TJPB - 0833403-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON NOVAES FARIAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833403-75.2022.8.15.2001 [Cláusula Penal] AUTOR: WELLINGTON NOVAES FARIASPROCURADOR: EGDA COSTA SILVA SANTOS REU: JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel e demais encargos acordados na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Vistos etc.
WELLINGTON NOVAES FARIAS, representado por sua procuradora, conforme escritura pública emitida em favor de EGDA COSTA SILVA SANTOS, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS.
Juntou documentos, contrato, planilha de dívida etc.
Justiça Gratuita indeferida, id. 62359491, porém, com a concessão de parcelamento das custas.
Liminar deferida, id. 67871258, com a determinação de desocupação do imóvel.
Determinação de despejo compulsório por descumprimento da ordem judicial (id. 70075368).
Auto de despejo com depósito de bens que se encontram no interior do imóvel, id. 70338211.
Decreto de revelia em relação ao réu por ausência de citação, id. 70922145.
O autor pediu o julgamento antecipado da lide, id. 70982532.
Pedido de levantamento dos bens que se encontravam em depósito, id. 71728308.
Petição do autor informando que não se opõe ao requerimento do réu, inclusive, diante de penhoras efetivadas sobre os bens pela Justiça Trabalhista, id. 72291848.
Requerimento deferido, id. 72153512.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
O mesmo se aplica às demais obrigações contratuais assumidas quando da celebração de um contrato de aluguel, as denominadas obrigações assessórias ou assessórios da locação.
No caso, verifica-se que o promovido JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS, apesar de ter peticionado nos autos, não apresentou contestação e reconheceu os fatos narrados na exordial, inclusive confessando por seu comportamento a inadimplência, o que tornou incontroversa a pretensão do autor WELLINGTON NOVAES FARIAS.
Conforme prevê o art. 374 do CPC: Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que as partes firmaram contrato de locação e que a parte ré se tornou inadimplente quanto aos valores mencionados na peça inicial, no montante de R$ 13.116,58 à época da propositura da ação.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato locatício contido no id. 60086081, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Cumpre salientar que o autor comprova a existência dos débitos com a documentação colacionada nos autos e sequer o réu o procurou para pleitear parcelamento da dívida ou outra forma de composição, inclusive, teve que custear locação para a manutenção dos bens móveis retirados do prédio objeto desta demanda. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o promovido ao pagamento da totalidade dos débitos acumulados, vencidos e vincendos após o ajuizamento da presente ação, incluindo os encargos decorrentes de multa de mora contratual, tudo corrigido monetariamente a partir do vencimento da dívida, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, nos termos do contrato locatício.
Por fim, confirmo a liminar que decretou o despejo por falta de pagamento, nos termos da lei 8.245/91, e condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 20:26
Determinado o arquivamento
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15/10/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:22
Determinada diligência
-
28/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:10
Juntada de informação
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:48
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:13
Juntada de Alvará
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22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 11:48
Determinada diligência
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25/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 06:45
Decretada a revelia
-
23/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 07:05
Juntada de informação
-
22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ROBERTO DE LIRA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:10
Juntada de informação
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07/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:22
Outras Decisões
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16/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:37
Juntada de informação
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14/11/2022 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 21:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SEKERES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 19:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/09/2022 12:34
Recebidos os autos.
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28/09/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/09/2022 12:26
Outras Decisões
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06/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:36
Juntada de informação
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22/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:50
Outras Decisões
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28/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:13
Juntada de informação
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01/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:49
Outras Decisões
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22/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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