TJPB - 0830315-49.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830315-49.2021.8.15.0001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: NEURIZETE AMERICA SOBRINHO REU: ALEXANDRE SOUZA SANTOS, MARIA CRISTINA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO ESPÓLIO DE GERSON RAMOS DE SOUSA, representado pela inventariante NEURIZETE AMÉRICA SOBRINHO, opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Requereu a parte embargante, considerando que o imóvel descrito na petição inicial é composto pela parte térrea e pelo primeiro andar e objetivando evitar qualquer dupla interpretação quanto ao alcance do julgado, que conste expressamente na sentença que este juízo manifestou-se apenas em relação ao primeiro andar, local onde os réus ocupam atualmente, e não sobre todo o imóvel.
Intimada para falar sobre os referidos embargos, a parte demandada/embargada manifestou-se no Id. 79312493 pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Pela leitura da sentença embargada, é possível facilmente concluir que ela faz referência a todo o imóvel situado na Rua Montevidéu nº 108, Bairro do Monte Santo, Campina Grande/PB.
E não poderia ser diferente, vez que o pedido autoral foi direcionado ao imóvel situado em tal localidade, e não especificamente ao seu 1º andar.
Na inicial, a parte embargante/demandante narra que após o falecimento do Sr.
Gerson Ramos, os promovidos/embargados “se arvorando de donos do imóvel, trocaram todas as fechaduras, e lançaram mão do estoque da loja de autopeças, das ferramentas da oficina mecânica, bem como de carcaças de veículos em desmanche no local, se recusando a vistoria do imóvel por parte daqueles interessados na compra.
Tomando conhecimento desta ilegalidade, a Requerente, de imediato, NOTIFICOU o Requerido para desocupação do imóvel, tendo este quedado inerte e ignorado, completamente, os direitos da real proprietária, ora requerente, constituído, portanto, o ESBULHO POSSESSÓRIO”.
A notificação mencionada acima foi anexada no Id. 51877970, a partir da qual é possível observar que a ordem desocupação e entrega refere-se a todo o imóvel, e não apenas ao 1º andar, vejamos: “01.
Desde o falecimento do sr.
Gerson Ramos de Sousa, Vossa Senhoria vem ocupando o imóvel supracitado sem que a REQUERENTE, real proprietária do mesmo, tenha acesso, inclusive danificando fechadura e colocando cadeados à revelia da proprietária, em relação a parte térrea e não permitindo acesso de pessoas interessadas na venda e compra do referido imóvel, tampouco permitindo entrada lateral de acesso ao 1° andar do imóvel, bem como ao depósito ali existente. 02.
Desta forma, diante da posse precária e ilegítima em que se encontra Vossa Senhoria, em função da ocupação clandestina do imóvel com relação a legítima e real proprietária, ora NOTIFICANTE, é a presente para NOTIFICÁ-LO a proceder a desocupação e entrega do mesmo, restituído ao estado original, em perfeitas condições de uso e habitualidade, com as chaves de todas as dependências, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência do AR-MP”.
Nesse contexto, entendo que inexiste vício a ser sanado.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 16 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 14:10
Juntada de Petição de informação
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14/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 23:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de razões finais
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04/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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02/05/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de informação
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30/04/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE BRITO CAVALCANTI em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 23:48
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 14:02
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2022 07:53
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2022 08:27
Juntada de Petição de informação
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15/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:20
Declarada incompetência
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15/06/2022 02:04
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:22
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 23:35
Conclusos para despacho
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11/05/2022 22:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:45
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 02:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de informação
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15/03/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 21:56
Juntada de devolução de mandado
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15/03/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 08:29
Juntada de diligência
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22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de NEURIZETE AMERICA SOBRINHO em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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05/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 15:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
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28/11/2021 09:20
Declarada incompetência
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26/11/2021 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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