TJPB - 0847014-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847014-61.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e SERASA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 81539794), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 81539794, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelas partes, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 81539794) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 13:37
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 13:37
Homologada a Transação
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13/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847014-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 28 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847014-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se, com urgência, a decisão do Juízo Ad Quem de ID. 79946423, que deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar às Agravadas que, no prazo de 15 (quinze) dias, retirem as inscrições da Promovente/Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/10/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:03
Determinada diligência
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29/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:08
Processo Desarquivado
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28/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:16
Juntada de
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30/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA (09.***.***/0001-54).
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30/08/2023 10:57
Determinada diligência
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30/08/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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