TJPB - 0800974-57.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800974-57.2021.8.15.0201 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT proposta por JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já identificados nos autos, onde o autor alega que, em 14/11/2020, foi vítima de um acidente de trânsito, tendo sofrido grave lesão no braço direito e, consequente invalidez permanente completa em membro superior direito, fazendo jus a uma indenização no percentual de 70% (setenta por cento) do valor total do seguro DPVAT, na importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), entretanto, diante do pagamento a menor pela demandada, pugna o autor pelo pagamento da diferença devida.
A promovida apresentou contestação e documentos, postulando pela improcedência da demanda (Id. 47591426).
Impugnação à contestação apresentada no Id. 54747327.
Laudo pericial (Id. 74742606).
As partes se manifestaram sobre o laudo (Id. 75692286 e 78703708). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido contido no Id. 78703708, considerando que a perícia realizada foi clara e respondeu de forma satisfatória dos quesitos apresentados, estando a demanda apta a julgamento.
Com relação ao mérito, observa-se que a presente ação se fundamenta na Lei nº 6.194/74, que "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
No que diz com o valor da indenização, esclarece-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
Ainda, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32.
A respeito dessa questão, a Súmula n. 474 do STJ, disciplina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009.
A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc.
II, §1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional.
Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
In casu, o laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo (Id. 74742606), foi conclusivo no sentido de que a parte autora, em razão do acidente de trânsito narrado na exordial, restou acometida de invalidez parcial incompleta na ordem de 75% para a lesão de perda completa da mobilidade de um dos punhos.
Tratando-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no §1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;” Na tabela referida no dispositivo a Lei prevê que, em caso de perda completa da mobilidade de um dos punhos, o percentual da perda será de 25% da indenização máxima (R$ 13.500,00).
O grau de limitação funcional da perda da mobilidade do punho direito da parte autora, conforme laudo de Id. 74742606, é da ordem de 75%.
Sendo assim, verifica-se que a indenização à qual o demandante faz jus, relativamente a perda da mobilidade do punho direito, é de R$ 2.531,25 (75% sobre 25% de R$ 13.500,00).
Insta consignar que, em tendo havido pagamento administrativo em valor igual ao devido, não há valores a serem complementados.
Ante ao exposto, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, valendo ressaltar que o requerente é beneficiário da AJG nestes autos, nada mais sendo por ele devido, portanto.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:51
Juntada de comunicações
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29/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:22
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de Carlos Alberto Figueiredo em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:25
Nomeado perito
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13/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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27/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:28
Nomeado perito
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27/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:10
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE AILSON CABRAL DE VASCONCELOS em 21/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:51
Juntada de Carta
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23/07/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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