TJPB - 0803971-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 21:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
RÉUS: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
Houve a celebração de acordo da parte autora com a demandada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo o instrumento respectivo homologado nos presentes autos.
Com o seguimento do feito, a segunda demandada requereu, para si, a extensão dos efeitos da avença realizada, pedido que foi indeferido pelas razões expostas na decisão de ID: 107268662.
Em seguida, a parte autora afirma que ratifica a obrigação solidária alegada na exordial.
Ocorre que, diante da manifestação retro, tem-se que, pelo do que de lá se interpreta, a parte autora reconhece a existência de solidariedade entre as demandadas, não havendo, pois, clara certeza quanto à continuidade do feito em relação à ré AutoMarcas Centro Automotivo LTDA.
Desse modo, considerando a manifestação da autora e a celebração de acordo outrora realizada, intime-a para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste interesse no prosseguimento do feito em relação à AutoMarcas Centro Automotivo LTDA.
Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, intime-se a demandada para que informe, em 10 (dez) dias, se concorda com o pedido de desistência.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803971-05.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA.
REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da segunda promovida (ID 101245729).
Em razão da renúncia noticiada (ID 88979774), proceda-se com a exclusão do causídico Luiz Augusto da Franca Crispim Filho do cadastro processual.
Compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, foi firmado e homologado acordo entre a parte promovente e a primeira promovida.
Ocorre que, nos termos da avença resta claro que o teor ali constante estende-se, tão somente, às partes que o assinaram.
Observando o que lá consta, sequer há menção da extensão do pacto à segunda promovida, não podendo-se assim presumir.
Assim, rejeito o pedido formulado pela AutoMarcas Centro Automotivo LTDA (ID 101245729), mas estimulo,
por outro lado, a possibilidade de acordo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/02/2025 10:01
Indeferido o pedido de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (REU)
-
06/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:27
Homologada a Transação
-
28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803971-05.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDREA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES - PB29986 REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem provas, observa-se que foram anexados pela parte autora novos documentos.
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, querendo, falar sobre as petições de IDs 81300024 e 81351686 e os documentos que as guarnecem.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de AUTOMARCAS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme determinado nos autos, , INTMO AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: "[...] Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC)." -
09/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/04/2023 09:35
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:29
Outras Decisões
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13/12/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA DIAS DE SOUSA - CPF: *53.***.*42-81 (AUTOR).
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10/10/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:33
Decorrido prazo de ANDREA DIAS DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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