TJPB - 0019786-43.2006.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARCELINO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019786-43.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE, SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS EXECUTADO: NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR, DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI, NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, MARIA MARCELINO CAVALCANTI SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença movida por Luiz de Franca Vieira Arco Verde e outro contra Nivaldo Britto Cavalcanti Junior e outros, iniciada em agosto de 2016, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente.
Após a tentativa inicial de bloqueio de valores dos executados, realizada em 10/08/2017, as demais diligências foram infrutíferas, configurando execução frustrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: se estão configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente, mesmo ciente da inexistência de bens penhoráveis, deixa de promover diligências úteis à satisfação do crédito dentro do prazo prescricional aplicável, conforme previsão do art. 202 do Código Civil, art. 921 do CPC, e entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC (IAC).
Nos casos de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do CPC/1973, o prazo prescricional tem início automático após o período de suspensão do processo (de um ano), conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, contados a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis.
No caso em tela, a suspensão automática iniciou-se em 10/08/2017, e, transcorrido o período de um ano (art. 921, § 1º, CPC/2015), o prazo prescricional de cinco anos teve início em 11/08/2018.
Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 11/08/2023, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou ato útil promovido pelo exequente.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais estaduais estabelece que requerimentos para pesquisas patrimoniais reiteradamente infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente, por não configurarem atos efetivos ou úteis à satisfação do crédito (STJ, AgInt no REsp nº 1602277/PR; TJ-DF, AC nº 0051116-85.2014.8.07.0001).
A manutenção indefinida de processos executivos sem perspectiva de resultado útil, por conta da inércia do credor, acarreta prejuízo ao Judiciário e ao executado, violando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que respeitado o contraditório, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC/2015, o que foi devidamente observado nos autos, com intimação prévia das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, e no precedente vinculante do STJ fixado no REsp nº 1.604.412/SC (IAC).
Declarada extinta a execução, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover, no prazo equivalente à prescrição do direito material, atos úteis e eficazes para a satisfação do crédito.
Nos casos regidos pelo CPC/1973, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão do processo, equivalente a um ano, contado da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis.
Requerimentos para pesquisas patrimoniais reiteradamente infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que garantido o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, 924, V, e 487, II; CC/2002, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018 (IAC); STJ, AgInt no REsp nº 1602277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016; TJ-DF, AC nº 0051116-85.2014.8.07.0001, j. 08/06/2022; TJ-MG, AC nº 5035704-84.2017.8.13.0024, j. 02/08/2023.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE e outro em face de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR e outros.
A sentença foi publicada em 27/11/2015, tendo iniciado o fase de cumprimento de sentença em agosto de 2016 (ID 16803393 - Pág. 53).
Desde 10/08/2017, ID 16803399 - Pág. 1, foi dada a primeira ordem de bloqueio de recursos dos executados.
Não obtendo sucesso nas demais tentativas de localização de bens, configurando evidente execução frustrada.
Até o presente momento não houve qualquer diligência satisfatória para que o bem quitasse a dívida requerida. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Assim, a referida suspensão ocorreu no dia 10/08/2017, ID 16803399 - Pág. 1 dos autos digitalizados.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016).
No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 10 de agosto de 2017.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 11 de agosto de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002).
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 11 de agosto de 2023.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 331 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060311242466300000085905988, Decisão: 24052418474599200000085557961, Petição: 23110819400994000000077048068, Petição: 23110811273144000000077016121, Decisão: 23101021532991600000075256057, Provimento Correcional automático: 23081423155028200000073036735, Petição: 23062911592936000000071025570, Decisão: 23062723032760600000070824611, Decisão: 23062723032760600000070824611, Informação: 23031508104864600000066390872] -
04/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:57
Determinada diligência
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04/12/2024 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARCELINO CAVALCANTI em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019786-43.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE, SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS EXECUTADO: NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR, DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI, NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, MARIA MARCELINO CAVALCANTI DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 81890662, prazo 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110819400994000000077048068, Petição: 23110811273144000000077016121, Decisão: 23101021532991600000075256057, Provimento Correcional automático: 23081423155028200000073036735, Petição: 23062911592936000000071025570, Decisão: 23062723032760600000070824611, Decisão: 23062723032760600000070824611, Informação: 23031508104864600000066390872, Despacho: 23030922402935800000066148361, Informação: 22112909585240200000062989482] -
24/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:47
Determinada diligência
-
19/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:52
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019786-43.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE, SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS EXECUTADO: NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR, DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI, NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, MARIA MARCELINO CAVALCANTI DECISÃO Na petição de ID 54206205, a parte promovida impugnou à execução em face do auto de penhora de ID 46753248, alegando que a execução é na monta de R$ 2.423.502,56 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), e foi penhorado três imóveis que perfazem a soma de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), conforme avaliação do meirinho.
Em resposta (ID 54637509), a parte promovente alega intempestividade.
