TJPB - 0064487-11.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:24
Juntada de
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04/07/2025 15:42
Determinada diligência
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04/07/2025 15:42
Deferido o pedido de
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01/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:21
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064487-11.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S,A, executado, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JORGE FAUSTINO DOS SANTOS, por intermédio de seu procurador legalmente constituído apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado em proposta do perito, argumentando em: Suma da Impugnação Alega o promovido que o valor requerido a título de honorários periciais é de quantia exorbitante e fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma que a atividade a ser realizada é de baixa complexidade e o tempo para execução dos préstimos profissionais é exíguo.
Requer a redução da proposta dos honorários periciais para valor condizente com as condições da perícia, a ser realizada e de acordo com os padrões de proporcionalidade existentes no ordenamento jurídico.
Suma da Manifestação do Expert.
Em sua manifestação, o expert dispôs: “A impugnação apresentada pela parte impugnante carece de fundamento, pois os honorários periciais foram fixados em consonância com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com os parâmetros usualmente adotados para perícias dessa natureza.
Ressalte-se que a análise pericial não se limita à mera leitura do contrato indicado pela parte impugnante.
O trabalho do perito envolve uma avaliação técnica aprofundada, incluindo interpretação de cláusulas contratuais, análise de possíveis implicações jurídicas e financeiras, além da necessidade de eventual consulta a normativos aplicáveis.
Ademais, outros documentos constantes dos autos podem ter impacto direto na elaboração do laudo, ainda que a parte impugnante os considere irrelevantes.
Dessa forma, os honorários fixados estão plenamente justificados pela necessidade de estudo minucioso dos autos e elaboração de um laudo pericial tecnicamente fundamentado.
Por todo exposto, vem, justificadamente, replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com todo respeito ao entendimento da parte impugnante, não cabe à parte interessada mensurar ou antecipar o grau de complexidade técnica da perícia, sobretudo sem acesso ao escopo completo do trabalho a ser desenvolvido, o que inclui não apenas volume documental, mas também a natureza das análises, a precisão dos cálculos e os esclarecimentos ao juízo.
Ainda que o volume de documentos possa parecer reduzido, o trabalho pericial contábil demanda zelo técnico, apuração minuciosa e atenção metodológica compatível com as boas práticas da perícia judicial, o que jamais pode ser confundido com a execução de tarefa simplificada ou automatizada.” Relatei.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como se ponde imaginar, posto se cuidar de verdadeira perícia contábil que exige a aplicação de técnicas e precisão para a elaboração de laudo apurado e verídico.
Por esse ângulo inegável que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade do estudo a ser realizado, levando em consideração o tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais.
Ato contínuo, observa-se, conforme demonstrou o perito nomeado que a base de cálculos para a determinação dos honorários seguiu os ditames e balizas legais. É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega a demandante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, e assim fixo os seus honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo que determino a intimação da instituição impugnante, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco BRB, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima fixado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 17:39
Outras Decisões
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16/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:12
Determinada diligência
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04/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064487-11.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º), bem assim para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:05
Determinada diligência
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18/12/2024 16:05
Nomeado perito
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18/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Tâmila Kassimura Pontes em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:45
Nomeado perito
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22/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064487-11.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em até 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 19:14
Determinada diligência
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15/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064487-11.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação de ID 51413070, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 19:17
Determinada diligência
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23/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064487-11.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco para se manifestar sobre o petitório id. 8055308, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064487-11.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de acordo de ID 73436058, diga a parte autora, em 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, da e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:32
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de JORGE FAUSTINO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:37
Conclusos para despacho
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14/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2021 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/07/2019 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2019 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 20:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 20:05
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 16:52
Processo migrado para o PJe
-
29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 01/19
-
29/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 04/2019 15:06 TJEJPCG
-
17/12/2018 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 17: 12/2018 EXP.NOTA FORO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 03/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2017 NF 95/17
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22/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 09/2017 MALOTE DIGITAL
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22/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2017 NF EXPECA-SE
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09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P041715172001 14:52:47 BANCO D
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P045723172001 14:52:47 JORGE F
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09/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P045723172001 08:53:53 JORGE F
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11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041715172001 15:10:51 BANCO D
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30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 61/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 EXP.NOTA FORO
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18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PM04298162001 16:38:09 BANCO D
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18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 NF EXPECA-SE
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28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 PM04298162001 23/03/2016 11:51
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05/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2015
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05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015 P086622152001 17:31:41 JORGE F
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05/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2015 JUNTADA PETICAO
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05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
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20/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2015 P086622152001 12:53:49 JORGE F
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06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P079222152001 16:10:03 BANCO D
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06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 10/2015 JUNTADA PETICAO
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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01/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P079222152001 12:08:03 BANCO D
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06/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 08/2015 D064587152001 16:43:42 001
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 06: 08/2015 P05512915200
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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27/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 07/2015 P05512915
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19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 06/2015 BANCO DO BRASIL S/A
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19/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2015 AGUARDA MANDADO
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14/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2015 EXP.CARTA CITAçãO
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24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2015
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07/01/2015 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 29: 10/2014
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07/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2015
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29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
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29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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