TJPB - 0830021-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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06/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:09
Outras Decisões
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01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0830021-40.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINTEP em face do ESTADO DA PARAÍBA como substituto processual das partes acima identificadas.
O demandante vem a juízo solicitar a expedição de ofício requisitório complementar à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, para o imediato pagamento da diferença residual do precatório/RPV.
Afirma que houve erro de cálculo no pagamento de seu precatório em virtude da adoção da TR como índice de correção monetária, quando deveria ter sido utilizado o IPCA-E.
Requer ao final a incidência do índice IPCA-E, conforme julgamento no RE 70.947/SE, afastando-se a incidência da TR. É o que importa relatar Decido.
Da improcedência liminar do pedido Tem-se que o feito seguiu seu trâmite sem qualquer anormalidade, tendo percorrido a marcha processual sem vícios que o macule até a presente data.
Todavia, observo neste instante que há uma questão de ordem que precisa ser enfrentada e que é prejudicial ao seguimento do feito e cumprimento de eventual despacho/decisão anterior.
Com o advento da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento de plano de improcedência dos pedidos, quando, entre outros, a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei processual civil, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Assim, tem-se que a matéria controvertida trata de assuntos julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)– 4.357 e 4.425 que trataram da atualização em precatórios (art. 100, §12, da CF), onde o STF entendeu ser inconstitucional a forma de apuração dos juros baseadas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, que foi considerada válida no período entre 10/12/2009 (data da EC62/2009) e 25/03/2015 (data do julgamento das ADIs).
Ainda, o STF reconheceu a repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810), que tem conexão direta com o julgamento das ADIs acima mencionadas, de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça também ajustou sua jurisprudência à tese fixada pelo STF.
Basta que se veja o tratamento do Tema 905, representado pelos REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processados perante a Primeira Seção daquela Corte, julgados em 22.02.18 e com publicação no DJe do dia 02.03.18.
Anote-se que o julgamento acima mencionado se deu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada também obriga o seu emprego nos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
Tão obrigatória é a adoção dessa tese jurídica nos julgamentos futuros que tratem de idêntico tema que o próprio Superior Tribunal de Justiça já possui várias decisões subsequentes no mesmo sentido, com destaque para a autorização de julgamento monocrático, conforme previsão constante do art. 932, inciso IV, alínea b, e inciso V, alínea b, do CPC.
A título de exemplo, cf.
Agravo em REsp 1.460.413-PR; Agravo em Resp 1.447.882-PR; REsp 1.802.291-RS; REsp 1.802.016-RS; Agravo em Resp 1.452.430-PR; Agravo em REsp 1.442.580-PR; EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS.
Assim, considerando que a matéria de fundo remete a tema já pacificado em acórdãos proferidos pelo STF e pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões que passo a discorrer.
No mérito O julgamento de casos que envolvam estabelecimento de índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública exige atenção às ADIs 4357 e 4425 e ao RE 870.947 (tema 810), pois, apesar de as teses neles fixadas possuírem questões conexas, tratam obviamente de assuntos que não se confundem.
Aqui para melhor compreensão dos fatos, faz-se necessário discorrer sobre o assunto a partir de sua origem.
Quando a Emenda Constitucional EC nº 62/2009 – DOU 10/12/2009 – foi publicada, houve significativa alteração no art. 100 da Constituição Federal (CF), o qual trata do regime de precatórios.
Dentre as diversas alterações, houve a inclusão do § 12 ao referido artigo, o qual possui a seguinte redação: § 12.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional 62/2009 estabeleceu que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, teria como parâmetro, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, a incidência de juros simples no mesmo percentual de juros da caderneta de poupança.
Em razão dessa referida EC, que alterou sobremaneira os regimes de precatórios, diversas entidades ingressaram no STF com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 4.357 e 4.425 – nas quais se buscava o reconhecimento de inconstitucionalidades na EC 62/2009.
Após julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF firmou entendimento de ser inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança apenas quanto aos precatórios de natureza tributária.
