TJPB - 0838191-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ANDERSON ELVIS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838191-69.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDERSON ELVIS DOS SANTOS EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO Vistos, etc.
Mais uma vez a parte promovida pretende a execução de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Ocorre que não foi apresentada qualquer novo capaz de revogar o benefício, devendo portanto ser MANTIDA E REITERADA a decisão de ID 74389884 EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
ASSIM, indefiro o pedido de ID 81135279.
Intime-se.
Findo prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838191-69.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANDERSON ELVIS DOS SANTOS EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO Vistos, etc.
Mais uma vez a parte promovida pretende a execução de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Ocorre que não foi apresentada qualquer novo capaz de revogar o benefício, devendo portanto ser MANTIDA E REITERADA a decisão de ID 74389884 EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
ASSIM, indefiro o pedido de ID 81135279.
Intime-se.
Findo prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 20:30
Indeferido o pedido de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON ELVIS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON ELVIS DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838191-69.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON ELVIS DOS SANTOS REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do pedido de execução de honorários, formulado por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU sob o fundamento de que teria havido a condenação na sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...) Ocorre que a parte promovida somente pretende a execução dos honorários que entende devidos, contudo não se desincumbe da obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Assim, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838191-69.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDERSON ELVIS DOS SANTOS REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do pedido de execução de honorários, formulado por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU sob o fundamento de que teria havido a condenação na sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...) Ocorre que a parte promovida somente pretende a execução dos honorários que entende devidos, contudo não se desincumbe da obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Assim, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 20:06
Indeferido o pedido de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDRESSA LAIS FELIX DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 16:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2022 16:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 06:23
Juntada de petição inicial
-
04/05/2022 12:40
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
27/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON ELVIS DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2022 10:53
Outras Decisões
-
21/03/2022 10:53
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:53
Determinado o arquivamento
-
09/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON ELVIS DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON ELVIS DOS SANTOS (*30.***.*21-17).
-
28/09/2021 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 16:57
Outras Decisões
-
28/09/2021 16:57
Determinada diligência
-
28/09/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 21:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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