TJPB - 0802794-34.2020.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802794-34.2020.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VICENTE DOS SANTOS Endereço: Rua Josefa Olindina da Conceição, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Palácio Pedro Ludovico Teixeira Av.
Hilton Souto M, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-460 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que foi contratado sob o regime da CLT para ocupar o cargo de auxiliar de operações, o período compreendido entre 04/01/1993 a 03/01/2019, quando foi dispensado.
Sustentou que não recebeu salários, assim como diversas outras verbas trabalhistas.
Por fim, pugnou pela conversão da referida verba em pecúnia.
Devidamente citado, o a EMPAER apresentou contestação. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, observa-se, inicialmente, que a parte autora reclama verbas trabalhistas, alegando que seu vínculo com a parte promovida se deu pela CLT. É sabido que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.
No caso, o autor postula verbas de natureza trabalhistas, com base no reconhecimento da relação empregatícia celetista firmada com a EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DA PARAÍBA - EMEPA, atualmente EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER.
Ainda que dos documentos contidos nos autos não houvesse como se inferir a natureza da relação de trabalho, outra não poderia ser a conclusão senão a de que ela tinha caráter celetista, em função do disposto no art. 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal.
Desse modo, sendo a ré empresa pública, os contratos de trabalho por ela firmados submetem-se inevitavelmente ao regime jurídico da CLT, não havendo falar, portanto, em vínculo jurídico administrativo.
Como cediço, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir.
No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica.
Nesse sentido já deidiu o STJ (STJ - CC: 175070 PB 2020/0252415-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/10/2020.
Assim, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da parte autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, reputo competente a Justiça do Trabalho para julgar o pleito, visto que o vínculo estabelecido entre as partes é celetista, logo competência daquela Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Isto posto, com base no art. 64, §1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, do TRT da 13ª Região, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, REMETAM-SE os autos, dando-se baixa no presente feito.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
11/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:35
Declarada incompetência
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2023 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/03/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2020 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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