TJPB - 0849560-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 04:32
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849560-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o indeferimento do efeito suspensivo pretendido e a ausência de impulsionamento do feito pela parte interessada, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do Agravo de Instrumento.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849560-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mais uma vez, diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa.
Silenciando, intime-se pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Determinada diligência
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18/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARROS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849560-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A admissão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender o que dispõe o art. 134, §4º, do CPC, ou seja, a parte postulante deve apresentar os fundamentos fáticos e de direito que ensejam a pretensão.
Conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil – cujo teor consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica – deve o requerente demonstrar duas condições para viabilizar a aplicação dessa episódica e excepcional medida: uma genérica e outra específica.
Vejamos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A condição genérica diz respeito ao estado de insolvência que deve consternar o devedor, ou seja, para que se aplique a disregard of legal entity, a massa patrimonial da pessoa jurídica, por ocasião da cobrança, deve estar de fato comprometida.
Além dessa condição genérica, deve o credor valer-se de uma condição específica, igualmente necessária à aplicação do instituto em análise.
Esse requisito poderá consistir no desvio de finalidade perpetrado pelo devedor ou a demonstração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus próprios membros, em nítida transgressão à função social da empresa.
Em síntese, na forma preconizada por nosso Diploma Substantivo Civil, cabe ao interessado na desconsideração demonstrar a coexistência da condição genérica com uma das condições específicas acima mencionadas.
In casu, o requerimento apresentado pela exequente se baseou exclusivamente na ausência de bens do executado, em virtude das tentativas frustradas de satisfação do débito exequendo.
Inexiste, portanto, qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Desta feita, indefiro o pleito formulado ao ID 81413564 neste momento processual.
P.I.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:41
Indeferido o pedido de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 10:41
Outras Decisões
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26/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/08/2024 19:33
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849560-60.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A citação pela via editalícia é medida excepcional a ser adotada após a satisfação de todos os outros meios para localização da parte.
In casu, exequente não comprovou ter realizado qualquer diligência para a obtenção dos dados atualizados do sócio Marco Aurélio de Oliveira Barros, não havendo qualquer informação sobre os mesmos nos autos.
Além do mais, nos termos do art. 319, §1º do CPC, caso a parte autora não disponha das informações concernentes aos réus necessárias à propositura da demanda deverá solicitar diligências do juízo.
Assim sendo, indefiro, neste instante processual, o pedido de citação editalícia, dado que não esgotados todos os meios possíveis para localização da ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação dos promovidos ou requerer diligências do juízo.
Quanto ao pleito de citação do sócio Leonardo Falcão Feitosa, DEFIRO-O, nos termos requeridos ao ID 83199308.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:00
Juntada de Informações
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03/06/2024 13:18
Deferido em parte o pedido de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849560-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:88583228, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849560-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:83578974, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849560-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada, bem como informar os endereços dos sócios para expedição da citação.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849560-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa.
Silenciando, intime-se pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:31
Determinada diligência
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18/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO HAASIS COELHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO HAASIS COELHO em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 00:29
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO HAASIS COELHO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAMARITANO LTDA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO HAASIS COELHO em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:24
Determinada diligência
-
25/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIFETEXTIL INDUSTRIA TEXTIL LTDA (17.***.***/0001-70).
-
14/12/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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