TJPB - 0840110-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840110-59.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE SALVINO DE SOUZA FILHO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado averbado pela parte ré, contratação essa que afirma não ter realizado e cujos descontos se iniciaram em junho de 2022.
Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas.
Decisão saneando o processo e determinando a intimação de ambas as partes para apresentarem documentos.
Petição da parte autora requerendo a juntada de cópia de seus extratos bancários à época da contratação.
Petição da parte ré informando que o contrato firmado pela parte autora foi celebrado eletronicamente, através dos meios de autoatendimento. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou os contratos que deram causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contratos fraudulentamente contraídos em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré defende a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Nesse ponto, urge consignar que a parte autora, em que pese tenha alegado em sua petição inicial jamais ter recebido quaisquer valores oriundos da parte ré, apresentou, após ser intimada por este Juízo, cópia dos seus extratos bancários à época da contratação, nos quais se verifica que houve uma transferência realizada em seu favor, em junho/2022, no valor de R$ 2.224,10, valor esse que corresponde exatamente ao valor constante no contrato apresentado pela parte ré (Id. 71292788).
Tal valor, registre-se, foi prontamente sacado pela parte autora, razão pela qual não há que como se reconhecer seu desconhecimento acerca da contratação ou não utilização dos valores transferidos pela parte ré.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
De igual modo, é ônus da parte autora impugnar especificamente as provas produzidas pela parte ré, não podendo se valer de alegações genéricas para afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO/ CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL.
VALORES DISPONÍVEIS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
CONTA BANCÁRIA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado digitalmente, com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico.
Além disso, houve comprovação do crédito transferido na conta bancária da consumidora, por meio de transferência eletrônica direta (TED). 2.
Não houve impugnação específica com relação à titularidade da referida conta bancária, sendo que bastava que à consumidora que trouxesse aos autos o extrato bancário da época da transferência, demonstrando, assim, que não se beneficiou de tais valores. 3.
Danos morais e materiais não configurados, ante a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade dos serviços contratados e cobrados pela instituição financeira. 4.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. 5.
Recurso da Reclamada conhecido e provido.
Recurso da Reclamante conhecido e não provido. (N.U 1000530-90.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETCIDADE AFASTADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA PELA RECLAMADA DE TELAS SISTÊMICAS, FICHA CADASTRAL, HISTÓRICOS DE CONTAS, CONSUMOS E ORDENS DE SERVIÇO, ALÉM DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, CONFIRMANDO A TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005474-02.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS CARACTERIZANDO CONDUTA ILEGAL IMPUTADA AO BANCO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO COM O ARGUMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMBORA O INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO TENHA SIDO ACOSTADO AOS AUTOS, OS MONTANTES EMPRESTADOS FORAM CREDITADOS À PARTE AUTORA, QUE NÃO OS DEVOLVEU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a despeito de toda a argumentação autoral, não restou comprovada a alegada falha na prestação do serviço imputada ao banco réu, pois as provas produzidas revelam cenário diferente daquele pintado pela parte autora.
Pela análise dos documentos e informações colacionados aos autos, bem como pela própria ausência de impugnação, percebe-se que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos que alega desconhecer.
Com efeito, embora o instrumento do contrato de empréstimo não tenha sido acostado aos autos, houve a comprovação de créditos em favor da parte autora, em mais de uma oportunidade, sem que fossem devolvidos os respectivos montantes, limitando-se a parte autora a sustentar que a cobrança é indevida e que os depósitos em sua conta corrente se caracterizam como amostra grátis.
Tais circunstâncias infirmam a tese autoral de desconhecimento do empréstimo impugnado.
Nesta linha raciocínio, ainda que incidente, in casu, a regra da inversão do ônus da prova, aplica-se a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de produzir, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ausência de produção pela parte autora de prova mínima do alegado direito defendido, aliada à produção de prova pelo banco réu de fato extintivo do referido direito.
Jurisprudência.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (0383031-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:55
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 20:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2022 20:41
Declarada incompetência
-
02/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805921-15.2023.8.15.2003
Lucineide Alves de Oliveira
Renata Marques
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 17:51
Processo nº 0850732-66.2023.8.15.2001
Luana Emanuelle Salermo Batista
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 17:52
Processo nº 0808510-54.2021.8.15.2001
Donaldo Mota de Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 10:51
Processo nº 0838626-43.2021.8.15.2001
Michael Stuart Rose
Adriane Magela de Paula da Silva
Advogado: Wagner Nogueira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 12:43
Processo nº 0064101-78.2014.8.15.2001
Maria Christina Filgueira de Morais
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00