TJPB - 0857589-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857589-65.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: PAULO NUNES COSTA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO NUNES COSTA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857589-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 EXECUTADO: PAULO NUNES COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUISA BRITO DA COSTA - PB28821, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeçam-se os Alvarás em favor do(a) Exequente e Executado, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de PAULO NUNES COSTA - CPF: *85.***.*43-15 (EXECUTADO)
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16/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 11:09
Juntada de Alvará
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857589-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 EXECUTADO: PAULO NUNES COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUISA BRITO DA COSTA - PB28821, SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu o parcelamento da dívida, realizando o depósito de 30%, nos moldes do art. 916 do CPC.
Ocorre que o procedimento do parcelamento disposto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme o §7º do citado artigo, fazendo-se necessária a aceitação do credor, o qual discordou do parcelamento.
Assim, tenho como tendo havido o pagamento parcial do débito.
E sobre o remanescente, inicio a execução, com incidência da multa do §1º do art. 523.
Expeça-se alvará da quantia de 30% depositada, em favor do exequente.
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:27
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0857589-65.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA REU: PAULO NUNES COSTA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/10/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de PAULO NUNES COSTA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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02/03/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/03/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 21:28
Juntada de Petição de informação
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09/12/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 22:08
Juntada de Petição de informação
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14/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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