TJPB - 0845974-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARILENE HENRIQUE SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em
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29/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845974-44.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: MARILENE HENRIQUE SANTANA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, manejada por JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em face de MARILENE HENRIQUE SANTANA, em que a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845974-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
INTIME-SE o Exequente, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias, bem como o seu efetivo pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e seu consequente arquivamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 07:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR (*09.***.*17-59).
-
15/09/2024 07:30
Determinada diligência
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12/09/2024 20:16
Juntada de
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845974-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] intime-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, assim como informarem o interesse em conciliar, sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:34
Juntada de
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14/08/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARILENE HENRIQUE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILENE HENRIQUE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845974-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Depreende-se do feito que a promovida, MARILENE HENRIQUE SANTANA, colacionou à demanda, equivocadamente, Embargos à Execução, cujo incidente deveria ter sido distribuído em autos apartados, vinculando-se ao processo Executivo, Proc. nº 0834340-51.2023.8.15.2001.
Posto isso, INTIME-SE a ré para proceder a sua distribuição nos termos do art. 914, §1º do NCPC.
Em seguida, AGUARDE-SE a audiência já designada no feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 10:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2023 10:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) TENDO EM VISTA O ERRO NA CLASSE PROCESSUAL QUE INDUZIU O CARTORIO A ERRO AGENDANDO AUDIENCIA, PROCEDI A ALTERAÇÃO DA CLASSE BEM COMO O CANCELAMENTO DA AUDIENCIA DESIGNADA.
AINDA, DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, INTIMO O CREDOR PARA SE MANIFESTAR DOS EMBARGOS OPOSTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - ART. 525, §11, DO CPC. -
16/10/2023 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:53
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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