TJPB - 0836698-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836698-86.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JORGE ANTONIO VIEIRA REU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
JORGE ANTÔNIO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito que emergem da exordial.
Intimado para recolher as despesas processuais (ID 75795636), deixou o demandante transcorrer o prazo para recolhimento das custas in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE ANTONIO VIEIRA (*75.***.*61-00).
-
07/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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