TJPB - 0802930-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE CLEMENTINO COSTA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802930-72.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A..
EXECUTADO: ANDRE CLEMENTINO COSTA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte exequente pretende a satisfação de dívida proveniente do inadimplemento de contrato de n. 13.***.***/0027-86.
Citada, a parte devedora informou, nos autos, que promoveu uma ação rescisória do contrato de financiamento objeto destes autos, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B, sob o n. 0803560-25.2023.8.15.2003.
Os presentes autos vieram redistribuídos da 1ª Vara Cível da Capital em razão do endereço do devedor ser no bairro do Valentina de Figueiredo.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial no processo de n. 0803560-25.2023.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível - Acervo B, no qual a parte exequente se comprometeu a liquidar e cancelar o contrato em liça, bem como cessar todas as cobranças. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, mediante a informação de que firmou acordo extrajudicial com a parte devedora, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação por provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte exequente firmou acordo extrajudicial com o devedor, de modo que demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Nesse viés: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, com base no art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802930-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado nos autos, em face do ANDRE CLEMENTINO COSTA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte executada, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Valentina Figueiredo, enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
29/04/2024 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 20:33
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 20:33
Declarada incompetência
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25/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDRE CLEMENTINO COSTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802930-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:56
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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