Definida a incompatibilidade dos dispositivos da EC 62/09 e da lei 9.494/97 com a Constituição Federal, remanesceu a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
E só com a modulação de efeitos no julgamento das questões de ordem suscitadas nessas ADI´s que o Supremo Tribunal Federal deu eficácia prospectiva a decisão, impossibilitando a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais, tendo fixado, como marco inicial, a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, isto é, 25.03.2015, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, nos seguintes termos: Mantém-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual Os créditos em precatórios passariam a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e Os precatórios tributários teriam de observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Assim partir de 30/06/2009 a 25/03/2015 manteve-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a partir de 25/03/2015 o índice de correção monetária utilizado deverá ser o IPCA-E e Os precatórios tributários teriam de observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Destaca-se que, nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal não determinou a utilização da TR como índice de correção monetária aplicável a todos os créditos devidos pela Fazenda Pública.
A modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, diz respeito à preservação dos efeitos do art. 1º-F da lei 9.494/97 e estabeleceu que a TR continuaria a ser utilizada como critério de correção monetária dos débitos existentes e requisitados mediante precatórios até a data daquele julgamento, em 25.03.15. (1) Todavia, referida decisão do STF passou a ser interpretada pelas instâncias inferiores como se o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 fosse inconstitucional, de modo que qualquer condenação contra a Fazenda Pública não poderia ter seus consectários baseados na remuneração da caderneta de poupança.
Assim, em 11 de março de 2015, foi distribuído à relatoria do ministro Luiz Fux, no Supremo Tribunal Federal, o RE 870.947 (tema 810), oriundo do Estado de Sergipe.
O recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão do proferido pela 4ª turma do TRF da 4ª Região, justamente questionando o alcance da decisão do STF, referente à regra disposta no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
O acórdão proferido pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, manteve a concessão de benefício de prestação continuada e assentou o não cabimento da aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, quanto aos juros e à correção monetária, tendo como fundamento principal o de que no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º da lei 9.494/97.
Sendo esse exatamente o objeto do RE 870.947 (tema 810).
Tem-se, então, que o Objeto do RE 870.947 (tema 810) é: nas ADIs 4357 e 4425, o STF teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da lei 11.960/09, de modo que qualquer condenação contra a Fazenda Pública não poderia ter seus consectários baseados na remuneração da caderneta de poupança para os créditos não representados por precatórios, de natureza tributária e não tributária, pois, relembre-se, para aqueles já requisitados mediante precatórios, as ADIs 4357 e 4425 já haviam definido a sua incompatibilidade parcial com os preceitos constitucionais e modulado seus efeitos.
O julgamento do recurso extraordinário foi levado a efeito em estreita conexão com o que já havia sido definido nas ADIs 4357 e 4425.
Nele foi assentado que o art. 1º-F da lei 9.494/97 é inconstitucional na parte em que disciplina o percentual de juros da mora aplicável à Fazenda Pública, pelos índices da caderneta de poupança, quando tal deva incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica de natureza tributária;
por outro lado, foi tido por constitucional esse parâmetro para a incidência de juros nas hipóteses de relação jurídica distinta da tributária.
No voto do relator, foi explicado que a adoção do IPCA-E se daria por coerência ao quanto já decidido nas ADIs 4357 e 4425.
Assim restou consignado na proposta de fixação da tese de repercussão geral: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.15, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Quanto à correção monetária, a declaração de inconstitucionalidade foi total.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação que a ele foi dada pela lei 11.960/09, é inconstitucional por violação ao direito fundamental de propriedade, uma vez que o índice ali estabelecido, a Taxa Referencial-TR, não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR, ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial – IPCA-E. (2) O aspecto de maior relevância desse julgamento foi o de ter sido expressamente consignado o amplo efeito da tese fixada no RE 870.947, pois o Supremo Tribunal rejeitou o requerimento de atribuição de efeitos prospectivos ao julgado. (3) No entanto, observe-se que as questões tratadas nas ADIs 4357 e 4425 são diferentes daquelas resolvidas no RE 870.947/SE. É preciso que se desfaça qualquer confusão e se compreenda que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, de maneira que as decisões que, ainda hoje, insistem na aplicação da TR como critério de correção monetária estão em franca contrariedade com tese vinculante fixada pelo STF.