No mérito, aduz: “havendo de se articular que sobre os imóveis constritados, existem várias penhoras e todas elas averbadas à margem dos respectivos registros, não podendo aferir se após uma possível venda em hasta pública, os produtos dessas vendas sejam suficientes à garantir as dívidas dos impugnantes.”.
Por isso requer que “os imóveis continuem constritados, e na hipótese de designação de hasta pública, seja posta a venda o imóvel da Av.
D.
Pedro II, nº 1089, com registro sob nº 15.1.663 e o apartamento de camboinha, e acaso o produto dessas alienações judiciais sejam suficientes para garantir a totalidade da dívida excutida que os demais bens sejam liberados.
DECIDO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Decisão determinado certificar a tempestividade ou não da peça defensiva.
Certidão afirmando a tempestividade (ID 70364054), in literis: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho ID 70101469, que a impugnação ajuizada por NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI e MARIA MARCELINO CAVALCANTII, é tempestiva.
João Pessoa, 15 de março de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário Assim, não acolho a preliminar levantada.
DO MÉRITO Primeiramente, deve-se reconhecer que efetivamente a penhora há de ter alcance que permita compreender a dívida com os seus encargos, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Ou seja, deve incidir sobre um montante que corresponda a, pelo menos, a 130% do débito, para ser reputado suficiente.
Constata-se que foram penhorados três imóveis do executado, avaliados em montante correspondente a mais do que o triplo da quantia executada.
Assim, ainda que os bens possam ser eventualmente arrematados em leilão judicial por valor inferior ao da avaliação, impõe-se reduzir a constrição, com a liberação de um imóvel.
Neste sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO EXECUTADO – ACOLHIMENTO – Concedida gratuidade somente para fins recursais - Caso em que configurado excesso na manutenção da constrição de quatro imóveis, cuja avaliação supera consideravelmente o valor da dívida atualizada – Impossibilidade de a penhora recair sobre vários imóveis simultaneamente, quando um deles já seria suficiente para a satisfação da execução - Somente se constatada a insuficiência após a hasta pública, caberá perseguir a alienação dos demais imóveis, a fim de evitar sacrifício ao executado além dos limites indispensáveis à satisfação do direito do exequente – Artigos 805 e 831 , do CPC - Tese de bem de família em relação a um dos bens penhorados não comprovada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21056336820208260000 SP 2105633-68.2020.8.26.0000Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/06/2020) DO DISPOSITIVO Assim ACOLHO A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA e determino o levantamento da constrição do seguinte imóvel: Intime as partes desta decisão e para requererem o que entenderem de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155028200000073036735, Petição: 23062911592936000000071025570, Decisão: 23062723032760600000070824611, Decisão: 23062723032760600000070824611, Informação: 23031508104864600000066390872, Despacho: 23030922402935800000066148361, Informação: 22112909585240200000062989482, Outros Documentos: 22110311495232900000061897269, Petição: 22110311495160800000061897268, Expediente: 21082622063255200000044829202] -
10/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:53
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/10/2023 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:03
Determinada diligência
-
15/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:10
Juntada de informação
-
09/03/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:58
Juntada de informação
-
03/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:28
Decorrido prazo de autovia em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:19
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 06:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:09
Outras Decisões
-
11/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:39
Juntada de informação
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:08
Juntada de informação
-
09/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 11:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:57
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 01:12
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 01:53
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 30/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:42
Juntada de diligência
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 15:21
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:45
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:10
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:51
Decorrido prazo de NIVALDO BRITTO CAVALCANTI JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:51
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:51
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:51
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:48
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:19
Outras Decisões
-
19/02/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 04:18
Decorrido prazo de NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:18
Decorrido prazo de SHEYLA VERONICA DE ARAUJO MORAIS em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:18
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCO VERDE em 07/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:32
Apensado ao processo 0036855-20.2008.8.15.2001
-
06/11/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 17:28
Apensado ao processo 0004201-33.2015.8.15.2001
-
25/09/2018 15:48
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P040854182001 15:17:29 NIVALDO
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 15:17 TJEJP41
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P040854182001 14:34:59 NIVALDO
-
24/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2018
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P018982182001 12:06:32 LUIZ DE
-
27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034489182001 12:06:32 LUIZ DE
-
25/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018 P034489182001 15:13:00 LUIZ DE
-
21/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2018 NF: 028/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2018 NF 28/18
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P018982182001 17:16:33 LUIZ DE
-
12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P011030182001 16:48:07 LUIZ DE
-
12/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P011030182001 15:55:06 LUIZ DE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 02/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 EXEQUENTE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/02/2018 002446PB
-
23/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2018 NF 010/18
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 10/18
-
30/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2017
-
30/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/10/2017 020800PB
-
06/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2017 BLOQUEIO EFETIVADO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017 BLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 AUTOR/EXPEDIR NOTA DE FORO
-
20/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P034855172001 16:39:46 LUIZ DE
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
20/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2017 P034855172001 13:26:28 LUIZ DE
-
07/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2017 NF 036/17
-
05/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 36/17
-
20/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 01/2017 AR
-
20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P076271162001 11:25:56 NERIVAL
-
20/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2017
-
24/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2016 DEV ADV
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2016 NF 92/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P076271162001 12:11:57 NERIVAL
-
04/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/10/2016 018499PB
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 70/16
-
15/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P070939162001 17:32:13 NERIVAL
-
15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2016 P070939162001 13:38:50 NERIVAL
-
31/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2016 DEV ADV
