TJPB - 0849386-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 00:31
Publicado Expediente em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 0849386-80.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SILVA FERNANDES, RENATA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 811/812, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que cumpra ou se manifeste sobre o seguinte teor: "... intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo..." JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090413555544800000074102449 1.
CNH - Carlos Alberto Documento de Comprovação 23090413555721100000074102450 2.
CNH - Renata Santos Documento de Comprovação 23090413555914800000074102451 3.
Procuração - Carlos Alberto Documento de Comprovação 23090413560094200000074102453 4.
Procuração - Renata Santos Documento de Comprovação 23090413560288400000074102458 5.
Inscrição campeonato Documento de Comprovação 23090413560485600000074102463 6.
E-mails da 123 Milhas Documento de Comprovação 23090413560701200000074103078 7.
Prints aplicativo e WhatsApp Documento de Comprovação 23090413560890200000074103079 8.
Notícia G1 Documento de Comprovação 23090413561122000000074103080 9.
Notícia Valor Economico Documento de Comprovação 23090413561327100000074103081 Decisão Decisão 23090414355172400000074103318 Expediente Expediente 23090414355172400000074103318 Expediente Expediente 23090414355172400000074103318 Expediente Expediente 23090414491443000000074106283 Cota Cota 23090516372386000000074185127 Decisão Decisão 23090616271737100000074222998 Carta Carta 23090721204957300000074265537 Contestação Contestação 23100310092240200000075399066 2 - Procuração e Carta de preposição equipe 123 Outros Documentos 23100310092371700000075399071 4 - Reportagens Outros Documentos 23100310092484500000075399074 3 - Reportagens Outros Documentos 23100310092620800000075399073 6 - Reportagens Outros Documentos 23100310092866100000075399576 5 - Reportagens Outros Documentos 23100310092960100000075399579 Decisão Decisão 23090616271737100000074222998 Projeto de sentença Projeto de sentença 23112909173139800000077467298 Fale conosco Sentença 23112916073482300000077948662 Fale conosco Sentença 23112916073482300000077948662 Petição Petição 24020911454538700000080380491 Planilha de débitos judiciais - Carlos e Renata Outros Documentos 24020911454613100000080380492 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021517323570200000080523757 -
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849386-80.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA FERNANDES, RENATA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2023 21:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849386-80.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA FERNANDES, RENATA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MIRANDA TAVARES - PB30864 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a ré seja compelida a emitir as passagens aéreas – Destino Porto Alegre – Origem João Pessoa – Data de ida: 09/10/2023 – Data de volta: 17/10/2023), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Importante esclarecer que este juízo vinha mantendo entendimento de indeferir as tutelas de urgência.
Ocorre, porém, que, levando em conta que a empresa promovida estava cumprindo algumas determinações de outros juízos, adotou mudança de posicionamento, determinando a emissão das passagens.
Agora, revendo, mais uma vez, o entendimento anterior, ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigar a demandada, no tocante à emissão de bilhetes implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores comprova a aquisição de passagens aéreas junto à promovida, na linha PROMO (com datas flexíveis), e o comunicado divulgado, em 18.08.2023, informando acerca da suspensão temporária da emissão de tais passagens, que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de vouchers para utilização posterior no próprio site.
Assim, os bilhetes adquiridos pelos autores se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa, sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado, e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo, quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de RENATA SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:35
Determinada diligência
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848434-72.2021.8.15.2001
Tania de Lima Braga
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 15:38
Processo nº 0845629-25.2016.8.15.2001
Pedro Alves de Oliveira
Bv Financeira S/A
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2016 15:15
Processo nº 0800444-52.2020.8.15.0051
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Elizangela de Souza Gonzaga Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2020 15:14
Processo nº 0851997-06.2023.8.15.2001
Samyr Santos Cavalcante
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2023 18:27
Processo nº 0809282-46.2023.8.15.2001
Lucineide da Silva Pereira Pinto
Joao Pereira Pinto
Advogado: Maria Jose Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 12:46