TJPB - 0833844-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO RAMON GONCALVES BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO RAMON GONCALVES BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA.
CONCORDÂNCIA DA DEMANDADA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação JUDICIAL DE SEGURO HABITACIONAL proposta por Fabio Ramon Gonçalves Barbosa em desfavor de Caixa Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados no autos.
Após citação e apresentação da peça de defesa, o autor pedido a desistência.
A parte demandada, devidamente intimada para se manifestar acerca do referido pedido, concordou, pugnando, além da condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, a observância da regra da prevenção em caso de ajuizamento de nova ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, no entanto, a sua exigibilidade ficará suspensa conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC Ficam as partes intimadas.
Arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso haja requerimento apresentando mediante petição, em especial o recurso de apelação, Campina Grande (PB), 17 de novembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Magistrado(a) -
17/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:09
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora. -
10/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833844-08.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
A Caixa Seguradora S/A é uma empresa privada.
Para que ela tenha legitimidade passiva para figurar no polo passivo de uma ação como esta, é imprescindível que com ela tenha sido firmado contrato de seguro, o que não observo.
Não veio aos autos respectiva apólice.
E, de acordo com o contrato de financiamento, não houve essa contratação, nem com a Caixa Seguradora S/A, e nem com qualquer outra seguradora.
Observando o documento de Id 80770407, mais precisamente campo 10 (Encargo Inicial), vejo que no total da prestação de R$ 455,50 não é nenhum percentual a título de seguro obrigatório, apenas FGHAB.
O FGHab é um fundo administrado pela Caixa Econômica Federal, não possuindo, portanto, nenhuma relação com a Caixa Seguradora S/A, pessoas jurídicas totalmente distintas.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB.
LEI Nº 11.977/2009.
LEGITIMIDADE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CAIXA SEGURADORA S/A não possui qualquer relação jurídica com a parte autora em razão do contrato de financiamento habitacional em questão, porquanto, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, é o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, quem assume os seguros habitacionais DFI (Dano Físico a imóvel) e MIP (Morte e invalidez permanente), além de outros riscos.
Assim, a CAIXA SEGURADORA S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. 2.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, constitui um fundo de natureza privada, com o patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas e do gestor do fundo, regido por Estatuto aprovado pela assembleia de cotistas, conforme se depreende do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FGHab.
Consoante art. 5º, caput e § 1º, II, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo, o que define a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da CF. 3.
Depreende-se do art. 19 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab que o Fundo foi criado para assegurar as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, sendo que os riscos cobertos foram elencados no parágrafo único deste dispositivo.
E o art. 21 do mesmo Estatuto excluiu, expressamente, dos riscos cobertos as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela CEF.
Assim, os danos decorrentes de vícios de construção encontram-se expressamente excluídos da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. 4.
Além disso, é importante consignar que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais consolidou-se, em relação aos financiamentos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, no sentido de que é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Entendo que o mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, aos financiamentos firmados no âmbito do Programa Minh Casa, Minha Vida.
No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 22/58, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega, tampouco assumiu obrigações quanto à elaboração do projeto, execução das obras ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com alienação fiduciária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel já erigido de terceiros particulares.
Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia.
Logo, por este fundamento, também não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. 5.
Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF-3 - Ap: 00157183120124036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão.
O próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações nele elencadas, o que justifica a presença da CEF e revela a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
Tendo a Caixa Econômica Federal-CEF que integrar a lide, resta confirmada, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito." (TRF-4 - AC: 50036372620144047115 RS 5003637-26.2014.404.7115, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/12/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
DANOS FÍSICOS.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "1 - As cláusulas do contrato de crédito "Minha Casa, Minha Vida" determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 - Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe ( CPC, art. 485, VI)" (TJ-SC - AC: 00038128220188240064 São José 0003812-82.2018.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Anexa, segue a cartilha do FGHab.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC, falar sobre legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.
Campina Grande (PB), 18 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
18/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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