-
31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2016 011453PB
-
24/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2016 NF 059/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2016 NF 59/16
-
17/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
27/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2016 DEV ADV
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 PA10669162001 27/07/2016 16:45
-
27/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 PA10669162001 17:43:11 LUIZ DE
-
27/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/07/2016 002446PB
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 OF.AG.RESPOSTA
-
16/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2016 D014316162001 15:14:42 035
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016 EXPEDIR MANDADO
-
08/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P015253162001 12:49:23 LUIZ DE
-
08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2016 P015253162001 16:47:00 LUIZ DE
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 16: 02/2016 CERTIFICADO
-
02/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2015 DEV ADV
-
01/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2015 001711PB
-
27/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2015 NF 093/15
-
25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 93/15
-
20/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 11/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 10/2015 P069370152001 09:31:10 LUIZ DE
-
16/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2015
-
03/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 03: 09/2015 P069370152001 17:43:52 LUIZ DE
-
31/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 NF: 073/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 73/15
-
15/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 06/2015 D003409142001 16:07:36 033
-
15/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 06/2015 D011720142001 16:07:36 034
-
15/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 06/2015 D018110142001 16:07:36 032
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015 VISTA AS PARTES
-
17/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2014 VISTAS DEFENSORA
-
13/11/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 13: 11/2014 DEFENSORIA
-
11/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 10: 11/2014 15:00 3ª VARA CíVEL
-
05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 11/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2014 NF 131/14
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014 AUDIêNCIA DESIGNADA
-
06/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 10: 11/2014 15:00 3ª VARA CíVEL
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2014 NF 131/1
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 LUIZ DE FRANCA VIEIRA ARCOVERDE
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 NIVALDO BRITTO CAVALCANTE JUNIOR
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2014 DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 07/2014 PETIÇÃO PROTOCOLIZADA
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2014 NOTA DE FORO EXPEDIDA NF 96/14
-
21/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2014 NF 96/2014 PRAZO DECORRENDO
-
17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 96/14
-
17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2014 NF 96/14
-
27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2014 AUDIENCIA AGUARDA REALIZAÇÃO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2014 031/FRUSTRADO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2014 030/FRUSTRADO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 01/2014 INTIMADO/PRAZO DECORRENDO
-
28/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/01/2014 011453PB
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 12/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 NIVALDO BRITTO CAVALCANTE JUNIOR
-
14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 11/2013 DANIELE TARGINO DE QUEIROZ CAVALCANTI
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
10/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2013 011453PB
-
10/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2013 NF 059/13
-
10/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2013 NF 059/13
-
04/06/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 04: 06/2013 14:30 3ª VARA CíVEL
-
04/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/06/2013 002446PB
-
15/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2013 MANDADO EXPEçA-SE
-
13/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2013 OAB/PB 11453
-
06/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2013 011453PB
-
25/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2013 NF 047/13 PRAZO DECORRENDO
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013 EXPEDIR NOTA
-
23/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2013 NF 047/13
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
18/06/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 18062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 60: 12
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032012
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022011 NF 28: 11
-
27/07/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27072010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1405201027DR. LUIZ GON
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
13/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13042010
-
13/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13042010
-
09/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042010 NF 46: 10
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112009
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26/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13112009
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022010
-
09/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0911200926SHEYLA VERON
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05112009
-
05/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112009 NF 110: 9
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 23022010 1430
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032009 002446PB
-
17/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032009 NF 28: 9
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022009
-
29/09/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092008
-
04/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092008
-
04/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04092008
-
02/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092008 NF 118: 8
-
02/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092008 NF 119: 8
-
01/09/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01092008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 01092008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01092008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0808200820LUIZ DE FRAN
-
06/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082008
-
06/08/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 01092008 1430
-
06/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092008
-
06/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082008 NF 107: 8
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 17102007
-
13/02/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17102007
-
12/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12022008
-
18/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18102007 011453PB
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 08102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0208200719SHEYLA VERON
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062007
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 01062007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31012007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012007
-
13/12/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13122006 002446PB
-
12/12/2006 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 12122006
-
12/12/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12122006
-
10/11/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 12122006
-
30/10/2006 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 30102006N:13NIVALDO BR
-
30/10/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3010200615NIVALDO BRIT
-
25/04/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2006
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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