TJPB - 0803597-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803597-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/09/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 02 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
02/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
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17/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:39
Juntada de Alvará
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15/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803597-97.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M.
C.
A.
C.
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, evoluo a classe para Cumprimento de Sentença.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 91037328.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803597-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:44
Juntada de Alvará
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25/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803597-97.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M.
C.
A.
C.
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminares rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão leve.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
MARIA CLARA ALBINO CLIMACO, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 21556100.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível e a ilegitimidade passiva, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 49766579.
Laudo pericial juntando no ID n° 85489108.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte promovida se manifestou no ID n° 87425338.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
A promovida também alegou em preliminar a ausência de documento obrigatório e absoluta carência de suporte probatório, no entanto destaco que o laudo do IML pode ser obtido no curso do processo, não sendo necessária a exibição como documento da inicial.
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo do IML, tendo a parte autora juntado aos autos documentos de hospitais públicos que atestam a existência de lesões de natureza grave.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de leve repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão a face.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 25% do teto da indenização, que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); assim, 25% deste valor que é o teto, importa em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, o valor devido ao autor deverá ser R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (06/07/18), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803597-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de id 85489108, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803597-97.2019.8.15.2001 AUTOR: M.
C.
A.
C.
RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através dos advogados, e a parte autora, pessoalmente, para comparecerem à perícia agendada para: Data: 22.11.2023 (Quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 10:15 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/10/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803597-97.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M.
C.
A.
C.
Advogados do(a) AUTOR: KAIO YVES DE FREITAS MORAIS LEITE BATISTA - PB22791, WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito foi intimado apenas pelo sistema.
Portanto, diligencie a secretaria através do número de telefone/whatsapp e por email, intimando-o para dizer se aceita o encargo ou apresentar as suas escusas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia ao direito de alegá-las, nos termos do art. 157, §1° do CPC, certificando tudo nos autos.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:05
Determinada diligência
-
06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 11:46
Juntada de informação
-
21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de KAIO YVES DE FREITAS MORAIS LEITE BATISTA em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:13
Decorrido prazo de KAIO YVES DE FREITAS MORAIS LEITE BATISTA em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:32
Nomeado perito
-
25/01/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBINA CLIMACO em 30/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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