, o pedido deveria ao menos ter sido trazido em sede de reconvenção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PETITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR VIA PRÓPRIA OU ENTÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para que haja o caráter dúplice nas ações possessórias é necessário também que a natureza possessória seja dúplice, ou seja, somente é possível em uma ação possessória, quando em sede de contestação o réu também formula pedido de caráter possessório. (TJ-PR.
AC: 6180956 PR 0618095-6, Relator: José Carlos Dalacqua, Data de julgamento: 25/11/2009. 18° Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 286).
Diante dessas considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, no tocante à litigância de má-fé, não vislumbro nos autos nenhuma conduta da parte ré que se configure como aquelas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
O direito era controvertido entre as partes e cada qual usou sua argumentação para defendê-lo.
Constitucionalmente garantido o acesso à Justiça, não se configura abuso de direito a discussão sobre a existência de direitos, desde que não se recorra a subterfúgios com o fito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:52
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:45
Determinada diligência
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01/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:48
Juntada de Informações
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12/07/2022 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LEITE FILGUEIRAS em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 22:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 03:51
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2021 17:02
Juntada de Petição de procuração
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14/09/2021 01:03
Publicado Edital em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta 14ª Vara Cível o processo nº 0844284-19.2019.8.15.2001, promovida por AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES DOS SANTOS em face de MARIA DA PENHA GONCALVES FILGUEIRAS, e que não foi localizada no(s) endereço(s) informado(s) nos autos a primeira promovida para citação.
Assim, fica a promovida MARIA DA PENHA GONCALVES FILGUEIRAS, CPF *42.***.*12-30, Citada e Intimada para todos os termos da ação, devendo, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, e de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, aos dez dias do mês de setembro do ano de 2021.
Eu, Karen Rosalin de Almeida Rocha Magalhães, Técnica Judiciária deste Ofício, expedi. -
10/09/2021 00:21
Expedição de Edital.
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10/09/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:24
Outras Decisões
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23/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 03:57
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 02/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DIONISIO em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2021 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2021 01:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 01:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LEITE FILGUEIRAS em 03/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2020 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2019 14:17
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 18:08
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/10/2019 18:06
Recebidos os autos.
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29/10/2019 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/10/2019 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2019 14:20
Recebidos os autos.
-
25/10/2019 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:49
Outras Decisões
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06/08/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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