TJPB - 0098214-29.2012.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CATIA DE CASTRO CORREA LANG em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CATIA DE CASTRO CORREA LANG em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:29
Nomeado perito
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14/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:46
Nomeado perito
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01/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:39
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/06/2025 15:36
Nomeado perito
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12/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:43
Juntada de comunicações
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12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:53
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0098214-29.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 113266071 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:33
Juntada de Informações
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19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:53
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:34
Juntada de Informações
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06/03/2025 12:31
Juntada de Informações
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10/02/2025 10:49
Outras Decisões
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22/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0098214-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos embargos declaratórios ao id. 89066914, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0098214-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré apresentou as contas de Id. 66167751, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar os cálculos apresentados no prazo de 15 dias, conforme art. 550, §2°, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a impugnação das contas apresentadas pela ré deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, §3°, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0098214-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CÁTIA DE CASTRO CORREIA LANG interpôs o recurso de embargos de declaração em face da decisão proferida sob o Id. 64661617.
Em decisão de Id. 64661617, determinou-se a intimação do promovente para disponibilização dos livros contábeis no prazo de 05 dias, bem como pela intimação da parte promovida para, no prazo de 48 horas, a contar da disponibilização dos livros, prestar as contas.
A parte embargante opôs os embargos de declaração sob o argumento de teria ocorrido contradição quanto ao prazo estabelecido, já que o período de 48 horas não estaria de acordo com o art. 550, §5°, do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a prestação de contas (Id. 65120006).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 69709726). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na decisão de 64661617, ao argumento de que este juízo não teria concedido o prazo de 15 dias para a prestação de contas, conforme dispõe o art. 550, §5°, do CPC.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Analisando a decisão proferida (Id. 64661617), constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, nem sequer consiste em pontos contraditórios da decisão, uma vez que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Ademais, o prazo para a prestação de contas foi fixado com base na sentença, já transitada em julgado.
Frise-se, ainda, que a obrigação foi determinada sob a vigência do artigo 915, §2º do CPC/73 que previa o prazo de 48 horas, não se aplicando o prazo da legislação superveniente na fase de execução, razão pela qual devem ser respeitadas as regras do diploma processual anterior.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto do pronunciamento judicial, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supracitadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte promovida para se manifestar sobre a petição de Id. 76313105 no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 10:12
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/11/2022 16:42
Determinada diligência
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01/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 16:10
Determinada diligência
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28/09/2022 12:08
Juntada de Informações
-
18/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 23/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:56
Outras Decisões
-
30/09/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 12:53
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:18
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 03:04
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 05/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 03:04
Decorrido prazo de CATIA DE CASTRO CORREA LANG em 06/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:49
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:49
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 06/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 17:08
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2020 17:07
Apensado ao processo 0020655-30.2011.8.15.2001
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04/11/2019 12:35
Processo migrado para o PJe
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05/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 146/1
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 13:03 TJEJPEL
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2018 DESENTRANHADO AUTOS
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25/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 01/2018 REMESSA AO TJ/PB
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24/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P047518172001 19:02:14 ANTONIO
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24/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P058602172001 19:02:14 CATIA D
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25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P058602172001 16:32:35 CATIA D
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07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047518172001 14:51:38 ANTONIO
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11/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2017 NOTA DE FORO 035/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 35/17
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21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2016 DESENTRANHAR FEITO
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21/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 09/2016 P047712162001 15:18:28 ANTONIO
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21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2016
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14/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 06/2016 P047712162001 13:03:57 ANTONIO
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30/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 NOTA DE FORO 057/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2016 NF 57/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
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09/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 11/2015 P036870152001 13:23:07 CATIA D
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 08: 06/2015 P036870152001 15:34:51 CATIA D
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20/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2015 NOTA DE FORO 050/2015
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18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2015 NF 50/15
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18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2015 NF 50/15
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05/05/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 11/2013
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13/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 13: 11/2013 14:40 0014 VARA CíVEL
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06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 11/2013
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29/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2013 NF 128
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF 128
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16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013
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16/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 13: 11/2013 14:40 14A.VARA CíVEL
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08/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 08/2013
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08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2013 NOTA DE FORO 99
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26/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2013 AUTOR E REU
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26/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2013 NOTA DE FORO 99
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28/05/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 28: 05/2013 PZ 12/06/2013
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15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 CATIA DE CASTRO CORREA LANG
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07/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 03/2013 APENSAMENTO EFETUADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/12/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 10122012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10092012 AUTUAR 100912
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08/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08082012 JPCR
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08/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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