TJPB - 0809153-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 23:03
Juntada de Informações
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:40
Juntada de Informações
-
22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809153-46.2020.8.15.2001 AUTOR: EDSON RAMOS DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO O Promovido desistiu do recurso interposto (ID 100097445) e, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, efetuou o depósito espontâneo do valor que entende como devido, conforme guia de ID 102016031.
Assim, INTIME-SE o Autor/Exequente para dizer se concorda com o valor depositado, no prazo de 10 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará concordância tácita (art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC).
Do contrário, que requeira, em igual prazo, o cumprimento de sentença, juntando planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§ 1º).
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:34
Determinada diligência
-
22/10/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:51
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809153-46.2020.8.15.2001 AUTOR: EDSON RAMOS DE ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de ID 78130009, nos quais se alega omissão, sob o argumento de que o Embargado estava inadimplente com o seguro DPVAT, não tendo direito à cobertura em caso de acidente (ID 78462783).
Intimado o Embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, este ficou inerte.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão o Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser saneado através do recurso de Embargos de Declaração.
No que diz respeito à alegação de que o Embargado estava inadimplente com o seguro DPVAT e por isso deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente não justifica a recusa de indenização, conforme Súmula nº 257 do STJ que determina que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
De fato, somente na superior Instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos O que se alcança dos aclaratórios interpostos, em verdade, é a tentativa de rediscutir a matéria já examinada na sentença para fazer valer o entendimento da embargante.
Não havendo na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, não há como serem acolhidos os embargos de declaração.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão apontada, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2023 22:17
Determinada diligência
-
09/10/2023 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:50
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:19
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:22
Determinada diligência
-
11/05/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de THALES WENDLL DE SOUSA MAIA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:57
Determinada diligência
-
12/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:48
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:40
Juntada de informação
-
28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:41
Nomeado perito
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13/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:36
Juntada de Informações
-
22/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 06:04
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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