TJPB - 0856159-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:50
Determinada diligência
-
07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:18
Juntada de
-
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
24/03/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:59
Determinada diligência
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2025 19:02
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 19:48
Determinada diligência
-
08/11/2024 05:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 05:49
Juntada de
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856159-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856159-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2024 19:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856159-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:08
Determinada diligência
-
15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/10/2023 20:58
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856159-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sandro Vergara da Costa, brasileiro, separado, técnico em segurança do trabalho, natural de Nova Iguaçu (RJ), inscrito(a) no CPF nº *10.***.*28-43 e no RG nº 451902 MMRJ, residente na Rua Sidney Clemente Dore, nº 333, Tambaú, João Pessoa, PB, propôs a presente Ação de Indenização C/C Tutela de Urgência em face de: a) Condomínio Residencial Hoteleiro Imperial Flat, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-28, com sede localizada na Av.
Almirante Tamandaré, nº 612, Bairro Tambaú, João Pessoa (PB), CEP: 58.039-010, representado pelo seu síndico(a); b) NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia HOTELS AND FLATS ADMINISTRATION, inscrita no CNPJ sob o número 05.***.***/0001-95, estabelecida na Av.
Almirante Tamandaré, nº 612, sala 03, Bairro de Tambaú, João Pessoa – PB, CEP nº 58039- 010; c) SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia SEMOG-PB, inscrita no CNPJ sob o número 06.***.***/0001-90, estabelecida na Av.
Guarabira, nº 834, CEP nº 58.038-140, alegando em: SUMA DA INICIAL Em apertada síntese alega o autor: a) Ser condômino do Condomínio Residencial Hoteleiro Imperial Flat; b) O art. 25 da Convenção do Condomínio (doc. 4) prevê que as despesas “despesas do empreendimento “IMPERIAL FLAT” que deverão ser suportadas por todos os condôminos com rateio proporcional às suas frações ideais”; c) O promovente e os demais condôminos pagam as taxas e despesas condominiais de forma igualitária (R$ 1.764,00/cada), mesmo possuindo unidades com dimensões diferentes; d) Os promovidos lançaram edital de convocação para assembleia geral extraordinária em desacordo com o que ordena a Convenção (art. 11.4); e) A Existência de alterações nas medidas nas unidades condominiais sem correção da Convenção, prejudicando o cálculo do rateio proporcional; f) A assembleia geral extraordinária aprazada para o dia 11.10.2023, posteriormente antecipada para 09.10.2023, tem como objeto alteração da Convenção Condominial, especialmente para trazer a previsão do rateio igualitário, sendo que não houve nenhum debate ou esclarecimento acerca das razões, nem há qualquer informação acerca do tema.
Requer assim a Tutela de urgência para sobrestamento das cobranças de forma igualitária em favor do autor e suspensão da assembleia geral extraordinária até que sejam prestados esclarecimentos nos autos. É o relatório DECIDO A Tutela Antecipada de Urgência, preconizada no comando do artigo 300 do Código de Processo Civil, tem em seu deferimento não um favor que se faz ao jurisdicionado que a requer, nem tampouco é discricionariedade ou liberalidade da justiça; é sim um direito público subjetivo de quem a pleiteia quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, todavia, devem se fazer presentes simultaneamente no momento da propositura da ação, sem o que não se há de deferir a pretensão liminar.
Pois bem, analisando-se o pedido de liminar antecipatório da tutela formulado pela parte autora, não se vislumbra o primeiro requisito legal, qual seja a evidência da probabilidade do direito posto que, conforme o próprio demandante alega em sua inicial, a convenção não discrimina acerca das dimensões das unidades imobiliárias que compõem o Condomínio promovido, e por isso para saber o valor que cada unidade deverá pagar a título de rateio proporcional de despesas, é mister que os promovidos apresentem nos autos documentos atualizados que demonstrem a área de todas as unidades, bem como planilha contábil demonstrando cálculos das taxas condominiais sob a forma de rateio proporcional, de agosto de 2021 até a presente data.
