TJPB - 0827406-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSUE DANIEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827406-14.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSUE DANIEL CAVALCANTI DE FIGUEIREDO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não cumpriu a determinação contida no Id. 86049072.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
04/04/2024 11:49
Extinto o processo por negligência das partes
-
03/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827406-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco autor requereu o prazo de 30 dias para diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do réu.
Pois bem, as hipóteses de suspensão processual estão contempladas no art. 313 do CPC/2015, e nenhuma delas ampara o pedido do promovente, razão pela qual o INDEFIRO.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em improrrogáveis 15 dias, indicar o atual endereço do réu a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou com novo pedido de prazo, cumpra-se novamente na forma do art. 485, §1.º, do CPC/201.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/02/2024 20:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827406-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827406-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827406-14.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a devedora contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE as partes desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:25
Determinada diligência
-
26/05/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
17/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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