TJPB - 0804668-18.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:47
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368, SUSETE GOMES - SP163760 REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser a sentença de ID. 100636754 cumprida em sua integralidade. 2.
Intime-se a Administração Judicial nomeada para proceder com as diligências iniciais, inclusive oferecendo parecer sobre o pedido de prisão preventiva presente no ID. 103723380. 3.
Prazo de 15 dias. 4.
Ao final, retornem conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 11:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826391-28.2024.8.15.0000
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13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Assuntos: [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA E OUTROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de procedência do pedido, apontando omissão/contradição na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão de ter incorrido em omissão/contradição, uma vez que ao homologar a renúncia da pretensão do Embargado contra cinco dos Embargantes fixou os honorários sucumbenciais em apenas 1% (um por cento) do valor da causa.
Aponta que, considerando que o Embargado dirigiu contra todos os Embargantes a mesma pretensão, o proveito econômico é um só: o crédito cobrado no valor histórico de R$ 3.768.071,43 (três milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setenta e um reais e quarenta e três centavos), sendo, portanto, auferível.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a sentença de ID. 100636754, que julgou procedente o pedido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, têm-se como pressupostos à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
De mais a mais, ao sentir deste juízo, não há como profetizar que a simples renúncia ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica geraria um proveito econômico na monta de R$ 3.768.071,43 (três milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setenta e um reais e quarenta e três centavos), dado que o efetivo proveito somente poderia ser aferido ao final, a depender do juízo da eventual procedência ou improcedência da pretensão contra os sócios direcionada.
Desse modo, considerando este juízo que o proveito econômico obtido pela parte embargada, em relação a renúncia parcial, é inestimável, o arbitramento os honorários advocatícios em 1% do valor da causa, nos termos do art.
Art. 85 § 8º c/c § 1º do art. 90, ambos do CPC/15, é adequado ao caso em espeque.
Tem-se, assim, que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368, SUSETE GOMES - SP163760 REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos opostos. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Assuntos: [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de falência c/c desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em detrimento de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA; GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA; RIO DO PEIXE ATACAREJO COMÉRCIO ATACADISTA VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI; DISTRIBUIDORA DE BEBIDA RIO DO PEIXE LTDA; GONZAGA REVENDA DE VEÍCULO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA; CONECTRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA; ATACADÃO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA, tendo como fundamento o abandono de estabelecimentos em Campina Grande/PB visando impedir a penhora de bens e dificultar citações, ocultação de estabelecimento e simulação de transferência de estabelecimento.
Pretende, assim, que seja decretada a falência do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, pelo cometimento de atos falimentares previstos nas alíneas b, d e f, do inc.
III, art. 94 da Lei de Falências.
Requer, ainda, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica das demais corrés com fulcro no art. 50 do Código Civil cumulado com o art. 82-A da Lei Falimentar.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 72675515 excluindo o ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, empresa comercial, inscrita no CNPJ n° 09.***.***/0001-27, do polo passivo da presente demanda, por já haver decretação de falência contra a mesma nos autos do processo 0823885-52.2019.8.15.0001.
Ato contínuo, na petição de Id. 82257771, a parte autora noticiou a extinção da ação falimentar 0823885-52.2019.8.15.0001 com o arquivamento processual por conta de acordo firmado entre as Partes, conforme Id. 82257772.
Informa o autor, ainda, que que o IDPJ ajuizado contra as demais empresas do Grupo Econômico como incidente ao presente feito (proc. nº 0809447-79.2023.8.15.0001) está igualmente arquivado, conforme Id. 82257773.
Contestação da empresa devedora apresentada no Id. 93333748, onde alega em sede de preliminar a existência de ação de execução e COISA JULGADA sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a incompetência do foro de Campina Grande/PB para apreciação do pleito relativo a algumas empresas ante a ausência de consolidação substancial e consequente formação de grupo econômico, e, no mérito, a impossibilidade de pedido de falência como meio indireto de cobrança, bem como a ausência dos pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, além de apontamentos periféricos.
