TJPB - 0835329-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 20:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835329-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Nomeado perito
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23/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA VANIA DE ASSIS CHAVES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835329-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835329-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 12:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835329-57.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
CITE-SE a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Decorrido o prazo de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 dias, especificarem provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora, no mesmo prazo, impugnação a contestação.
P.I.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835329-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente Ação de Ressarcimento do PASEP a parte autora requereu que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante, notadamente em razão da declaração de rendas anexada id 81685401 que informa rendimento anual de R$ 160.000,00, além de investimentos em poupança avaliadas em R$ 105.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$12.312,34.
Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 90%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
P.I.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 13:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA VANIA DE ASSIS CHAVES - CPF: *23.***.*48-12 (AUTOR)
-
16/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:55
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835329-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2.No mais, verificar-se, no atestado de óbito de ID.75346924, a informação que o falecido deixou bens e filhos.
Assim, em igual prazo, deverá a promovente emendar a exordial, colocando no polo ativo os filhos do de cujus ou o (a) inventariante do espólio, se aberto.
P.
I.
João Pessoa, 29 de junho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/07/2023 06:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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