TJPB - 0044294-09.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:44
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0044294-09.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O requerimento de reconsideração apresentado pelo exequente merece ser indeferido.
Primeiramente, destaco que a decisão de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica foi proferida com base nos fundamentos legais pertinentes.
A simples ausência de bens penhorados não implica, por si só, na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
A ausência de bens não significa, necessariamente, que a pessoa jurídica agiu de forma ilícita ou fraudulenta.
Além disso, o exequente alega que houve o encerramento indevido da empresa, com o não cumprimento das formalidades legais para tal, e que o representante legal da empresa (depositário fiel) teria ocultado bens penhorados.
No entanto, para que seja procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, como a fraude contra credores ou o abuso de personalidade jurídica, o que não restou devidamente demonstrado no presente caso.
No caso em questão, o exequente não trouxe elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a prática de ato ilícito ou abuso de direito por parte dos sócios ou do representante legal da empresa, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, considerando que o pedido não preenche os requisitos legais e que o entendimento adotado na decisão anterior foi devidamente fundamentado, mantenho a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, o pedido de reconsideração é indeferido, permanecendo inalterada a decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:55
Outras Decisões
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21/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0044294-09.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposta por Fabricio Gonçalves Chaves, quando da execução de título extrajudicial, em desfavor de N.
F.
Ginástica Estética LTDA -ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei.
Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios.
Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de não ter sido encontrado bem à satisfação da execução não implica automaticamente na desconsideração da personalidade jurídica.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Além disso, é necessário que a parte interessada comprove que houve o encerramento indevido, demonstrando que não foi realizado corretamente o fechamento da empresa.
Mesmo a declaração de inatividade pela Receita Federal não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica.
A desconsideração só pode ocorrer se forem indicados os requisitos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que incluem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.
Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa devedora a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelo credor, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Portanto, a simples inexistência de bens penhoráveis não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É imprescindível a demonstração de que houve prática de atos que configurem o abuso da personalidade jurídica, conforme os parâmetros legais estabelecidos.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: ““Agravo de instrumento. personalidade jurídica. desconsideração.
Não comprovação dos pressupostos necessários.
A desconsideração da pessoa jurídica só é reconhecida em face de situação excepcionais, que se caracteriza com a prática de atos fraudulentos, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial.
O fato de haver encerrado irregularmente suas atividades e não possuir bem para satisfazer a obrigação exigida, desde que tal situação não seja constituída no intuito de impedir o ressarcimento pretendido, não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a desconsideração pretendida.
Recurso Improvido” (Classe do Processo: Agravo de Instrumento- 2 0030020062103 AGI DF, Data de Julgamento: 20/10/2003, Órgão Jlgador: 2ª Turma Cível, Relator: Carmelita Brasil, Publicação no DJU: 18/02/2004 pág.: 35).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se o advogado exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento da demanda em dez dias.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:47
Outras Decisões
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16/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES CHAVES em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044294-09.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82425928 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:19
Juntada de
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10/11/2023 09:18
Juntada de
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06/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044294-09.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências com nova avaliação dos imóveis sugerida pelo perito e determinada pelo juízo.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:35
Determinada diligência
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04/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:38
Deferido o pedido de
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06/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:17
Determinada diligência
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11/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 19:34
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:10
Determinada diligência
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05/05/2021 19:10
Outras Decisões
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05/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2021 01:35
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:40
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 07:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:59
Pedido não conhecido
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28/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
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15/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 15:10
Conclusos para despacho
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11/05/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2020 00:21
Decorrido prazo de N.F. GINASTICA ESTETICA LTDA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 17:40
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2020 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2019 09:35
Processo migrado para o PJe
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20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20/08/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20/08/2019 NF 49/19
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20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20/08/2019 13:25 TJEJPA1
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2019 MAR/2019
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09/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/10/2018
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02/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 02/10/2018 P026930182001 17:11:21 N
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02/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/10/2018 P043693182001 17:11:21 FABRICI
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02/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/10/2018
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20/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20/09/2018 P043693182001 16:17:58 FABRICI
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04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04/09/2018
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06/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 06/06/2018 P026930182001 10:10:1
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14/05/2018 CERTIDAO
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14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15/05/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06/02/2018 D059558172001 18:14:02 003
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11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/10/2017 P061508172001 18:35:14 FABRICI
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11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/10/2017 P061509172001 18:35:14 FABRICI
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06/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/10/2017 P061508172001 12:03:30 FABRICI
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06/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/10/2017 P061509172001 12:04:12 FABRICI
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05/10/2017 SET/2017
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06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06/10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/03/2016 AUTOR
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02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20/02/2015
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10/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10/02/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
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10/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 10/02/2015 017908PB
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21/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 20/10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20/10/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09/09/2014 NF 64
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05/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05/09/2014 NF 64/14
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31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31/07/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31/07/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 04/06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/06/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05/05/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12/02/2014 NF GINASTICA ESTETICA LTDA
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19/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19/12/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/11/2013
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12/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12/11/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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