TJPB - 0019141-76.2010.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:36
Determinada diligência
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 21:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:19
Determinada diligência
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019141-76.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição id nº 91510567, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019141-76.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 91506766, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 20:43
Determinada diligência
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20/05/2024 20:43
Indeferido o pedido de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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05/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:56
Publicado Certidão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0019141-76.2010.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de id nº 86097453, verifiquei que a parte executada renunciou ao prazo recursal e decorreu o prazo em 19/03/2024 sem manifesta da parte exequente.
Em ato contínuo em cumprimento a decisão supramencionada, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, passo a intimar a o exequente, por seu advogado, para requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019141-76.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019141-76.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando o caderno processual, verifico que a sentença proferida sob ID. 24769350 - págs. 89/91 foi favorável ao réu/reconvinte, quando julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora reconvinda ao pagamento dos valores apurados como excedentes à franquia mensal de 14 mil cópias contratadas.
Após, houve apelação sendo negado provimento (fls. 257/259), embargos declaratórios rejeitados (fls. 276/277), recurso especial inadmitido (313/313v), agravo não conhecido pelo STJ (fls. 336/337) e trânsito em julgado (fls. 340).
O exequente, então, deu início à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que a executada requereu a apuração das medições de tiragens de impressão, cópias e digitalizações de cada máquina locada, conforme preconiza a cláusula 2.4 do Contrato de fls. 36/39.
Ato contínuo, o exequente apresentou a documentação requerida sob ID. 53427111 ao ID. 53427121, sendo provas de leitura e notificação das cópias excedentes, com referência aos meses de janeiro à setembro de 2011, que ratificam a emissão das notas fiscais já constantes dos autos.
Apresentou, também, nova planilha de cálculo no valor de R$ 222.723,29 (ID. 80428492).
Por fim, a executada requereu perícia grafotécnica sobre os documentos juntados pela parte exequente.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante preconiza o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Sendo assim, tendo sido determinada, na sentença de ID. 24769350 - págs. 89/91, a condenação da executada ao pagamento dos valores apurados como excedentes à franquia mensal de 14 mil cópias contratadas e tendo o exequente colacionado nos autos todos os documentos que comprovam o excedente com suas devidas correções, não há que se falar em inexistência de débito.
Também não há motivo para realização de perícia grafotécnica.
Ora, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do CPC, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual.
Neste sentido, pertinentes são as lições de Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu.
Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo.
Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar." (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed.
Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).
Destarte, é cabível o indeferimento das provas requeridas quando inaptas a promover, nos autos, a comprovação da situação fática sobre a qual se referem, ou ainda quando o juiz observa o caráter meramente protelatório da dilação probatória pleiteada, inteligência do artigo 130 do CPC.
Em caso como o dos autos, em que se questiona a assinatura constante no título executado, a produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária, pois tais demandas tratam necessária e predominantemente de questões de direito aferíveis pela análise do contrato ou do título executivo presentes nos autos do processo.
O executado pede a perícia para que seja possível a identificação dos signatários que supostamente assinaram os documentos questionados em nome da Tambaí, contudo, para tal averiguação basta a empresa executada consultar seu banco de funcionários da época.
Assim, tendo em vista que as principais questões controvertidas são de direito ou resolvidas com a prova documental acostada aos autos, sem necessidade de conhecimento técnico ou científico diverso do direito, não se justifica realização de perícia como requerido pela executada, porquanto a realização de perícia não teria qualquer influência para o resultado final da demanda.
Por conseguinte, resta indeferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Além disso, entendo que razão não assiste ao executado quando alega excesso nos cálculos realizados pelo exequente, eis que deveria ele demonstrar o valor que entende devido, conforme preceitua o artigo § 4º e § 5º do artigo 525 do CPC, vejamos: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Segundo o mencionado dispositivo, alegando excesso de execução, compete ao executado declarar expressamente na petição inicial os valores que entendem corretos, sob pena de indeferimento liminar da peça, e, por conseguinte, do não processamento da própria impugnação, ou do não conhecimento desse fundamento.
