TJPB - 0826166-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826166-87.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NOBREGA DE FARIAS - PB26152 Promovido(a): EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826166-87.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NOBREGA DE FARIAS - PB26152 Promovido(a): EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera em relação a ambas as executadas, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas,em relação à executada Unimed.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de bens na DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas, em relação à executada Sempre Saúde.
Denoto que deixo de juntar todas as telas em razão do excessivo número de páginas da declaração.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 15:36
Outras Decisões
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20/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:14
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826166-87.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NOBREGA DE FARIAS - PB26152 Promovido(a): EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO GARRIDO GOMES - RJ152900 D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Na sentença de id. 67690387, as rés foram condenadas ao pagamento da obrigação de forma solidária.
Verifico que foi realizada a tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD apenas em relação a executado Sempre Saúde Administradora de Benefícios.
A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 77334662).
Decido.
Considerando que não foram esgotadas as tentativas de buscas de bens das executadas, indefiro, neste átimo, a desconsideração da personalidade jurídica.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença na quantia de R$ 3.675,54, já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1o do CPC.
II.
Não houve o pagamento do débito principal, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntando tela nos autos, em relação à executada UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0005-62.
III.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 72 horas da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
IV.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para, querendo, demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
V- Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
VI.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, devem ser os autos conclusos.
VII.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VIII.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
IX.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
11/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 21:47
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 14/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA GOMES CAVALCANTI em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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01/01/2023 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA DE FARIAS em 17/08/2022 10:44.
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12/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/09/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2022 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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