Ministério Públio ofereceu parecer no Id. 97979457.
Parte autora renunciou ao pedido de IDPJ no Id. 99650036.
Por sua vez, as partes demandadas atravessaram petição de Id. 99815887 informando que não se opõem ao pedido de renúncia, requerendo, ainda, que a presente ação judicial tramite tão somente contra o Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., CNPJ nº 09.***.***/0001-27, além de requerer a condenação do demandante para arcar com os honorários sucumbenciais relacionados a todas as pessoas jurídicas excluídas do polo passivo da ação e litigância de má-fé. É o que basta relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da coisa julgada e incompetência do foro de Campina Grande/PB: Tendo em vista a expressa renúncia da parte demandante, no Id. 99650036, ao pedido de número “VI” da inicial, referente à desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas, tem-se que a análise das preliminares levantadas resta inviabilizada, uma vez que o objeto da ação, agora, se limita somente à análise do pedido de falência do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ambas com sede na cidade de Campina Grande/PB.
Desse modo, a análise das preliminares levantadas pela parte demandada deve ser dada por prejudicada.
II.2 – Do Mérito: Trata-se de Pedido de Falência c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica na qual o autor visa a declaração de falência das empresas demandadas ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, além da decretação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas RIO DO PEIXE ATACAREJO COMÉRCIO ATACADISTA VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI; DISTRIBUIDORA DE BEBIDA RIO DO PEIXE LTDA; GONZAGA REVENDA DE VEÍCULO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA; CONECTRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA; ATACADÃO CENTRAL DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA.
Aplica-se o regime jurídico previsto na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de número 11.101/05. compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a parte demandante renunciou ao referido pedido na petição de Id. 99650036, tendo a parte demandada concordado com o pleito (Id. 99815887).
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se há ou não preenchimento dos requisitos legais para declaração de falência das empresas ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Quanto ao pedido de declaração de falência das referidas empresas, assiste razão ao autor.
Reza o art. 94, III, “f” da Lei 11.101/05 que: Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...) f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; As diligências dos Oficiais de Justiças de Id (s). 67754384, 68189020, 87835092 e 82257774 (esta última oriunda do processo 0811771-76.2022.8.15.0001) confirmam o abandono de estabelecimento ou tentativa de ocultamento do domicílio, tanto que a parte demandada só se apresentou no processo após citação por edital, mesmo constando na procuração de Id. 93329872 que a sede do domicílio se localiza na Rua Capitão João de Sá, NQ. 207, Centro, Campina Grande/PB, local este objeto de diligência conforme o já citado Id. 85764106.
Assim, o abandono de estabelecimento ou a tentativa de ocultamento de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento, caracteriza clara conduta de fuga de suas responsabilidades e, por isso, faz presumir a insolvência do devedor, uma vez que é dever primordial de todo empresário se manter na condução de seus negócios.
O abandono representa descaso em relação ao estabelecimento, representando ato de falência, independente de dolo.
Consigne-se, ainda, que, para configuração da falência, basta a mera presunção de insolvência, inexistindo obrigatoriedade de um juízo de certeza.
Nesse sentido leciona Marlon Tomazette: “Além da insolvência confessada pelo devedor, admite-se também a presunção de insolvência em razão da impontualidade injustificada, da execução frustrada ou da prática de atos de falência (Lei n. 11.101/2005 – art. 94).
Não se exige a insolvência econômica, mas apenas uma insolvência jurídica que adviria dos fatos previstos em lei, isto é, não interessa ao direito brasileiro o déficit patrimonial, mas apenas a análise de certos fatos ligados ao devedor que denotem a impossibilidade de fazer frente a suas obrigações.
Em suma, no Brasil, a insolvência pode se configurar pela confissão do devedor, pela impontualidade injustificada e por atos enumerados legalmente (execução frustrada e atos de falência) e pelo reconhecimento de processo estrangeiro principal como hipóteses de presunção de insolvência”. (São Paulo, Saraiva jur, 2022.
