TJPB - 0837288-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 15:38
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837288-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora para levantamento de alvarás.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Informações
-
17/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0837288-68.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 784,32 como valor do título judicial condenatório.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa requerendo a rejeição liminar do incidente.
Para julgamento da Impugnação de id 76648516, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Valor com Documentação - R$ 608,00 B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 15% sobre a condenação; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 11/04/2014; Taxa anual: 41,037%, correspondendo a 3,419% a.m.
Parcelas: 36; Data de citação: 10/11/2021; e F.
Data do depósito nos autos: 11/07/2022 - R$ 784,32. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 608,00), quando financiadas em 36 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.066,32 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.066,32), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 608,00), temos o saldo de R$ 458,32, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 458,32) até a data de depósito nos autos.
Veja-se: Sobre tal valor, dee ser acrescido os 15% de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre a condenação.
Totaliza assim o valor de R$ 950,44.
Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado até a data do depósito nos autos é de R$ 950,44, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença (cálculos id 62312562) , extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 76648516, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois não possuem similaridade com os parâmetros sentenciais, notadamente na utilização de índice de juros remuneratórios contratuais equivocados, remanescente uma dívida na importância de R$ 166,12, a ser corrigida da data do depósito garantia até a data do efetivo pagamento, acrescidos de multa do art. 523 do CPC e 10% dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a execução somente tramitará com penhora em valor definido pelo juiz, que PODERÁ, OU NÃO, valer-se de contabilista.
Portanto, o juízo tem o dever processual de definir o valor exequendo, não ficando adstrito à cifra indicada pelo credor.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o saldo remanescente, a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO de id. 61102827, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação e fixando o título judicial em R$ 950,44, atualizado até a data do depósito id 11/07/2022, data em que remanescia a diferença de R$ 166,12, que deve ser acrescida de correção monetária até a data de efetivo pagamento, acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$162,15) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$162,15).
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com o reconhecimento da ocorrência de excesso à execução, fixo honorários em favor do impugnante na importância de 10% sobre o valor remanescente da dívida ora encontrado.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
Custas pagas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente, em 15 dias, sob pena de penhora on line. 3.
Expeçam-se alvarás para levantamento da importância depositada id 61102827, nos termos abaixo.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, eis que este instrumento continua válido. 3.1.
Advogado do autor: R$ 102,30, a título de honorários sucumbenciais; 3.2.
Advogado do autor: R$ 204,60, a título de honorários contratuais; 3.3.
Autor: R$ 477,41; João Pessoa, 3 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/04/2024 10:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837288-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.76648516.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Informações
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:56
Outras Decisões
-
17/11/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 12:36
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
19/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 01:54
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:12
Outras Decisões
-
08/09/2020 23:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:18
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*60-34 (AUTOR).
-
28/08/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851667-43.2022.8.15.2001
Joelson Silva dos Santos
Daniella Alves de Albuquerque
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 17:49
Processo nº 0809295-84.2019.8.15.2001
Gildo Maia Penedo Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Paulo de Assis Ferreira da Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2019 14:37
Processo nº 0831118-75.2023.8.15.2001
Paulo Jose Gomes Costa
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 22:20
Processo nº 0803971-05.2022.8.15.2003
Andrea Dias de Sousa
Automarcas Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 10:48
Processo nº 0812529-69.2022.8.15.2001
Paula Saraiva Sampaio
Diego Henrique de Farias Dantas
Advogado: Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 09:24