TJPB - 0833003-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833003-32.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO - RN5412 REU: ADELINA BESERRA DE ANDRADE, SERGIO LUIZ NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si.
Trata-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833003-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do id. 80445601, devendo recolher as diligências/postagem para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:24
Juntada de Ofício
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:02
Juntada de Informações
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22/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:26
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para MONITÓRIA (40)
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20/09/2021 00:21
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 18/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 21:50
Juntada de Certidão
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06/09/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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30/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2021 19:41
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2020 16:42
Juntada de Ofício
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02/09/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 02:40
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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