TJPB - 0856109-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:07
Juntada de cálculos
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09/07/2025 11:00
Juntada de diligência
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07/07/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 10:31
Determinada diligência
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07/07/2025 10:31
Outras Decisões
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18/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de cota
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24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:44
Juntada de diligência
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24/04/2025 09:46
Juntada de Alvará
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24/04/2025 09:45
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:53
Deferido o pedido de
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10/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856109-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI, ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
GRUPO CASAS BAHIA S.A (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) apresentou embargos de declaração em face da sentença de id.105120838, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Alegou que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O embargante requerer a aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade da desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Assim, a meu sentir, a Taxa Selic foi criada para atualização monetária e os juros em um índice único, fornecendo ao credor um mecanismo que acompanha a inflação e as remunerações pelo tempo de espera na expectativa do valor devido.
A separação apontada pelo § 1º do art.406 do Código Civil desvirtua essa função, impondo uma remuneração inferior à perda de valor da moeda ao longo do tempo.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856109-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
11/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856109-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme AR anexo ao id. 82291746, embora citada, a parte ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Conforme o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Quanto ao pedido de prova pericial feito pela parte autora, entendo-o desnecessário.
Analisando os autos, verifico na petição inicial que o televisor defeituoso, objeto dos autos, foi reparado, estando sem defeito desde 19/05/2023, cingindo-se a controvérsia sobre o direito da autora de optar por não receber o bem e optar pela substituição do produto por um novo ou a restituição imediata da quantia paga.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial da parte autora, pois conforme afirmou na petição inicial, o defeito foi sanado.
Intime-se as partes desta decisão, após voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Indeferido o pedido de FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *54.***.*02-00 (AUTOR)
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10/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AOC DO BRASIL MONITORES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856109-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:01
Determinada diligência
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15/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/02/2024 23:00
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
24/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856109-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se as partes rés para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 07:01
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 11:44
Determinada diligência
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17/10/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *54.***.*02-00 (AUTOR).
-
05/10/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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