Ora, se o próprio autor está a afirmar que a convenção não discrimina as dimensões das unidades imobiliárias, e por isso se faz necessário que os demandados apresentem em juízo documentos atualizados que demonstrem a área de todas as unidades, e ainda planilha contábil, demonstrativa dos cálculos das taxas condominiais sob forma de rateio proporcional, patenteado está a inexistência de evidência de probabilidade do seu direito, por necessitar de prova futura, consubstanciada na exibição de documentos pela parte promovida, o que implica na necessidade de submissão das partes ao contraditório.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2245504-79.2021.8.26.0000 SP 2245504-79.2021.8.26.0000.
Acórdão publicado em 27/10/2021, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL.
Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido formulado pelo agravante para anular ou suspender os efeitos da assembléia extraordinária realizada em 23/09/2021, obstar a realização de nova assembléia ou declarar nulas todas as assembleias realizadas a partir desta data.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do artigo 300 do CPC .
Necessidade do contraditório.
Decisão agravada mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI 0630553-70.2022.8.06.0000 Fortaleza.
Acórdão publicado em 14/02/2023, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
ART. 300 DO CPC .
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - O cerne da lide sub oculis consiste em decidir se o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao denegar a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (tutela antecipada), indeferindo o pleito liminar requerido pela parte autora para anular a ata de assembleia extraordinária realizada.
Ressalta-se, inicialmente, que dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não da decisão atacada. 2 - In casu, extrai-se da leitura dos autos que o juízo primevo fundamentou a decisão na inexistência da probabilidade do direito, não vislumbrando portanto os requisitos essenciais à concessão da tutela formulada.
Agiu com acerto o juízo a quo, haja vista que de fato não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC .
Ademais, tendo em vista a litigiosidade envolvida, não é arrazoado declarar a nulidade da ata de assembleia geral extraordinária ocorrida, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Condomínio e aos envolvidos no caso. 3 - Dessa forma, não resta configurada a probabilidade do direito, o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão da medida.
Nessa toada, ausente os requisitos para concessão da tutela, a decisão hostilizada não merece reproche. 4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora É o que sói ocorrer na hipótese em análise onde afastada resta a evidência da probabilidade do direito autoral, por depender de evento futuro, nunca é demais repetir, consubstanciado em documentação e planilha de cálculos que pretende o autor, seja exibido pelo réu.
Mas não é só, afastada está a probabilidade do direito do autor, à medida que ele alega ter tomado conhecimento de que várias alterações foram feitas em diversas unidades, alterando a quantidade de cômodos, unindo ou parcelando unidades, o que altera diretamente a área das unidades e, consequentemente, a forma de cálculo das despesas, fatos que só podem ser comprovados mediante a realização de uma perícia nas unidades que supostamente sofreram alterações.
No que se refere ao segundo requisito qual seja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se vislumbra nos autos, à medida que se porventura, após o devido processo legal, sair vencedor no mérito, sua taxa condominial será reduzida adequando-se proporcionalmente à sua obrigação.
Em verdade, se o promovente vier a lograr êxito no mérito da demanda, poderá se ver ressarcido mediante a ação específica de perdas e danos, que porventura entender de promover contra quem de direito.
Dentro do contexto, o indeferimento do pleito liminar se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir INDEFIRO o pedido liminar, à míngua de suporte jurídico-legal, e assim determino a citação da parte demandada para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, de acordo com a pauta disponibilizada para a primeira vara cível no ano em curso.
Intime-se as partes e advogados, com a advertência do não comparecimento injustificado, bem assim do início do prazo de contestação.
P.I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023..
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850559-42.2023.8.15.2001
Jaelson Barbosa da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 09:11
Processo nº 0800153-42.2022.8.15.0161
Edmilson Ferreira de Sousa
Edilio Ferreira de Sousa
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2022 18:12
Processo nº 0002129-84.2008.8.15.0751
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Adir Aparecido de Moura
Advogado: Jose Belarmino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2008 00:00
Processo nº 0836698-86.2023.8.15.2001
Jorge Antonio Vieira
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 19:19
Processo nº 0839833-77.2021.8.15.2001
Maria das Gracas Tavares Barreto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 16:38