Nesse ínterim, a doutrina e jurisprudência têm entendido inclusive que a menção do valor tido como correto deve vir acompanhado da respectiva memória de cálculo, demonstrando, assim, o erro dos critérios adotados pelo exequente para cobrança da dívida e proporcionando à parte contrária a oportunidade de impugnar os aludidos cálculos, o que não foi feito em nenhum momento.
De fato, a interpretação dada ao dispositivo em evidência, visa a tornar mais clara a questão processual que o Juiz terá que decidir quando do julgamento dessa matéria, facilitando, dessa forma, a visualização do alegado excesso.
Trata-se, pois, de um pressuposto processual da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, pode ser aferido em qualquer momento e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que, com isso, implemente-se supressão de instância.
Assim sendo, se o impugnante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, deve suportar os efeitos de sua desídia.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos da liquidação da sentença apresentados pelo exequente sob ID. 80428492, onde fez constar, dentre as suas especificações, os valores apurados como excedentes à franquia mensal de 14 mil cópias.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente, por seu advogado, para requerer que de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:12
Outras Decisões
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21/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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21/10/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019141-76.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 80428490, no prazo de 15 (quinze) dias. oão Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:31
Determinada diligência
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10/05/2023 09:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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10/05/2023 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 08:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 06:36
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de NOE DE LIMA CAVALCANTI em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2022 12:02
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 08:42
Determinado o arquivamento
-
09/07/2021 08:42
Outras Decisões
-
11/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:50
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:36
Outras Decisões
-
27/02/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 14:55
Outras Decisões
-
20/04/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 05:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 19/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/09/2019 10:53
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 50/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 15:24 TJEJPZZ
-
10/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2019
-
05/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/07/2019 018708PB
-
11/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2019 INTIMAÇÃ ORDENADA
-
15/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2019 NF 092/2019 PUBLICADA
-
14/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/05/2019 005001PB
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 16/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019 NF EXPEçA-SE
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2019 OFICIO à CORREGEDORIA
-
29/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2019 MALOTE CORREGEDODRIA
-
29/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 01/2019 MALOTE CORREGEDODRIA
-
29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P054066182001 16:03:25 SOLIVET
-
29/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2019
-
22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2019 INT. ORDENADA FLS. 385/386
-
04/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P054066182001 17:09:54 SOLIVET
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 16: 10/2018 PARCIALMENTE RECEBIDO
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2018 CERTIFICADO O PRAZO
-
11/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2018 NF 09/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2018 NF 09/18
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2017 AUTOS DEVOLVIDOS
-
21/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 PETICAO JUNTADA
-
21/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2017
-
25/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 25: 07/2017 P04506617
-
25/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2017 S/PET.
-
14/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2017 015313PB
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 NF 048/2017 PUBLICADA
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 48/17
-
22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 RECEBIDOS OS AUTOS
-
17/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2017
-
14/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2017 011437E
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2017 NF 013/2017 PUBLICADA
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2017 NF 13/17
-
02/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 02/2017 INTIMAçãO OREDENADA
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2016
-
01/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 AUTOS AO TJ/PB
-
01/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 07/2013 REMESSA
-
14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2013 AUTOS DEV. ADV.
-
27/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2013 PUBLICADA 27/03
-
27/03/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2013 005001PB
-
25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2013 CERTIFICADO
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2012
-
21/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 02/2013 CERTIFICADO
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 16082012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10092012 RAZ
-
16/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06082012 017275PB
-
01/08/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [1544] - SENTENCA PROLATADA AUDIENCIA 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 01082012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 16082012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310520121TAMBAI MOTOR
-
31/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01082012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01082012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052012 NF 85: 12
-
18/05/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01082012 1530
-
18/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 24052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 16032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 23032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT
-
13/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022012 NF 12: 12
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13122011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29122011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112011 NF 194: 11
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092011 NF 152: 11
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06092011 016400PB
-
01/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18092011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082011 NF 135: 11
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24092011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 19072011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04082011
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02/05/2011 00:00
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24/08/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24082010 JPDL
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24/08/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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