TJPB - 0806120-10.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 16:09
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:09
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de informação
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07/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor histórico de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com última atualização nos autos para R$ 94.540,68 (noventa e quatro mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) – ID 57428190.
Inicialmente deferida a gratuidade judiciária foi determinada a citação do executado (ID 3607505).
Frustradas as tentativas de citação pessoal do devedor foi deferida a sua citação por edital (ID 46692669).
Em petição no evento n.º 50435609 o executado informou a interposição de embargos à execução (processo n.º 0827351-83.2021.8.15.0001).
Verificando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, dando prosseguimento à execução a parte autora atualizou a dívida e requereu a busca de ativos financeiros via SisbaJUD pela ferramenta “teimosinha” (ID 57428190).
Requerida a penhora sobre imóvel (ID 61064331) a mesma foi indeferida (ID 74385042).
Vislumbrando o que restou decidido nos autos dos embargos à execução e juntadas as devidas peças neste processo foi determinado o recolhimento das custas processuais desta execução (ID 87465460).
Em petição no movimento n.º 88898011 foi requerido desconto ou parcelamento nas custas processuais.
A gratuidade judiciária foi indeferida (ID 100988604), sendo facultado o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes.
Vinculadas a guia e o seu parcelamento no sistema foi determinado o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e início dos pagamentos sucessivos (ID 103765176).
Em petição no identificador n.º 104794300 o exequente requereu, por sua advogada, a dilação do prazo para pagamento das parcelas das custas processuais, sob o argumento de que não conseguiu entrar em contato com o seu cliente em razão do mesmo ter retornado para a sua cidade natal no Rio Grande do Sul, não conseguindo descobrir o novo contato telefônico do exequente, sobre o que se manifestou contrariamente o executado (ID 108075601).
Decido: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo exequente não é razoável.
O processo deve se desenvolver com ampla cooperação das partes, evitando etapas protelatórias a fim de garantir a duração razoável do processo e coibir o exercício abusivo do direito.
No caso em tela, a gratuidade judiciária foi indeferida e concedido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes e determinado o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se os pagamentos sucessivos – ID 100988604.
O exequente foi regularmente intimado via DJEN por publicação em 18/11/2024, com previsão de expiração do prazo para manifestação em 10/12/2024: Contudo, em 03/12/2024, quatro dias úteis do decurso do prazo concedido, a advogada do exequente peticionou requerendo a prorrogação do prazo, sob os argumentos de que o seu cliente teria retornado para a sua cidade natal no Estado do Rio Grande do Sul e que está tentando descobrir o novo contato telefônico do exequente.
Desde então, passados pouco mais de três meses, mesmo sem manifestação sobre o pedido de prorrogação, o exequente ou a causídica não comprovaram a quitação das parcelas das custas processuais, as quais se mostram atrasadas, conforme sistema de Custas Judiciais: Assim, qualquer prorrogação do prazo inicial não se mostra razoável, porquanto já decorridos, repita-se, pouco mais de noventa dias sem que as parcelas vencidas tenham sido pagas, não sendo crível que a causídica não conseguiu contatar seu cliente nesse período.
Embora não vislumbre a preclusão, como alegado pelo executado, a prorrogação do prazo para quitação da primeira parcela das custas processuais (e parcelas vencidas) contraria a necessidade de utilização do processo de forma racional e moderada com vistas a efetivar a justiça social e o próprio fim do processo, privilegiando o princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado na petição do evento n.º 104794300, por falta de razoabilidade, e determinar o recolhimento das parcelas vencidas das custas processuais nos termos da decisão do movimento n.º 103765176, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, e das parcelas ainda vincendas no prazo de seu(s) vencimento(s), sob pena de extinção e condenação ao pagamento das despesas processuais cabíveis.
Publicação eletrônica.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andrea Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:39
Indeferido o pedido de RAUL CARLOS JUNG - CPF: *62.***.*63-91 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia vinculada e parcelamento alimentado no sistema.
Fica o exequente intimado para, em até 15 dias, dar início ao pagamento do parcelamento das custas iniciais.
As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 dias.
O não atendimento a este comando, seja na primeira parcela, seja em relação a qualquer das demais, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito e sem prejuízo de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de informação
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária, o exequente pleiteou, através da petição de id. 88898011, a redução e parcelamento das custas.
