TJPB - 0844672-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE CAVALCANTI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844672-14.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Substituição do Produto, Produto Impróprio] Promovente: EXEQUENTE: RODRIGO LEITE CAVALCANTI Promovido(a): EXECUTADO: PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Há coisa julgada (id. 69452354).
A parte exequente requereu a nulidade do acordo e o julgamento do feito com resolução de mérito, para condenar a promovida a devolver o valor pago pela televisão, ao pagamento de danos morais e à condenação por litigância de má-fé (id. 75554636).
A executada pugnou pelo indeferimento dos pedidos da exequente e propôs a extensão da garantia do produto por mais seis meses (id. 78128578).
Juntou documentos (id. 78128579).
A exequente reiterou os termos da petição anterior (id. 78140165).
O executado afirmou que foi realizado o reparo do produto, que seguiu o protocolo; que não é cabível condenação em litigância de má-fé; que a exequente alterou o pedido após a citação do réu (id. 78872031).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que no caso concreto há coisa julgada (id. 69452354).
Portanto, conforme a dicção do artigo 502 do CPC, isso implica na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o magistrado não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
O caso concreto não se subsume às hipóteses excepcionais. "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Dessarte, em atenção à coisa julgada e aos seus efeitos, indefiro o pedido da exequente para tornar sem efeito a sentença de id. 69452354.
A sentença de id. 69452354 fixou obrigação de entregar coisa, uma televisão com as especificações SMART TV 55 POLEGADAS ULTRA HD 4K.
Verifico que a exequente recebeu o produto e o utilizou por quatro meses, sem indicar que houve inadimplemento da obrigação, por qualquer motivo.
O exequente não demonstrou, de forma inequívoca, que o executado não cumpriu com a obrigação de entregar coisa.
A nota fiscal aponta que foi entregue à exequente uma televisão Philips, 55 polegadas, 4K, Smart (id. 75555281).
Consta nos autos que o produto (televisão) foi encaminhado à assistência técnica, que solucionou o problema.
A ocorrência de defeito posterior à entrega do produto não é suficiente para indicar que houve inadimplemento da obrigação fixada em sentença.
O Código de Processo Civil dispõe que, satisfeita a obrigação, extingue-se a fase de cumprimento de sentença. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Na hipótese, o bem foi entregue à parte exequente, que não demonstrou, de forma inequívoca, o inadimplemento da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da sentença e EXTINGO a execução por ter sido satisfeita a obrigação (art. 924, II, CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:04
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:00
Processo Desarquivado
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03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:21
Homologada a Transação
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24/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2022 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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