TJPB - 0857536-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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29/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do promovido na petição de id. 100199306, acerca do cumprimento da liminar deferida, INTIME-SE o autor para se manifestar no prazo de 10 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o item ‘3.3’ da petição de Id. 83116243, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, comprovar que oferece hospital, equipamentos e médicos da rede credenciada com amparo técnico para a realização do procedimento indicado ao promovente no laudo de Id. 80708132.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857536-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca do documento apresentado pela parte promovida em petição de Id. 86321333.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857536-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 15:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
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22/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857536-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857536-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de Id. 82467838 e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Intime-se o promovido para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da determinação de Id. 81029094.
No caso de inércia, INTIME-SE a parte promovente para, em 05 dias, especificar o valor do tratamento pleiteado, para tentativa de bloqueio judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 11:43
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
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28/11/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857536-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado em petição de Id. 82266804.
INTIME-SE a parte promovida para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da determinação de Id. 81029094.
No caso de inércia, INTIME-SE a parte promovente para, em 05 dias, especificar o valor do tratamento pleiteado, para tentativa de bloqueio judicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/11/2023 13:20
Deferido o pedido de
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21/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857536-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Requereu o autor a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a autorização para a realização do procedimento indicado pelo médico especialista, qual seja, “cirurgia aberta para correção sob visão direta da falha dural com monitorização neurofisiológica intraoperatória”.
Sob o Id. 80756999, DEFERIU-SE a tutela de urgência, a fim de que a parte promovida autorizasse a realização da cirurgia, desde que o procedimento fosse realizado em hospital e por médico credenciados à rede da SUL AMERICA.
Em petição de Id. 80919164, a parte autora informou a inexistência de hospital e médico credenciados na região, circunstância que estaria impedindo a realização do seu procedimento cirúrgico e anexou documento de comprovação (id. 80919174). É o relato do necessário.
Decido.
Os planos de saúde são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada somente em casos excepcionais e, entre eles, encontra-se a falta de capacidade da rede de cobrir o tratamento necessário ao consumidor.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente. (...).
Obrigação de custear integralmente o tratamento em local escolhido a critério exclusivo do paciente que surge somente quando não há na rede credenciada estabelecimento apto a prestar serviço similar.
Precedentes.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256944-77.2018.8.26.0000; Relator: Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2019); APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora com Síndrome de Arnold-Chiari.
Alegada negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar (fisioterapia motora método Pediasuit; terapia ocupacional método Pediasuit; fonoaudiologia método Hennen e Son-rise).
Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência.
Apelo da demandada. (...).
Existência de prescrição médica para os procedimentos solicitados.
Inexistência de previsão no rol de coberturas mínimas da ANS.
Irrelevância.
Caráter abusivo da negativa a teor da Súmula nº. 102 deste Tribunal.
Inadmissibilidade, outrossim, de limitação ao número de sessões.
Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Devida a responsabilização pelo reembolso dos custos suportados com os tratamentos em estabelecimentos independentemente de credenciamento, se a ré não apontar profissionais credenciados aptos à realização do tratamento.
Ressarcimento integral devido. (...).
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Apelação Cível 1062347-87.2016.8.26.0100; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/03/2018); APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Segurado, menor impúbere, que apresenta quadro clínico da Síndrome do Espectro Autista.
Alegada negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, psicologia e terapia ocupacional pelo método ABA).
Procedência, carreando à demandada os ônus da sucumbência.
Apelo da ré.
Inconsistência do inconformismo.
Existência de prescrição médica para os procedimentos solicitados.
Inexistência de previsão no rol de coberturas mínimas da ANS.
Irrelevância.
Caráter abusivo da negativa a teor da Súmula nº. 102 deste Tribunal.
Inadmissibilidade, outrossim, de limitação ao número de sessões cobertas.
Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Ausência de apontamento de locais que disponibilizassem profissionais capacitados para a aplicação do método ABA.
Devida a responsabilização pelo reembolso dos custos suportados com os tratamentos em estabelecimentos independente de credenciamento. (...).
Sentença ratificada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA."(v.26658). (TJSP; Apelação Cível 1035798-40.2016.8.26.0100; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2018)” (grifei).
De acordo com a documentação anexada sob o id. 80919174, restou comprovado que o hospital e profissionais credenciados pela ré não possuem a especialidade exigida para realização do tratamento, que foi expressamente indicado pelo médico especialista.
