TJPB - 0862360-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862360-28.2018.8.15.2001 [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES, ARMANDO BASILICO DE ABREU, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA MORAIS REU: MARIA JOSE PEREIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES, devidamente qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos inicias, ao argumento que há erro material na sentença, pois no dispositivo constou extinção sem resolução de mérito não obstante tenha julgado procedente os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, verifica-se que esse juízo procedeu com erro material, de modo que merece acolhimento os embargos opostos.
Assim, ao julgar procedente o pedido, o feito é extinto com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, do CPC.
Dessa forma, integro a sentença para que conste no dispositivo: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do registro público sob o número de Ordem R-130.773, datado de 29 de maio de 2018 realizado na matrícula 130.773 Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital.
Ademais, mantenho íncolume os demais termos da Sentença de ID 80471978.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para CORRIGIR o dispositivo da sentença para que conste EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do registro público sob o número de Ordem R-130.773, datado de 29 de maio de 2018 realizado na matrícula 130.773 Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862360-28.2018.8.15.2001 [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES, ARMANDO BASILICO DE ABREU, ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, LUCIA HELENA DA SILVA MORAIS REU: MARIA JOSE PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FALSA.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata de Ação de Cancelamento de Registro Público c/c Pedido de Tutela Provisória movida por CLÁUDIA RENATA DE ABREU MENDES, ARMANDO BASÍLICO DE ABREU, MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA.
Argumentam os promoventes que Cláudia e Armando são os únicos filhos do senhor Armando Hélio de Abreu, falecido viúvo aos 22/12/2011.
Aduzem que os dois primeiros promoventes são titulares de direitos hereditários sobre o único bem deixado por ele, o qual foi adquirido por meio de compra feita a Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda.
Indicam que o bem consiste em um lote de terreno próprio sob o número 03 da quadra 18 do loteamento Cidade Cabo branco, localizado nesta Capital.
Prossegue relatando que, por ocasião do óbito do Sr.
Armando, que não deixou testamento, os herdeiros não procederam com a abertura de processo de inventário, pois estavam angariando esforços para fazer frente as despesas com pagamento de impostos e taxas.
Relatam que, ao decidirem iniciar os trâmites para a partilha do imóvel, obtiveram certidão de registro imobiliário atualizada, datada de 19/06/2018, ocasião que argumentam terem sido surpreendidos ao verificar que o bem foi vendido para Antônio Domingos da Silva e Maria José Pereira da Silva, aos 25/10/2000.
Informam que com a informação e absoluta inconsistência dos dados, diligenciaram junto ao 9º Ofício de Notas da cidade de João Pessoa/PB, a fim de buscar maiores informações, momento em que foi verificado a inexistência de lavratura de escritura de compra e venda no livro 248, fls. 93/94, relativo ao bem.
Argumentam que, inconformados com a informação na matrícula do bem, os supostos adquirentes, confirmaram que nunca adquiriram nenhum imóvel do pai dos primeiros promoventes.
Por tais motivos, sustentam que há informação falsa inseria na matrícula do bem e requerem o cancelamento do registro público.
Acosta documentos.
Oficiado, o 6º serviço notarial e 2 registral – Cartório Eunápio Torres apresenta manifestação ao ID 25876084, argumentando, em breve síntese, que não procedeu com o cancelamento do registro na forma administrativa por inexistir fundamento legal, contudo, não se opõe a procedência do pedido.
Parecer ministerial acostado ao ID 80457925, opinando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretendem os autores o cancelamento de registro público sob o número de ordem R-130.773, datado aos 29/05/2018, com matrícula nº 130.773 no Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital, em razão de escritura pública de compra e venda que deu azo ao registro ser fraudulenta.
Inicialmente, é importante pontuar que inexiste lide no caso em questão, visto que ambas as partes requererem o mesmo fim e não oposição do cartório competente, visto que evidente a inexistência da escritura pública que deu ensejo ao registro.
Salienta-se que ficou a certidão do cartório Garibaldi acostada ao ID Num. 17441955 - Pág. 1, demonstra a inexistência de lavratura da escritura de compra e venda no livro nº 248, fls. 93 e 94, demonstrando assim a falsidade desta.
Nesse sentido, aplica-se o Art. 250 da Lei nº 6.015/73, sendo o cancelamento do registro medida cabível: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do registro público sob o número de Ordem R-130.773, datado de 29 de maio de 2018 realizado na matrícula 130.773 Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital.
Expeça-se ofício ao Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca desta Capital para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista a gratuidade judiciária dos requerentes, bem como se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2022 14:44
Juntada de Ofício
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03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 06:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2022 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/04/2022 14:46
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:51
Declarada incompetência
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20/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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19/04/2022 22:35
Juntada de comunicações
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03/12/2021 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
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24/11/2021 02:56
Suscitado Conflito de Competência
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24/11/2021 02:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/11/2021 07:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:52
Juntada de Petição de cota
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21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 20/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:59
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 20:07
Juntada de diligência
-
29/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 16:55
Juntada de devolução de mandado
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24/05/2021 10:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2021 10:27
Juntada de diligência
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24/05/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:30
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 21:22
Juntada de diligência
-
13/05/2021 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/05/2021 10:41
Juntada de diligência
-
13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 10:39
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:58
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2021 02:13
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL EUNAPIO TORRES em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2021 01:31
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 12/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 21:30
Juntada de Ofício
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16/02/2021 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 02:45
Decorrido prazo de ARMANDO BASILICO DE ABREU em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ABREU MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:51
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 09:34
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:33
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 11:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 11:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2020 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de CARTORIO GARIBALDI 9 OFICIO DE NOTAS D/COM DA CAPITAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 07:54
Juntada de Ofício
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30/05/2020 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 14:21
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2020 00:04
Decorrido prazo de 9º TABELIONATO DE NOTAS em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:02
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:57
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 09:41
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 21:03
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL EUNAPIO TORRES em 12/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 12:12
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 19:06
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
26/08/2019 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/08/2019 16:45
Outras Decisões
-
22/08/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 18:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2019 16:10
Declarada incompetência
-
21/03/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 18:12
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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