TJPB - 0827351-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827351-39.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME(15.***.***/0001-45); DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES(*66.***.*07-00);
 
 Vistos.
 
 O exequente, após ser intimado a nomear bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo automotor de placa NPR9366 (Id.81273158).
 
 Todavia, em pesquisa realizada através do sistema RenaJud, observei que o objeto cuja penhora se pretende realizar, possui exatamente 13 (treze) restrições judiciais, provindas de demandas trabalhistas (extrato em anexo).
 
 Logo, a penhora sobre o automóvel modelo Sentra 2009, cujo valor da tabela FIPE é de aproximadamente R$ 25.867, em nada irá satisfazer os interesses do credor/exequente, tendo em vista a ordem preferencial das penhoras trabalhistas.
 
 Diante do exposto, indeferido o pedido, por sê-lo ineficiente, e determino a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima descrito a contar desta decisão, independentemente de nova conclusão, arquivem-se, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se integralmente.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0827351-39.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME(15.***.***/0001-45); DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES(*66.***.*07-00);
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que a penhora restou infrutífera (extrato em anexo), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, sob pena de suspensão da execução e da prescrição, nos termos do art. 921, III, CPC.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            08/10/2022 15:54 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2022 15:54 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2022 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 02:34 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2021 23:59:59. 
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                                            02/12/2021 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2021 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2021 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2021 01:19 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/06/2021 23:59:59. 
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                                            27/05/2021 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2021 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2021 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2021 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            31/08/2020 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2020 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2019 03:43 Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2019 23:59:59. 
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                                            23/04/2019 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2019 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2019 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2018 13:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2018 22:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2018 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2018 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2018 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2017 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2017 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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