TJPB - 0853290-50.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853290-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes, por seus advogados, para tomarem ciência dos trabalhos periciais que serão iniciados no dia 18/11/2024 a partir das 10:00h, no endereço profissional do perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, n.º 56, Jose Américo de Almeida, João Pessoa-PB, conforme ID 101896532.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853290-50.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que os honorários arbitrados são muito elevados e que isso estaria prejudicando e cerceando o direito defesa, devido o valor cobrado estar em um valor alto. É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 83448985) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 13ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais)., e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853290-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para manifestação, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre a proposta de honorários, ID 91876456, em cumprimento ao despacho, ID 89051446.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da informação prestada pela perita anteriormente nomeada (ID 85011213) nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
30/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da informação prestada pela perita anteriormente nomeada (ID 85011213) nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
22/04/2024 12:17
Nomeado perito
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANALICE DIAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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13/02/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:56
Juntada de comunicações
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11/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853290-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA LUCIA FURTADO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA LUCIA FURTADO NOGUEIRA em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio ANALICE DIAS DE ARAUJO, que deve ser intimada no Endereço: Márcia Carneiro Morais de Oliveira, 281, bloco 7 apto 304, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58058-565 Telefone: (83) 99917-5702, Email: [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:30
Nomeado perito
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23/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853290-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa -PB, em 19 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853290-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA LUCIA FURTADO NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:44
Determinada diligência
-
23/03/2021 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
23/03/2021 11:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
22/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2020 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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