TJPB - 0801356-83.2019.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801356-83.2019.8.15.0051 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos] REPRESENTANTE: N.
F.
D.
S.
REU: FRANCISCO CLEDSON ROLIM RIBEIRO, FRANCISCO CLEDSON ROLIM RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a representante da parte autora alega, em síntese, que o promovente é filho do requerido, necessitando dos alimentos, os quais não eram pagos por este.
Ainda, diz que a genitora do autor arca sozinha com todas as despesas.
Assim, ajuizou a presente ação pleiteando a imposição, para o genitor, da obrigação alimentícia, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais).
Decisão interlocutória que deferiu, em sede de tutela antecipada, o pedido referente aos alimentos provisórios, fixando-os no patamar de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo até então vigente (ID n° 23512715).
Devidamente citado (ID n° 47206201), o promovido apresentou contestação (ID n° 57135534), requerendo a procedência parcial do pedido autoral, fixando-se os alimentos em 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID n° 71696276).
Instado a se manifestar, assim o fez o Ministério Público (ID n° 79042152), pugnando pela procedência em parte do pedido de alimentos.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da existência de efetiva obrigação alimentar, de modo que será feito de forma pormenorizada.
Das decorrências da filiação e da pensão alimentícia De início, cumpre salientar que há a relação de parentesco entre as partes, especialmente pela juntada da certidão de nascimento do autor (ID n° 23474314).
Diante disso, existem decorrências fático-jurídicas que são relevantes para efeitos da tutela jurisdicional.
Pois bem, sabe-se que a filiação é uma relação jurídica de ligação entre ascendentes e descendentes, a qual acarreta efeitos quanto aos direitos e deveres que são frutos de tal vínculo familiar.
Embora o Código Civil, por estar em aproximação com o modelo de família tradicional, constantemente faça alusão aos deveres de guarda, proteção, sustento e educação dos filhos, como sendo deveres recíprocos decorrentes do casamento, torna-se necessário analisar tais deveres sob a ótica da família contemporânea, de modo que a proteção dos direitos da prole decorre não do casamento em si, mas da filiação.
Ademais, é consenso que os alimentos são aqueles pelos quais o credor necessita para subsistir de maneira saudável e digna, sendo compatíveis com sua condição social, abarcando desde os gastos básicos de alimentação, saúde, transporte, vestuário, até mesmo os gastos com a educação do credor1.
Ainda, justamente pela obrigação alimentar decorrer da filiação, é fato inconteste que, para os infantes, há a presunção de necessidade dos alimentos, por ser pessoa em desenvolvimento, nos termos da legislação específica.
Insta salientar, ainda, que os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, perfazendo-se na análise minuciosa das condições e provas postas de ambas as partes da relação jurídica-obrigacional alimentícia.
Por questões lógicas, o viés da necessidade se volta ao pleiteante, inclusive por ser ônus próprio deste a juntada das provas relativas à constituição do direito que alega possuir (Art. 373, inciso I, CPC).
Doutro norte, a faceta da possibilidade é analisada a partir das condições pessoais-financeiras do alimentante, também por imposição legal quanto ao ônus probatório específico de modificar o direito do autor (Art. 373, inciso II, CPC), travestindo-se em sua capacidade contributiva mensal frente ao credor dos ditos alimentos.
Nos presentes autos, quanto à necessidade, há a delimitação dos gastos mensais da autora (ID n° 23474107).
Ao passo disso, analisando concretamente o viés da possibilidade, o autor menciona que o réu é pipoqueiro e aufere renda mensal suficiente para arcar com o valor de R$ 900,00 a título de alimentos, por supostamente o réu ter CNPJ ativo, exercendo a atividade de microempresário.
Porém, não juntou quaisquer provas sobre o alegado, não se desincumbindo deste ônus que lhe pertence.
Noutro prisma, o réu informa que apenas estava cadastrado como ME para que obtivesse acesso à maquineta de cartão de crédito, juntando a documentação que atesta que seu cadastro enquanto PJ está inativo (ID n° 57135542).
De toda sorte, considerando casos análogos e levando em conta a inexistência de provas suficientes sobre a situação financeira do alimentante, o patamar de 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente se demonstra apto a satisfazer as necessidades da parte autora, inclusive em consonância com a manifestação ministerial.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserido pela parte autora N.
F.
D.
S., em face de FRANCISCO CLEDSON ROLIM RIBEIRO, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, convertendo a tutela antecipada em definitiva, no sentido a CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO MENSAL DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, deve o autor arcar com as custas e com os honorários advocatícios (Art. 86, parágrafo único, CPC), o que por óbvio fica com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça outrora deferida (ID n° 23512715).
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se o polo contrário para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1. “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. -
10/10/2022 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:37
Juntada de Petição de cota
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09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 08:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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18/04/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 09:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2021 10:28
Outras Decisões
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07/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
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17/02/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/04/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/08/2019 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2019 15:56
Conclusos para decisão
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13/08/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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