Para subsidiar seu pedido, juntou declaração de isenção de imposto de renda, extrato de informações de benefício previdenciário, extrato de conta na Caixa Econômica Federal, informe de rendimentos e extrato do banco Itaú (id. 88898016 a 91022654).
Manifestação do executado (id. 92218842). É o breve relatório: DECIDO: O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte exequente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, o exequente apresentou declaração de isenção de imposto de renda, extrato de informações de benefício previdenciário, extrato de conta na Caixa Econômica Federal, informe de rendimentos e extrato do banco Itaú (id. 88898016 a 91022654).
Pois bem.
Na pesquisa realizada por este Juízo no SNIPER (id. 89661513), foram identificadas cinco contas bancárias de titularidade do exequente, todas ativas.
No entanto, apresentou extrato de apenas duas, sem quaisquer justificativas.
Na verdade, da Caixa Econômica Federal, sequer apresentou o extrato da conta corrente, mas, apenas, da poupança.
No extrato de id. 91022654, é identificado pagamento de cartão de crédito, representado pela rubrica “Itau Visa”, no valor de R$ 379,24, porém, o exequente não apresentou a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, conforme determinado no despacho de id. 89661509.
Também, não se pode desconsiderar os pontos levantados pelo executado na manifestação de id. 92218842.
Como uma pessoa que recebe apenas um benefício previdenciário, que, à época do protocolo da presente ação era de R$ 1.423,43 (id. 2104272 - Pág. 2), teria condições de emprestar o montante de R$ 32.000,00, sendo aquela a sua única fonte de renda? Além disso, conforme bem asseverou o executado, apenas no TJPB, há CINCO ações de execução promovidas pelo exequente.
Uma delas, inclusive, que tramita neste Juízo, pleiteando o montante atualizado de R$ 1.027.195,99.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o exequente não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, com a juntada incompleta da documentação informada, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte exequente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes. À Escrivania, abrir chamado para vinculação da guia de custas.
Após a vinculação, retornem-me os autos conclusos para que o sistema seja alimentado com o parcelamento e o exequente intimado para pagamento da primeira parcela.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL CARLOS JUNG - CPF: *62.***.*63-91 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte executada intimada para, em até 15 dias, falar sobre documentos anexados ao Id 91022082 e sobre o requerimento de Id 88898011 e todos os seus anexos, em até 15 dias.
CG, 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 19:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja analisado o requerimento de Id 88898011, fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, apresentar extratos bancários de todos os seus vínculos financeiros ativos (especialmente contas correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, investimentos, etc), última fatura de seus cartões de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não tem condições de recolher as custas de forma integral e à vista.
Com o atendimento do comando acima, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a documentação juntada, assim como pedido de Id 88898011 e todos os seus anexos, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806120-10.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para o recolhimento das custas iniciais da presente execução, tendo em vista decisão lançada nos autos dos embargos e cuja cópia se encontra anexada ao Id 78731750, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção desta execução sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 20 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:31
Juntada de comunicações
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27/07/2023 12:15
Juntada de comunicações
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17/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:53
Indeferido o pedido de RAUL CARLOS JUNG - CPF: *62.***.*63-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:05
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 21:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:21
Publicado Edital em 10/09/2021.
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09/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CIVEL.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0806120-10.2015.8.15.0001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por RAUL CARLOS JUNG, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF de nº *62.***.*63-91 e RG nº 101.837.929-5 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Rio Araguaia, nº 242, Bairro Liberdade, na cidade de Novo Hamburgo, estado do Rio Grande do Sul em face ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF de nº *06.***.*37-68, com endereço incerto e não sabido.
Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, a fim de que seja CITADO para pagamento do débito informado pela demandante no valor de R$ 36.227, 31 (Trinta e Seis Mil Duzentos e Vinte e Sete Reais e Trinta e Um Reais) a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento voluntário, serão adotados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
Dado e passado nesta comarca, aos 08 de setembro de 2021.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. -
08/09/2021 11:19
Expedição de Edital.
-
05/08/2021 09:07
Outras Decisões
-
03/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 08:26
Juntada de comunicações
-
25/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:27
Juntada de Ofício
-
13/05/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 00:48
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 18:46
Outras Decisões
-
21/02/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:32
Outras Decisões
-
20/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:38
Outras Decisões
-
22/08/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:10
Outras Decisões
-
15/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 18:50
Juntada de diligência
-
12/03/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 03:32
Decorrido prazo de RAUL CARLOS JUNG em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2016 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2016 18:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2015 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2015 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 13:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2015 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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