TJPB - 0851667-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:52
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 15:52
Determinada diligência
-
28/04/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 07:37
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, nos termos da inicial.
A parte promovida concordou com os pleitos do autor a respeito da repartição dos bens e este Juízo, diante disso, emitiu sentença de procedência, decretando o divórcio e determinando a partilha conforme a indicação contida na inicial.
Após, sobreveio outro acordo entre as partes, desta vez a respeito de um novo bem não elencado na inicial.
Os termos de tal avença já se encontram nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Vê-se que as partes chegaram a um novo acordo a respeito de bem partilhável, segundo o regime de casamento adotado.
Mesmo diante do que consta no art. 494 do Código de Processo Civil, que dispõe que, após publicada a sentença, o magistrado só a alterará para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como nos casos de interposição de embargos de declaração, resta a este Juízo a devida homologação da avença, não apenas porque restaram preenchidos os seus requisitos de validade, mas também por força do princípio da economia processual, de modo a evitar o ajuizamento de uma nova ação de sobrepartilha consensual, ainda mais quando se está diante da concordância de ambas as partes.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, já que tal providência ainda não foi adotada, e, em seguida, arquivem-se novamente os autos.
JOÃO PESSOA 5 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
06/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 12:01
Determinada diligência
-
05/04/2024 12:01
Homologada a Transação
-
04/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIELLA ALVES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando o divórcio das partes dessa demanda e partilhando os bens na forma indicada na inicial, ou seja, atribuindo a motocicleta de placa QFD2935 ao autor, os móveis que guarnecem a residência à promovida e dividindo o apartamento entre os dois, na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, obrigação que estará suspensa nos termos da lei processual, em razão da gratuidade judiciária, que concedo neste momento, conforme requerido em contestação.
Deixo de condenar a requerida em honorários sucumbenciais, já que não houve resistência à pretensão autoral.Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta sentença valerá como mandado de averbação junto ao cartório de registro civil competente. -
07/03/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:54
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 10:54
Determinada diligência
-
04/03/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais -
22/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o novo endereço da parte promovida, tendo em vista o conteúdo da certidão de id. 79807280, ou para que requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso de inércia da parte intimada, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 00:23
Determinada diligência
-
04/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
09/07/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de informação
-
29/06/2023 22:18
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 13:33
Decorrido prazo de DANNIELLY BATISTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
12/06/2023 13:20
Determinada diligência
-
12/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 08:31
Juntada de Ofício
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13/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 16:27
Determinada diligência
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10/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:57
Juntada de comunicações
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07/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 20:03
Juntada de comunicações
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05/12/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 11:43
Determinada diligência
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04/10/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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