TJPB - 0804886-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804886-20.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta ao sistema SISBAJUD (id 79079170) observou-se a inexistência de bloqueio do arresto cautelar.
Segue extrato do Sisbajud. 2.
Quanto ao pedido de citação editalícia, tenho por indeferi-lo nesta oportunidade. É de conhecimento público que os reclamados foram presos na cidade de Buenos Aires, Argentina, e se encontram em processo de extradição.
Logo, suspendo o processo até que seja decidido o processo supra, a fim de possibilitar a citação efetiva dos réus.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/04/2024 15:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807241-09.2023.8.15.2001
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08/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804886-20.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PIETRO ROMARIO DE BRITO MEDEIROS MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Mizael Moreira Silva em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804886-20.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a exordial que a parte Autora celebrou junto à BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (nome de fantasia: “BRAISCOMPANY BLOCKCHAIN SOLUTIONS”), um contrato de prestação de serviços de terceirização de trader de criptoativos, cuja valor aplicado foi de R$17.957,14, conforme faz prova o contrato em anexo, id 76656920.
Entretanto, em completo descumprimento às cláusulas contratadas, em investigação desenvolvida pela Policia Federal e Ministério Público, observou-se que a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, que prometia uma rentabilidade mensal de 6-8%, sobre o valor investido, aos investidores, dentre eles a parte Autora, sequer reaplicava os aportes de seus clientes, realizando meramente uma “pirâmide financeira”.
Os investidores, neste norte, se encontram na iminência de perderem seus investimentos, razão pela qual pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja "determinando o imediato bloqueio de bens em nome de todos os réus no montante total de R$ 17.957, 14". É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Há probabilidade de direito, consubstanciado no contrato de prestação de serviços anexados junto ao id 76656920, onde a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA fora contratada para aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de criptomoedas, entretanto, desvirtuaram os serviços contratados para a prática de pirâmide financeira, atividade ilegal na esfera jurídica brasileira.
Ademais, da análise da documentação que instrui a petição inicial, também vislumbro o preenchimento do requisito do dano ou perigo ao resultado útil do processo, uma vez que, os réus estão tendo seu patrimônio arrestado e ocultado, em decorrência do processo judicial criminal iniciado pela Policia Federal, culminando com a expedição de diversos mandados de prisão.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar unicamente o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe de R$ 17.957,14 , em relação unicamente as partes constantes do contrato e seus quotistas, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM.
Juízo.
Quanto aos demais reclamados, a alegação de existência de grupo econômico e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exigem maior dilação probatória, de maneira que não autoriza a concessão do arresto em relação a esses.
ARRESTO ON LINE: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 VALOR R$ 17.957,14 - Emitida ordem de bloqueio no SISBAJUD, sob o protocolo n. 20.***.***/5582-54.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão.
Após, citem-se para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a PIETRO ROMARIO DE BRITO MEDEIROS MORAIS - CPF: *71.***.*99-27 (AUTOR)
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17/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de PIETRO ROMARIO DE BRITO MEDEIROS MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:44
Declarada incompetência
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26/07/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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