TJPB - 0800275-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 05:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800275-58.2022.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: CARINA ALCANTARA VIEIRA.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mandado, o réu e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Importa relatar, ainda, que foram tentados vários endereços para localizar a parte ré e o veículo, mas as medidas foram infrutíferas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, o Juízo realizou consulta no sistema PANDORA, com o fim de viabilizar a localização da parte devedora.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 -Intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:24
Deferido o pedido de
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05/07/2024 13:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800275-58.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: CARINA ALCÂNTARA VIEIRA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para indicar endereço da parte ré a ser diligenciado através da expedição de mandado de busca e apreensão, ante o indeferimento da conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial.
A parte autora, contudo, peticionou indicando endereço da parte ré e requerendo a juntada de comprovante de recolhimento de tão somente das despesas com citação e, ao ser intimada para recolher as despesas com busca e apreensão, pugnou tão somente pela expedição de mandado de citação.
Ocorre, contudo, que, tendo sido indeferida a conversão em execução de título extrajudicial, descabe falar em expedição de mandado de citação desacompanhada da busca e apreensão do bem, eis que se trataria de medida inócua.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:12
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0800275-58.2022.8.15.2003 - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Conforme determinado na decisão ID 72137024: item 2- "Indicados os endereços e recolhidas as despesas com mandado, expeça mandado de busca e apreensão aos endereços indicados pela parte autora", no entanto a parte autora apresentou somente despesas com CITAÇÃO, devendo ser recolhidas diligências para expedição de MANDADO DE BUSCA/APREENSÃO E CITAÇÃO.
Prazo 05 dias. -
19/10/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:46
Outras Decisões
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18/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:38
Juntada de diligência
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02/03/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 07:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 07:16
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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