Assim, considerando que há documento demonstrando a ausência de local capacitado e ambientado para a realização da cirurgia de alta complexidade indicada ao promovente, deve ser realizado o tratamento especificado pelo profissional médico que o acompanha, na forma indicada em documento de id. 80919174.
Impor solução diversa, mais vantajosa para o plano, equivaleria à negativa de cobertura e desvirtuaria a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Ante o exposto, considerando a documentação em que se comprova a ausência de médico e hospital da rede credenciada para a realização do procedimento de alta capacidade técnica, DEFIRO o pedido de id. 80919164, a fim de que a cirurgia seja autorizada na forma indicada pelo médico especialista, sendo o procedimento realizado na cidade de São Paulo-SP, tendo em vista que a capital possui ambientação e amparo técnico para a realização do procedimento.
Intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte ré, para o cumprimento desta determinação.
Considerando o endereço indicado em petição de id. 80919164, cite-se a parte promovida.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:22
Deferido o pedido de
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21/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857536-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RAFAEL DE SOUZA ANDRADE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alegou, em síntese, que é usuário do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional.
Asseverou o autor que, em decorrência do recebimento do diagnóstico de “fístula liquórica com hipotensão liquórica espontânea com risco de complicações agudas e crônicas agudas (trombose venosa cerebral, hematoma subdural, siderosesuperficial, amiotrofia bibraquial e demência frontotemporal”, o médico especialista teria indicado a realização do procedimento de “cirurgia aberta para correção sob visão direta da falha dural com monitorização neurofisiológica intraoperatória”.
Com base no exposto e diante da negativa de autorização da ré, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter a autorização para a realização do procedimento requisitado. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando os autos, infere-se que a ré negou autorização para a realização de procedimento de urgência para o tratamento da patologia que acomete o autor, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto pelo rol da ANS, impedindo a utilização dos serviços do plano de saúde.
Assim, em um juízo de cognição sumária, é possível concluir que não há, a priori, razão para negativa do procedimento, tendo em vista a existência de laudo atestando a urgência e necessidade do tratamento.
Na hipótese, os contratos de planos de saúde devem cumprir não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.
Portanto, patente que, no presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, há aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não obstante, o plano de saúde não é para livre escolha do profissional consultado pelo cliente, mas, sim, direcionado aos hospitais e médicos conveniados.
Quando alguém celebra um contrato dessa modalidade, o faz convencido de que a rede credenciada é suficiente e produtiva no quesito segurança do serviço a ser prestado.
No tema, veja-se a jurisprudência: “Acerca da possibilidade de reembolso ao beneficiário do plano de saúde, o art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe expressamente o seguinte, in verbis: ‘Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada’.
Dessa forma, nota-se que os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde possuem o dever de restituir eventuais despesas suportadas por seus beneficiários em caso de urgência ou emergência e somente quando não for possível a utilização dos serviços credenciados.
No caso dos autos, observo que o segurado realizou tratamento e exames, em caráter particular, por profissionais e instituições médicas não conveniadas à operadora de saúde ré/apelada.
Por outro lado, verifica-se que a operadora ré informou à parte autora que o serviço de internação domiciliar poderia ser oferecido na área de abrangência do contrato, (...). (...) Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que a apelada não se insurgiu em viabilizar o tratamento requerido, (...). (...) Ainda, não obstante seja do médico assistente do paciente a escolha do tratamento, certo é que isso não inclui a possibilidade de escolha do estabelecimento para impor a obrigação de custeio pela operadora e sem sólidos elementos nos autos que justifiquem o pedido. (...) Logo, havendo a possibilidade de fazer o procedimento na rede credenciada, não há como reconhecer como indevida a recusa da operadora, não incidindo ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual também não há que se falar em indenização por danos morais.
Acórdão 1326933, 07071002420188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021” (grifei).
Ademais, ante o narrado na exordial, revela-se cristalino o perigo de dano de difícil reparação para o autor, caso tenha que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que poderá ter agravado o seu estado clínico.
A medida,
por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida autorize o procedimento requerido, qual seja, “CIRURGIA ABERTA PARA CORREÇÃO SOB VISÃO DIRETA DA FALHA DURAL COM MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA”, desde que o procedimento seja realizado em hospital e por médico credenciados à rede da SUL AMERICA, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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