Isso, aliás, foi dito recentemente no âmbito da Segunda Turma do STF no julgamento do RE 1.162.628 AgR-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes: “Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.03.15, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual.”(4) Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça também ajustou sua jurisprudência à tese fixada pelo STF.
Basta que se veja o tratamento do Tema 905, representado pelos REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processados perante a Primeira Seção daquela Corte, julgados em 22.02.18 e com publicação no DJe do dia 02.03.18.
Tão obrigatória é a adoção dessa tese jurídica nos julgamentos futuros que tratem de idêntico tema que o próprio Superior Tribunal de Justiça já possui várias decisões subsequentes no mesmo sentido, com destaque para a autorização de julgamento monocrático, conforme previsão constante do art. 932, inciso IV, alínea b, e inciso V, alínea b, do CPC.
A título de exemplo, cf.
Agravo em REsp 1.460.413-PR; Agravo em Resp 1.447.882-PR; REsp 1.802.291-RS; REsp 1.802.016-RS; Agravo em Resp 1.452.430-PR; Agravo em REsp 1.442.580-PR; EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS.
Assim, o julgamento de casos que envolvam estabelecimento de índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública exige atenção às ADIs 4357 e 4425 e ao RE 870.947, pois, apesar de as teses neles fixadas possuírem questões conexas, tratam obviamente de assuntos que não se confundem.
Não há nada de complexo nessa identificação.
A leitura dos acórdãos resolve e permite diferenciar a hipótese em que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da lei 9.494/97 autoriza a aplicação limitada da TR como índice de correção monetária e quando não autoriza.
A solução da problemática pode ser assim sumariada: somente se aplica a TR como índice de correção monetária dos débitos representados por precatórios até 25.03.15, a partir de quando o índice aplicado deverá ser o IPCA-E (ADIs 4357 e 4425); nos demais casos, a TR é inconstitucional e não deverá ser utilizada como índice de correção monetária, fazendo-se incidir o IPCA-E a partir da vigência da lei 11.960/09 (RE 870.947).
Portanto, ainda que recentemente o STF tenha finalizado o julgamento do RE n. 870.947/SE declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, as teses ali firmadas dizem respeito às condenações judiciais impostas a fazenda pública em momento anterior à expedição do precatório.
Entendimento esse que se coaduna com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 que ao tratar do tema reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, teve seus efeitos modulados para que o referido índice fosse considerado válido no período entre 10/12/2009 (data da EC 62/69) e 25/03/15 (data do julgamento das ADIs) para precatório expedidos ou pagos até essa data (25/03/2015), situação ocorrida com os precatórios apontados nesses autos de titularidade dos credores acima identificados, que foram expedidos ou pagos ante de 25/03/2015.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito 1.
QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 62/09.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (lei 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI 2.240; ADI 2.501; ADI 2.904; ADI 2.907; ADI 3.022; ADI 3.315; ADI 3.316; ADI 3.430; ADI 3.458; ADI 3.489; ADI 3.660; ADI 3.682; ADI 3.689; ADI 3.819; ADI 4.001; ADI 4.009; ADI 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/09 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.15) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (I) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/09, até 25.03.15, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (II) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (I) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/09, desde que realizados até 25.03.15, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (II) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (I) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (II) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (I) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (II) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.15, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão (ADI 4425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.15, DJe-152, de 04.08.15). 2.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.17, DJe-262, de 17.11.17, Publicação em 20.11.17) 3.
Isso está claro na ementa do acórdão que foi reproduzido nos quatro recursos declaratórios: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da lei 9.868/99 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator Min.
LUIZ FUX, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.19, DJe-019, de 31.01.20, publicação em 03.02.20) 4.
RE 1.162.628 AgR-ED, relator ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25.10.19, DJe-242, de 05.11.19, publicado em 06.11.19. -
19/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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30/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:38
Determinada diligência
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30/05/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 14:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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