TJPB - 0804143-15.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804143-15.2020.8.15.2003 AUTOR: ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS REU: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, GUILHERME MORAES SILVA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELO AUTORA - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 485, III DO CPC.
Determinada a intimação pessoa da parte autora para impulsionar o feito, deixando de ser intimada por não manter seu endereço atualizado.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos dos comprovantes de entrega das correspondências nos primitivos endereços, deixando assim de serem supridas as diligências é de ser extinto o processo.
ANDRÉA GERMANO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA e outros, igualmente qualificados.
Determinou este Juízo a intimação pessoal da autora para manifestar interesse na causa, em cinco (05) dias, sob pena de extinção (ID 89361907).
Não tendo sido a mesma intimada, uma vez que seu endereço nos autos encontra-se desatualizado, conforme se constata através da juntada do AR (ID 90667642).
Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 485, §6º do CPC, a parte ré pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito (ID 99719656). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A inércia da parte diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Artigo 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por fim, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do interesse no feito, tal intimação não pôde ser realizada, uma vez que a mesma não mais se encontrava no endereço elencado na petição inicial, deixando de comunicar o fato ao Juízo e contrariando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, configurando-se a validade das suas intimações, haja vista o dever da parte de manter atualizado todos os seus dados, principalmente, o endereço.
Nos termos do artigo 485, §6º do CPC, a parte ré se manifestou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assim, o feito não merece mais discussões e para que não se eternize, resta-me tão somente declarar sua extinção.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta, declaro por sentença, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com apoio no Art. 485, III do CPC, tendo em vista o manifesto desinteresse da autora no seu prosseguimento.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091810480761200000094516945, Petição: 24090412305766900000093802027, Decisão: 24083116320979300000093572944, Informação: 24051713455132500000085192973, Aviso de Recebimento: 24051713445843500000085192968, Certidão: 24051713445810200000085192963, Carta: 24042513405286400000084065092, Despacho: 24042416075685700000083985320, Informação: 24042214085747100000083847690, Despacho: 23101019260355900000075764203] -
27/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:48
Juntada de informação
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Forts Consultoria e Tecnologia em Finanças LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Arena Fomento Mercantil LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO KLEY DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ELDON ASSIS ROCHA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de THALES GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804143-15.2020.8.15.2003 AUTOR: ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS REU: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, GUILHERME MORAES SILVA DECISÃO Cumpra a parte final do despacho ID 89361907, com a intimação da parte promovida para se manifestar sobre a ausencia de manifestacao da parte autora, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051713455132500000085192973, Aviso de Recebimento: 24051713445843500000085192968, Certidão: 24051713445810200000085192963, Carta: 24042513405286400000084065092, Despacho: 24042416075685700000083985320, Informação: 24042214085747100000083847690, Despacho: 23101019260355900000075764203, Petição: 23101902314152700000076094571, Despacho: 23101019260355900000075764203, Aviso de Recebimento: 23060512524948000000070047955] -
31/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:32
Determinada diligência
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:45
Juntada de informação
-
17/05/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:07
Determinada diligência
-
22/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:08
Juntada de informação
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804143-15.2020.8.15.2003 AUTOR: ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS REU: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, GUILHERME MORAES SILVA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 74331613, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23060512524948000000070047955, Certidão: 23060512524916100000070047951, Petição: 23041715151965400000067842776, Expediente: 23041412294372400000067756655, Carta: 23041412312357100000067756666, Ato Ordinatório: 23041412294372400000067756655, Certidão de Decurso de prazo: 23041412285005400000067756649, Expediente: 22110812364075900000062150931, Ato Ordinatório: 22110812364075900000062150931, Aviso de Recebimento: 22110808411299700000062129307] -
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de Forts Consultoria e Tecnologia em Finanças LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de Arena Fomento Mercantil LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO KLEY DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ELDON ASSIS ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de THALES GOMES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804143-15.2020.8.15.2003 AUTOR: ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS REU: FRI SERVIÇOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANÇAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA, STARK BANK S/A, GILBERTO KLEY DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, THALES GOMES DA SILVA, GUILHERME MORAES SILVA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 74331613, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 23060512524948000000070047955, Certidão: 23060512524916100000070047951, Petição: 23041715151965400000067842776, Expediente: 23041412294372400000067756655, Carta: 23041412312357100000067756666, Ato Ordinatório: 23041412294372400000067756655, Certidão de Decurso de prazo: 23041412285005400000067756649, Expediente: 22110812364075900000062150931, Ato Ordinatório: 22110812364075900000062150931, Aviso de Recebimento: 22110808411299700000062129307] -
10/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:26
Determinada diligência
-
09/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO KLEY DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:38
Juntada de informação
-
07/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:38
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/01/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:48
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:59
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:39
Declarada incompetência
-
26/01/2021 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 00:50
Decorrido prazo de ANDREA GERMANO DA SILVA SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847788-28.2022.8.15.2001
Marizete Silva de Oliveira
Eugenia Silva de Oliveira
Advogado: Petronio Gadelha Sarmento de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 18:16
Processo nº 0748250-02.2007.8.15.2001
Targino &Amp; Falcao Consultoria LTDA
Ritmel de Brito Guerra Junior
Advogado: David Targino Falcao Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2007 00:00
Processo nº 0846574-65.2023.8.15.2001
Maria Aparecida de Sousa Polari
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 22:52
Processo nº 0863727-48.2022.8.15.2001
Jose Roberto Goncalves Junior
Geeziel Rama Gomes Goncalves
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 13:04
Processo nº 0808698-13.2022.8.15.2001
Wania Guedes Pereira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 10:51