TJPB - 0802419-49.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/01/2025 10:48
Outras Decisões
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:11
Indeferido o pedido de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*65-99 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802419-49.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: 50.470.036 VALDEMIR PEDRO DE BARROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 30 de maio de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
30/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:43
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:43
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802419-49.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 EXECUTADO: BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, tem-se que BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES se trata de empresa com o tipo societário de Empresário Individual.
Conforme art. 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
O STJ já decidiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp. 594.832/RO).
Logo, tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio de outra empresa constituída pela pessoa física sob o tipo societário de Empresário Individual seria viável e prescindiria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, em consulta ao sistema SISBAJUD, constatou-se que a empresa com o tipo societário de Empresário Individual, VALDEMIR PEDRO DE BARROS, inscrita no CNPJ n.º 50.***.***/0001-07 (nome fantasia PLACAS E SERRALHARIA), não possui relacionamento bancário, conforme certidão em anexo.
Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:20
Outras Decisões
-
30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802419-49.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 EXECUTADO: BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DESPACHO
Vistos.
A ação fora ajuizada contra BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES, figurando aquela empresa como devedora e responsável pela obrigação de pagar estipulada no título executivo judicial.
Não se sabe se se trata de empresário individual, sendo necessária a informação acerca do CNPJ da empresa executada.
Antes de qualquer deliberação acerca do pedido retro, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o CNPJ da empresa executada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802419-49.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO, ANDERSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA - PB18984 EXECUTADO: BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de BARROS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 22:47
Juntada de diligência
-
31/01/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 01:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 01:49
Transitado em Julgado em 20/10/2020
-
24/11/2020 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2019 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2019 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em 04/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
05/05/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2015 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2015 00:14
Decorrido prazo de JEREMIAS FREITAS DE OLIVEIRA em 20/07/2015 23:59:59.
-
14/07/2015 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2015 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2015 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2015 15:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2015 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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