Referência: 2022.
Curso de direito empresarial / Marlon Tomazette.
Imprensa: São Paulo, Saraiva jur, 2021, p. 415).
Este também é o entendimento remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005.DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. (...) Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. 2.
Na hipótese, o recurso especial merece provimento para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o pedido de falência foi instruído com títulos executivos extrajudiciais protestados que superam o critério objetivo estabelecido pelo legislador no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se prossiga na análise do pedido de falência. (AgInt no REsp n. 1.908.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.).
Referida presunção legal ganha relevo fático não apenas pelas certidões já destacadas, que gozam de fé pública, mas também pela notoriedade pública acerca do fechamento da empresa ré na citada de cidade de Campina Grande - PB, facilmente corroborada através da Plataforma Google Maps (imagem captada em maio de 2024), que demonstra inexistir qualquer espécie de empreendimento comercial no endereço sede da empresa demandada (Rua Capitão João de Sá, NQ. 207, Centro, Campina Grande/PB), constando, inclusive, anúncio com placa de “aluga”( vide: https://www.google.com/maps/@-7.2200498,-35.8760794,3a,75y,74.8h,90t/data=!3m6!1e1!3m4!1sMxultpfQsMS7y_1l-9nGOg!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MDkxNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) A partir da junção destes elementos fáticos e jurídicos, resta, pois, constatado ato de falência, por abandono estabelecimento ou tentativa de ocultamento do estabelecimento.
Lado outro, em relação a alegação de que o autor se utilizou da presente ação de falência como meio indireto de cobrança, a mesma não merece amparo. É que o pressuposto para instauração de um processo de falência é a insolvência jurídica, caracterizada por situações objetivamente apontadas no ordenamento jurídico, ficando afastada a alegação de atalhamento de cobrança pela via falimentar.
No caso do ordenamento pátrio, caracteriza insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei 11.101/95, a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).
Nesse sentido é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101⁄2005.
INSOLVÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA.
DEPÓSITO ELISIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos.
O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2.
O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101⁄2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). 3.
Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira.
Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. 4.
O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101⁄2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo.
Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. 5.
No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101⁄2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I).
Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. 6.
Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101⁄2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução⁄cobrança pela via falimentar.
Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1.433.652⁄RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2014, DJe de 29⁄10⁄2014, grifou-se).
Por fim, a alegação de possível fraude contra credores deve ser afastada, por ora, uma vez que o pressuposto para apuração de crime falimentar é a decretação de falência, nos termos do art. 180 da Lei 11.101/05: Art. 180.
A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Verifica-se, assim, que a aferição de eventual fraude se revela inoportuna, neste momento processual.
Logo, superado os apontamentos periféricos levantados pelas partes, mediante tudo que se abstrai, tem-se que, de fato, restou caracterizado a prática de ato falimentar por abandono de estabelecimento, nos termos do art. 94, III, “f” da Lei 11.101/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia relativo a desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC/15.
Ademais, DECLARO A FALÊNCIA do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscritos no CNPJ n° 09.***.***/0001-27 e 40.***.***/0001-06 respectivamente, com sede na sede RUA CAPITAO JOAO DE SA, 207, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB CEP 58400-200 e RUA DOUTOR CARLOS AGRA, 314 ANDAR 1, CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58400-204, 1981 – PB, ambas representada pelo sócio administrador JOSE GONZAGA SOBRINHO, nos termos do artigo 94, III, “f” da Lei 11.101/05.
Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte demandada, em relação a renúncia parcial da parte demandante, é inestimável, arbitro os honorários advocatícios em 1% do valor da causa, nos termos do art.
Art. 85 § 8º c/c § 1º do art. 90, ambos do CPC/15.
Deixo a análise das custas para serem apuradas de acordo com o trâmite do processo falimentar.
Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Fixo o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia útil anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou, não havendo ou não sendo identificado, a partir da distribuição do pedido.
Nomeio para o cargo de Administrador Judicial a LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.***.***/0001-64, com endereço a Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representada por NATALIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE - 30.920, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005.
Após assinado o termo de compromisso, Habilite-se como TERCEIRO INTERESSADO a Kinse Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ de n.º 35.***.***/0001-00, com sede na Avenida Aragão e Melo, n.º 831, sala 02, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-100 e endereço de e-mail profissional: [email protected], a qual é representada pela Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora inscrita no CRC/PB sob o n.º 6831/0.
Determino ao Administrador Judicial que proceda a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade (Art. 108 §1º), devendo providenciar a lacração do estabelecimento, se necessário.
Determino ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, publique edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, observando o art. 7º §2º.
Determino que apresente o Falido, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com respectivos endereços, importância, natureza e classificação dos créditos, caso não conste dos autos, sob pena de desobediência.
Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial desta sentença e darelação de credores.
Ficam suspensas todas as ações e execuções contra o Falido, com ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no Juízo no qual estiverem em trâmite, sendo permitido pleitear junto ao Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo ser processadas na Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista e as impugnações contra os créditos e relação de credores, até a apuração do respectivo crédito (artigos 6º, §§ 1º e 2º, e art. 8º da LRF).
Fica proibida a alienação ou qualquer ato de disposição, ou oneração dos bens do falido, que dependerão de prévia autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvada a venda de bens integrantes das atividades normais do devedor, quando autorizada a continuação provisória.
Oficie-se ao órgão competente para anotação junto ao registro do devedor da expressão "FALIDO", da data da quebra e da inabilitação para exercício de atividade empresarial a partir desta sentença até a de extinção de obrigações.
DETERMINO a consulta aos sistemas de consulta patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e outros) sobre bens ou valores em nome da empresa falida.
INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE por comunicação eletrônica às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Cumprida a determinação constante do item 5, PUBLIQUE-SE edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores.
Intimações e ofícios necessários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
20/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368, SUSETE GOMES - SP163760 REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 Advogado do(a) REU: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE16799 DESPACHO Vistos, etc.; 1. À impugnação, no prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) -[Recuperação extrajudicial] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Comarca de Vara de Feitos Especiais de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 10 dias.
Processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001.
Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em face de ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTACÃO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CONECTRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADÃO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 10 dias, conforme despacho a seguir:"DESPACHO - Vistos, etc.; 1.
Diante de todas as negativas em localizar o sócio ou qualquer dos responsáveis pelo Atacadão Rio do Peixe, requer o autor a quebra pela prática do ato de falência entabulado no Art. 94, III alínea "F," da Lei 11.101/05. 2.
O trâmite falimentar, no entanto, não pode prescindir do chamamento editalício da ré, na linha da Súmula 51 do TJSP : No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento, será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer diligências.3.
Desta forma, expeça-se edital de citação do ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA no DJE.
Prazo de 10 dias. 4.
Cumpra-se.Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.
Juiz de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, 18 de junho de 2024.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito. -
18/06/2024 11:47
Expedição de Edital.
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04/06/2024 14:38
Determinada a citação de ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (REU), ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU), CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 11.105.504/000
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22/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804668-18.2022.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Recuperação extrajudicial] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA CARNAUBA - SP155368, SUSETE GOMES - SP163760 REU: ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA, GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Diante do insucesso junto a intimação de ID. 87835092, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:29
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ATACADAO CENTRAL DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0804668-18.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o parecer ministerial retro, intimo as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovarem a existência de efetiva consolidação substancial entre as empresas integrantes do polo passivo da demanda, com a indicação do local da sede, nos termos dos arts. 3º e 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 2.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito".
CAMPINA GRANDE, 19 de outubro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/10/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 07:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:33
Outras Decisões
-
20/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 07:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/12/2022 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 20:51
Outras Decisões
-
28/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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